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682 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

celhos. Daí o dever fazer-se aos concelhos, e não às circunscrições, a referência principal.
Por esta ordem de considerações, e depois de ter ouvido o Sr. Deputado Sousa Pinto reconhecer que não se trata de uma modificação de fundo, não posso associar-me ,à solução proposta agora por S. Ex.ª
Não digo que ela tenha um conteúdo diferente da existente; mas, polo menos, aponta para um sentido diferente daquele para, que quer apontar a proposta do Governo.
Assim, pedia a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que me permitisse organizar, visto que regimentalmente parece não poder ser de outra maneira, a proposta da alteração correspondente à considerações que acabo de fazer.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia. A proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto envolve um conteúdo diferente, e por isso deve ser submetida à votação em primeiro lugar.
Efectivamente parece que a rectificação agora proposta por S. Ex.ª dá a este n.º I da base um conteúdo diferente; e. assim, a rectificação constitui uma nova proposta, pelo que suponho que V. Ex.ª, Sr. Deputado Mário de Figueiredo, podia dispensar-se de apresentar uma proposta de alteração. A votação far-se-ia em primeiro lugar sobre a proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto, e, se esta fosse rejeitada, incidiria depois sobre a proposto de rectificação.
Nestas condições, vou submeter à votação da Câmara em primeiro lugar o n.º I da base tal como consta da. proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto.

Submetido à votação, foi aprovado o n.º I tal como consta da proposta inicial do Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a parte restante da proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto relativamente à base XLVI.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: Vai ler-se a base XLVII.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção II «Das autarquias locais».
Está na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto para substituir as bases XLVIII a LI pelos artigos 58.º a 60.º da proposta de lei, com a redacção que lhe é dada ria proposta do referido Sr. Deputado. Vai ser lida.
Foi lida.

A substituição das bases XLVIII a LI pelos artigos 68.º a 70.º da proposta, assim redigidos:

BASES XLVIII E XLIX

(ARTIGO 68.º)

I - Nas províncias ultramarinas a administração dos interesses comuns das localidades está a cargo de câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais.
II - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. E presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, e que, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das suas deliberações,
nos termos da lei. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
III - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas; nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
IV - São instituídas juntas locais:
a) Nas freguesias; mas, se aí houver organismos devidamente constituídos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes, poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas, nos termos que a lei definir;
b) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei.

BASE L

(ARTIGO 69.º)

I - Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais propriamente ditas e constituem pessoas colectavas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere o artigo anterior.
II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam de certas regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

BASE LI

(ARTIGO 70.º)

I - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar dependentes as deliberações dos respectivos corpos administrativos da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

I - As deliberações- dos corpos administrativos das autarquias locais só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
III - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.

O Sr. Presidente: -Está em discussão.

O Sr. Sousa Pinto: - A alteração mais importante que consta da minha proposta é a seguinte: no texto da proposta de lei diz-se que as câmaras municipais são