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21 DE FEVEREIRO DE 1953 689

serão liquidadas a final, sendo as devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.

§ único. As partes não ficam sujeitas a quaisquer preparos, além dos correspondentes aos encargos indicados no artigo 39.º e & único do mesmo decreto.

ARTIGO 2.º
(Do projecto)

13. A matéria deste preceito passaria, com uma redacção que lhe não altera o sentido, a constituir o objecto do artigo 6.º do texto elaborado por esta Câmara. Não está esta Câmara inclinada a defender a aplicação de novas normas s aos processos pendentes.

Porém, no caso presente, com a criação de novas instâncias de recurso não se lobriga qualquer cerceamento dos direitos recíprocos das partes em litígio, e, por outro lado, não deve esquecer-se que justamente um dos objectivos a realizar por este projecto é o de pôr termo à menos defensável prática de aplicar o Decreto n.º37 758 a "processos pendente", o que só poderá atingir-se, sem receio de paradoxo, também prescrevendo o regime de aplicação imediata".

ARTIGO 3.º
(Do Projecto)

14. O artigo 7.º que esta Câmara propõe corresponde na essência ao artigo 3.º do projecto.

A eliminação da primeira parte do texto do artigo na redacção do projecto constitui acatamento da regra do artigo 10.º do Decreto n.º 22 470, de 11 de Abril de l933 que baniu dos diplomas legislativos a tradicional fórmula expressa de revogação tácita.

A inclusão de um outro preceito na revogação l deriva do carácter de generalidade atribuído ao recurso para os tribunais superiores.

III

Conclusões

15. A Câmara Corporativa dá por findo o seu parecer, propondo à consideração da Assembleia Nacional, como texto substitutivo do apresentado no projecto de lei n.º 269, o seguinte:

Artigo 1.º No processo de expropriação por utilidade, pública, regulado na Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, das decisões proferidas pelo juiz de direito na fase da arbitragem cabe sempre agravo para o Tribunal da Relação, que julgará definitivamente.
& 1.º O agravo subirá imediatamente, em separado, e não terá efeito suspensivo.

& 2.º Para efeitos de custas é considerado como valor do recurso o valor da alçada da Relação estabelecido na lei geral.

Art. 2.º 'Das decisões proferidas pelo juiz de direito na pendência do recurso a que se referem os artigos 23.º e seguintes do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, é admitido recurso para os tribunais superiores, nos termos gerais de direito e de harmonia com os preceitos legais que regulam as alçadas.

& 1.º Estes recursos nunca terão efeito suspensivo.

& 2.° Os agravos s subirão com o recurso interposto da decisão final.

Art. 3.º A alínea n) do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, é dada a seguinte redacção:

Tratando-se de expropriações não urgentes, logo que se efectue o pagamento ou o depósito da indemnização fixada pelos árbitros, ou pelo juiz da instância, no caso de recurso para este.

Art. 4.º Estando pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, aplicar-se-á o disposto no n.º 5.º do artigo 10.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948.

& único. Se em l.ª instância tiver sido decretada a expropriação total. observar-se-á o seguinte:

a) O expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cujo expropriação pediu;

b) O depósito a que se refere o artigo 35.º do Decreto n.º :17 758, de 22 de Fevereiro de 1950, dirá respeito à expropriação total, mas o expropriado só poderá receber a indemnização correspondente à expropriação parcial.

Art. 5.º A disposição do segundo período do artigo 39.º é extensiva aos recursos interpostos para os tribunais superiores.

Art. 6.º Esta lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogados o último período do artigo 15.º e o § 2.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

Palácio de S. Bento. 12 de Fevereiro de 1953.

Inocêncio Galarão Telles.
Manuel Duarte Gomes da silva
António Pedro Pinto de Mesquita, relator.

Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.º 27/V

A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1949, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.° da Constituição Política e tendo em vista o disposto no artigo 7.° e seus parágrafos do Regimento desta Camará e no Decreto-Lei n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, bom como a relação a que se refere o artigo 8.º do mesmo decreto-lei, publicada no Diário do Governo n.° 201, l.ª série, de 24 de Novembro de 1949, reconhece e valida os poderes como Digno Procurador ao Sr. Engenheiro José Albino Machado Vaz, nomeado, por portaria de 12 do corrente, presidente da Câmara Municipal do Porto. Assim, perdeu o seu mandato o Sr. Coronel Lucínio Gonçalves Presa (does. n.ºs 94 a 95).

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 19 de Fevereiro de 1953.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Inocência Galvão Teles.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Tomás de Aquino da Silva.
Virgílio da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA