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21 DE FEVEREIRO DE 1953 685

priação, sendo de colocar o problema de saber se eles mantinham ou não a sua autonomia.

O Governo parecia indicar o sentido da primeira alternativa, pois juntamente na altura em que estava sendo elaborado o parecer sobre a proposta de lei n.º 202 da sua autoria fez publicar o Decreto n.º 36 824, de 9 de Abril de 1948, com a regulamentação das expropriações para fins industriais, o que fazia crer constituírem estas sector à parte no tocante à forma do procedo.

Esperava-se no entanto, que o regulamento resolvesse a questão, mas tal não sucedeu.

E assim o problema deve ainda considerar-se em aberto, mas, como é óbvio, não compete à Câmara fumar nele posição; se lhe e feita referência, é simplesmente pela necessidade de acautelar no texto do diploma em estudo a sua eventual repercussão sobre regimes especiais, quiçá subsistentes.

Em muitos outros pontos se revela precária, por falta de regulamentação adequada, a aplicação dos princípios basilares, da primeira parte da Lei n.º 2 030: disso é prova exuberante a própria publicação do Derreto n.º 39 043, de 18 de Dezembro de 1952, com a regulamentação do encargo de mais valia a que ficam sujeitos os prédios valorizados por efeito de obras de urbanização realizadas na vizinhança.

Incidentalmente, a Câmara Corporativa não pode, com respeito a este diploma, deixar de salientar a circunstâncias de se haver nele regressado ao sistema, tantas vezes já criticado, de furtar à intervenção dos órgãos juridicionais a fixação do encargo, deferindo no artigo 13.º a uma mera instância arbitral o recurso previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2 030, e que certamente no pensa mento da (Câmara era de atribuir aos tribunais. É o que se deduz da seguinte passagem do referido parecer:

Para a fixação da maior valia, na qual, como se disse, o comprioprietário comparticipa em 50 por cento, estabelece-se no n.º 3 de texto alvitrado pela Câmara, um processo semelhante ao adoptado para o cálculo da indemnização nas expropriações: arbitragem com recurso, em termos a regulamentar 2.

2. Cumpre. neste momento, ao colocar o regulamento do Decreto n.º 37 758 em presença do Decreto n.º 35 831, pôr em relevo as inovações por ele introduzidas com relevância no âmbito do estudo determinado pelo projecto de lei n.º 269.

Podem, estruturalmente, considerar-se reduzidas a duas:

a) Intervenção do juiz de direito na instalação e funcionamento da fase de arbitragem;
b) Substituição, como entidade julgadora do recurso, do tribunal colectivo pelo juiz singular.

Quanto ao primeiro ponto, é facto que no regime anterior à publicação do Decreto n.º 37 758 a arbitragem funcionava, fora do tribunal, conforme o sistema instituído no artigo 4.º do Decreto n.º 28 797, de l de Julho de 1938 (diploma chamado das Obras Centenários, mais tarde generalizado aos grandes trabalhos de urbanização. O regulamento vigente seguiu orientação diferente, deferindo ao tribunal a constituição da arbitragem e colocando como tarefa inicial a resolução, por julgamento definitivo do juiz, da questão da pertinência do pedido de expropriação total eventualmente suscitado pelo expropriado (Decreto n.o 37 758, artigos 13.º a 15.º). O sistema do decreto aproxima o funcionamento da arbitragem nas expropriações do regime do juízo arbitral estabelecido na parte final do Código de Processo Civil de 1939.

No que respeita à alínea b ) da enunciação acima feita, a aproximação do disposto no artigo 15.º do Decreto n.° 35 831 e artigo n.°31.º do Decreto n.º 37 758 revela claramente o propósito de fazer subtrair o julgamento do recurso à jurisdição do tribunal colectivo.

À este propósito cumpre recordar que na base XIII da proposta governamental de 1948 indemnização, e na base imediata, tratando das expropriações urgentes, afirma-se expressamente, na alínea d) do n.º 1.º que o julgamento é da competência do tribunal colectivo, sem recurso da decisão final.

Na conversão da matéria das bases XIII e XIV da proposta governamental no texto dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.° 2 030 foi eliminada a referência expressa á intervenção do tribunal colectivo, mas isto porque, conforme se diz no par crer. já várias vezes citado:

A matéria da alínea d) do n.º 1.º da base XIV deixa de ter sentido, uma vez que no n.º 3.º da base XIII (redacção sugerida por esta Câmara)se remete para os diplomas vigentes sobre o recurso e não sofre qualquer dúvida a subsistência dos artigos l5.º e 21.º do Decreto n.º 35 831 2.

Não está no âmbito deste parecer a apreciação das consequências da falta de conformidade, entre o texto do regulamento e da lei 3, mas tão-somente pôr em evidência o alcance da modificação, dada a natural importância. que tem para o problema da instituição do novas instâncias de recurso a própria constituição da entidade julgadora.

3. Definido, assim, a largos traços o quadro jurídico actual do instinto das expropriações, e do qual são coordenadas essenciais a Lei n.º 2 030 e o Decreto n.º 37 758, torna-se mais fácil apreciar o alcance do projecto apresentado à Assembleia Nacional.

Depreende-se do próprio articulado ser seu único objectivo assegurar a intervenção dos tribunais superiores nos processos de expropriação, sem se comprometer a celeridade reclamada pela própria índole da utilidade social em causa.

No relatório que precedo a parte dispositiva do projecto vêm desenvolvidas as razões determinantes da projectada inovação, fazendo-se avultar a circunstância de questões de centenas e até de milhares de contos serem definitivamente julgadas por um único magistrado. Aponta-se ainda o facto de, com fundamento no Decreto n.º 37 758, se haver aplicado o princípio da irrecorribilidade das decisões do juiz de direito a processos que foram instaurados e seguiram os termos do Regulamento de 1913. cujo sistema não excluía o recurso aos tribunais superiores, como era jurisprudência pacífica.

Efectivamente, diversos arestos se têm pronunciado nesse sentido, o que realmente se afigura, dada a diversa

No Decreto n.º 19502, de 20 de Março de 1931, Decreto n.º 21 881, de 15 de Dezembro de 1934 (melhoramentos rurais) e Decreto n.º 33 502, de 21 de janeiro de 1944 instalação e anulação de estabelecimentos industriais de alto interesse nacional.

Dados das Sessões referidas p. 106-(20)

1 Diário das Sessões n.º 132, de 5 de Fevereiro de 1948, p. 281

2 Diário das Sessões n.º 140 (suplemento), p. 408-(10)

3 Ver o artigo 14.º n.º 3, da Lei n.º 2 030, em que se suscita expressamente a observância das disposições legais em vigor

Ver Acordãos do Supremo Tribunal da Justiça de 25 de Janeiro e de 22 de Fevereiro de 1952 no Boletim n.º 29, pp. 176 e 180