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686 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

estrutura de uma e outra forma de processo, demasiado pelo na observância da regra da aplicação imediata das leis processuais.

Afirma-se no referido relatório que da Lei n.º 2 030 não se achava proibido o recurso para os tribunais superiores, segundo a regra das alçadas, Conforme já atrás se acentuou, as sugestões feitas no parecer da Câmara Corporativa, e que a Assembleia Nacional aceitou, em matéria de processo, tinham couto ponto de partida o regime do Decreto n.º 35 831, e este era caracterizado pela intervenção do tribunal colectivo como julgador definitivo. E nem mesmo se compreenderia a ultimação do processo em três meses nas expropriações urgentes, se estivesse previsto o recurso para o Tribunal da Relação.

Nesse ponto não se afigura a esta Câmara procedente o argumento invocado: mas no que se reconhece a pertinência da crítica ao regime vigente é na circunstância de o tribunal colectivo haver sido substituído pelo juiz singular, como passa a demonstrar-se.

4. O sistema geral do nosso processo civil - e também do criminal - assenta na alternativa de se deferir a apreciação da matéria de facto a um tribunal colectivo de três juizes, que decidirá sem recurso, ou a um juiz singular, mas então com a faculdade de se submeter o respectivo veredicto à censura de um tribunal superior 2. Seria, certamente despropositado suscitar neste parecer a debatidíssima questão das vantagens ou desvantagens do regime da oralidade, que directamente se relaciona com a constituição colectiva ou singular da instância julgadora.

O que importa acentuar é que, de um modo geral, busca-se sempre a intervenção da pluralidade de julgadores, seja através da instituição do tribunal colectivo, seja o travos das instâncias de recurso. Juiz singular, a decidir sem recurso, eis o que só poderá admitir-se nos feitos de reduzido valor, e esse não é, em regra, o caso das expropriações.

Portanto, a questão que se poderia colocar perante a Câmara Corporativa seria tão-sômente a de optar ou pela manutenção do regime do Decreto n.° 17 758, corrigido com a admissão de recurso - doutrina do projecto -, ou o regresso à intervenção do tribunal colectivo, era julgamento definitivo - sistema do Decreto n.º 35 831.

Posta a questão nestes termos, entende a Câmara Corporativa que, visando a inovação proposta a introduzir uma correcção num diploma estruturado, a fórmula apresentada em segundo lugar viria a envolver para a própria economia do regulamento uma perturbação profunda.

Diz-se no relatório do projecto que, vigorando, quanto à produção de prova, o sistema de redução a escrito, mais fácil se torna a apreciação do recurso pelo tribunal de 2.ª instância.

Não existe no Decreto n.º 37 708 preceito expresso a sancionar esta prática, no contrário do que se verificava no Decreto n.º 35 831, em cujo § 3.º do artigo 12.º vinha prescrita a obrigação de serem reduzidos a escrito os depoimentos de testemunhas. Certamente a anomalia deste regime, em presença da intervenção do tribunal colectivo e da inexistência de recurso 3, tinha como justificação o facto de o Estado pretender acompanhar com o maior interesse o funcionamento do instituto da expropriação e desejar por isso obter a recolha de todos os elementos que lhe pudessem facultar uniu visão sempre actualizada das causas das respectivas controvérsias judiciárias.

É, porém, facto que, seja pela velocidade adquirida no domínio do Decreto n.º 35 831, seja pela aplicação ampla do disposto no artigo 642.º do Código do Processo Civil, continua a ser prática corrente a observância do regime da prova, escrita naqueles casos em que a audiência de testemunhas é considerada como diligência conveniente.

E como é evidente, essa circunstância constitui valioso argumento a favor da solução do recorto para os tribunais superiores.

Estas considerações habilitam desde já a Câmara a emitir um juízo de conjunto sobre o projecto em discussão, pronunciando-se francamente no sentido da aprovação, na generalidade, da sua directriz, e que essencialmente se reduz à admissibilidade de recurso da decisão do juiz de direito, mas sem efeito suspensivo.

Quanto, porém, à execução deste sistema, entende a Câmara ser necessário fixar certos preceitos de pormenor.

Eis o que se vai procurar fazer no

II

Exame na especialidade

Anexo 1.

5. Ainda que o objectivo visado no projecto pudesse encontrar expressão suficiente num preceito genérico do tipo do corpo do artigo 1.º, haveria sempre que retocar a redacção proposta.

Efectivamente, a afirmação para a simples de que "no processo de expropriação por utilidade pública aplicam-se as regras gerais das alçadas" deixava supor que no direito vigente já existiam os recursos preconizados, apenas se tornando necessário limitá-los consoante a regra das alçadas. Ora, conforme já se disse, o único recurso que actualmente se faculta é o estabelecimento no artigo 23.º do regulamento (Decreto n.º 37 758) da decisão dos árbitros para o juiz de direito da comarca. Não existe neste recurso qualquer restrição proveniente do valor da indemnização, nem seria fácil concebê-la, uma vez que, sem embargo da já assinalada intervenção do juiz na fase da arbitragem, a fixação da indemnização pelos árbitros não representa uma decisão de instância jurisdicionalizada que possa, mercê de qualquer consideração baseada no valor, dispensar a intervenção do tribunal da comarca 2.

Por isso mesmo fica afastada a ideia de que na referência a alçadas constante do projecto estivesse em causa o recurso do artigo 23.º do regulamento. Mas, sendo assim, como outros recursos não eram admitidos, a fórmula proposta seria de certo modo em si mesma contraditória, uma vez que viria aplicar a regra das alçadas a recursos que não existiam. O que se verificava era falta de jurisdição por parte dos tribunais superiores, e essa não podia ser sanada pela aplicação da regra das alçadas.

Por conseguinte, a redacção do artigo 1.º teria prima facie de ser modificada por forma a ver declarada a jurisdição dos órgãos superiores da escala judiciária, consoante a disciplina das alçadas. Mas uma análise mais aprofundada da questão força a adoptar uma solução menos simplista.

1 Lei n.º 2 030, artigo 14.º, n.º 5, alínea b)
2 Decreto n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1918, artigos 1.º e 39.º
3 Decreto n.º 35 831, artigo 21.º

1 Decreto n.º 37 758, artigo 27.º, em que se contém uma aplicação qualificada do princípio do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
2 Lei n.º 2 030, artigo 14.º, n.º 3.º