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21 DE FEVEREIRO DE 1945 680

ÇÃO PROVISÓRIA. Se o funcionário a nomear definitivamente for militar do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, a nomeação dependerá da prévia desligação do serviço militar, autorizada por quem de direito.

V - As nomeações em comissão conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos apenas durante o prazo da sua duração. São-lhes aplicáveis, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:

1.ª As funções governativas e as de direcção ou chefia de serviços serão sempre exercidas em comissão por funcionários dos respectivos quadros a quem por lei competir ou por pessoas estranhas aos mesmos quadros que reunam as condições especialmente previstas na lei;

2.ª Poderão ser feitas em comissão as nomeações para lugares dos quadros complementares, assim como também poderão ser exercidas em comissão, quer voluntária, quer imposta por escala ou conveniência de serviço, outras funções que a lei indicar.

3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posso, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos, em regra, sob proposta do governador da respectiva província;

4.ª Os funcionários nomeados em comissão não podem ser exonerados, a seu pedido, antes de findo o prazo dela ou de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente, mas em qualquer tempo poderão ser exonerados por conveniência de serviço público;

5.ª O funcionário que não pertença ao quadro em que serve em comissão não pode ser reconduzido mais do que três vezes no mesmo quadro. Findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.

Proposta do Sr. Deputado Sousa Pinto:

E correspondente alteração na numeração.

Na base XLI n.º V, regra 3.ª o seguinte aditamento na parte final, ficando assim redigida:

3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo todavia haver recondução por períodos iguais e sucessivos se o Ministro do Ultramar assim o entender e, em regra sob proposta do governador da respectiva província ou da direcção-geral de que o serviço depender, conforme se trate de funcionários dos quadros comuns prestando serviço no ultramar ou no Ministério.

O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: pretendo apenas explicar que a única alteração que aqui se propõe é a seguinte: no texto da proposta de lei diz-se que as reconduções, ao fim de dois anos, para os cargos exercidos em comissão nos quadros comuns serão feitas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta dos governadores das respe4ctivas províncias.

Ora, como há funcionários que trabalham nas províncias ultramarinas e outros que exercem a sua actividade aqui na metrópole, no Ministério do Ultramar, a minha proposta tem por fim determinar que as reconduções sejam feitas com relação aos [.... ver o parágrafo]

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja o uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XLI com a proposta de alteração do Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XLII, sobre a qual não há qualquer proposta de emenda.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vou submeter essa base à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se a discussão da base XLIII.

Encontra-se na Mesa uma proposta de substituição que vou mandar ler.

Foi lida. É a seguinte:

A substituição da base XLIII pelo artigo 21.º da proposta, assim redigido:

I - Na administração das províncias ultramarinas é admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes.

a) No exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes da administração pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir;
b) No desempenho de funções ou realização de trabalhos com carácter eventual, quer nos quadros complementares dos serviços públicos, mas neste caso só quando a lei o permitir, ou, no silêncio desta, quando a autoridade a quem compita ordenar os mencionados trabalhos entenda ser necessário contratar pessoas de alta ou especial competência
c) Na prestação de serviço ou trabalho assalariado ao dia ou ao mês, e em regra de natureza manual.

II - a lei estabelecerá o regime de cada uma destas formas de contrato, cuja celebração poderá ou não ser precedida de concurso público, conforme for julgado conveniente.

O Sr. Sousa Pinto: - Há um salto de composição nas 2.ª e 3.ª linhas da alínea b). Adiante das +palavras "quer nos quadros complementares dos serviços públicos" faltou compor "quer fora dos mesmos quadros".

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta base com a respectiva proposta de substituição e com o esclarecimento agora prestado pelo Sr. Deputado Sousa Pinto.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada com a alteração.

O Sr. Presidente: - Fica entendido que a base XLIII foi aprovada com a emenda que se encontrava sobre a Mesa, devendo acrescentar-se na alínea b) do n.º I em seguida a "serviços públicos" as palavras "quer fora dos mesmos quadros" visto que, conforme esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Sousa Pinto, houve um salto de composição.

Pausa.