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684 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.° 40/V

Projecto de lei n.° 269

A Câmara Corporativa, CONSULTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 103.º DA CONSTITUIÇÃO ACERCA DO PROJECTO DE LEI N.º 269, EMITE, PELA SUA SECÇÃO DE Justiça, sob a presidência do Digno Procurador, 1.º vice-presidente da Câmara Afonso de Melo Pinto Veloso, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. No parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.º 202 (Questões conexas com o problema da habitação) ' previa-se- a publicação de diplomas complementares que viessem dar realidade concreta às bases estabelecidas para o instituto das expropriações. A amplitude da proposta abria até o caminho para, com alicerce na lei em que a mesma viesse a projectar-se ser encarada a publicação dum estatuto hoje não agrada, uma excessiva vulgarização da palavra " código".

Como porém, se previste que a tarefa representava obra de certo vulto, em face da dispersão legislativa pobre esta matéria, julgou-se prudente, ao mesmo tempo que se conferia ao Governo uma autorização legislativa, nos termos do n.º 13.º do artigo 91.º e & do artigo 109.º da Constituição Política da República Portuguesa, estabelecer, como condição sine qua non para a vigência da lei, na parte referente a expropriações a publicarão de um regulamento em que particularmente se fixassem por forma concreta os pontos de incidência do regime jurídico estabelecido nas bases em relação ao direito objectivo vigente.

Este o sentido da redacção proposta para a base XVI_C3 da proposta que, ipsis cerbis, veio a converter-se no artigo 20.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948.

1 Diário das Sessões, ano 1948 p. 108-(1) E SEPS. (Suplemento ao n.º 140).
2 Diário das Sessões cit. P. 108-(22)
3 Idem, p. 408-(42)

Cerca de ano e meio decorrido sobre a publicação desta lei foi promulgado, com invocação do n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política da República Portuguesa, o Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, que no preâmbulo se apresenta como correspondendo ao diploma previsto no n.º 1.º do artigo 20.º mas que, na essência, apenas contém a regulamentação de normas processuais.

Deve ter sido iludida a expectativa dos que aguardavam, com, ansiedade, a publicação do regulamento como ponto de partida para a vigência da primeira parte da Lei n.º 2 030, pois se havia aspecto que poderia, de um modo geral, considerar-se resolvido era precisamente o do direito adjectivo, uma vez que, dois anos antes, fora publicado, em sequência da Lei n.º 2 018, de 24 de Julho de 1946, o Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto do mesmo ano, que dera plena satisfação pelo restabelecimento da intervenção dos tribunais às reclamações mais instantes.

E não será ousadia afirmar que a Câmara Corporativa, ao pronunciar-se sobre certas inovações de ordem processual, constantes da proposta governamental, tinha como assente a manutenção daquele diploma, pois lê-se em certa passagem que:

O processo de recurso instituído pela Lei n.º 2 018, e que veio a ser criteriosamente regulamentado no Decreto n.º 35 831, de 27 de Agosto de 1946, tem-se revelado perfeitamente idóneo, quer no que toca a rapidez, quer no que respeita a garantias das partes em litígio.

Dentro dessa orientação, a Câmara Corporativa buscou encontrar fórmula adequada para integrar as sugestões processuais da proposta, especialmente dirigidas às expropriações declaradas urgentes, no sistema geral daquele diploma, por forma a evitar a tão criticada multiplicação de formas de processo.

Não deixou a Câmara Corporativa de ponderar, a este respeito, que havia processos especiais de expro-

Diário das Sessões, idem. P. 408-(18)