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Nós já dissemos que no sistema do regulamento a intervenção do juiz da 1.ª instância é extensiva à fase chamada da arbitragem. Verifica-se até que nessa fase ele é chamado a decidir uma questão incidental da maior importância a que a natureza própria da expropriação pode dar lugar. Referimo-nos ao caso de o pedido de expropriação abranger apenas parte de um prédio e o expropriado levantar o problema da expropriação total, competindo ao juiz fazer aplicar o critério da lei que se acha expresso no n.º 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 2 030.
No artigo 15.º do regulamento vem estabelecido, em termos suficientemente claros, o respectivo modus faciendi, afirmando-se expressamente que da decisão do juiz não haverá recurso.
Ora a lógica conduz necessariamente a considerar abrangida no projecto a admissibilidade de recurso em relação a este delicado problema da fixarão do objecto da expropriação e é facto que outras decisões podem nesta fase do processo conceber-se como passíveis de recurso, como será por exemplo, o caso de ser dado andamento a um processo de expropriação que não se apoie em prévia declaração de utilidade pública ou cujo requerimento inicial não se mostre instruído com os necessários documentos.
Portanto. importa considerar a existência de um recinto interposto do juiz de direito no decurso da fase de arbitragem; mas logo anule no espírito a ideia de que nesta fase é menos pertinente falar na aplicação da regra das alçadas pela simples razão de que não existe ainda fixarão de valor. Efectivamente, como resulta do artigo 40.º do regulamento, o valor só vem a fixar-se com a instauração do recurso da decisão dos árbitros e bem se compreende que assim seja, uma vez que o processado da arbitragem não dá lugar a costas 2.
Como adaptar a doutrina do projecto a esta realidade. Admitindo uma fixação de valor ad hoe feita pelo juiz ou considerando, por exemplo, a média dos valores oferecidos na tentativa de conciliação referida no artigo 14.º do regulamento' 2.
A Câmara Corporativa em presença da índole meramente empírica que revestiria o alvitre exposto em segundo lugar e o melindre que poderia representar um antecipado juízo do próprio magistrado, prefere antes inclinar-se para a solução de admitir, independentemente de valor, um único grau de recurso.
7. Não constitui este regime caso sem precedentes; corre-nos por exemplo, o preceito do artigo 80.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, segundo o qual em matéria de inquilinato é sempre admitido recurso para a Relação das decisões da 1.ª instância
Marcada esta orientação, teve preliminarmeunte esta Câmara de desdobrar a matéria do artigo 1.° do projecto por forma a separar, para conveniente disciplina dos recursos, a fase da arbitragem e a fase do recurso dos artigos 23.º e seguintes do regulamento, a fim de só em relação às decisões proferidas nesta entrar em jogo a disciplina das alçadas.
Corresponde à primeira o texto adiante indicado como artigo 1.º, no qual se fixa a regra de ser sempre admitido recurso para a Relação das decisões judiciais proferidas na fase da arbitragem, sendo definitivo o julgamento da 2.ª instância. Menciona-se no corpo do artigo o processo de expropriação regulado no Decreto n.° 37 758, e isto para evitar qualquer interferência em relação nos processos especiais de expropriação que porventura se considerem como subsistentes 1.
No § 1.º faz-se aplicação do desiderato do projecto, estabelecendo a regra da subida imediata dos agravos - como é óbvio, não há que considerar a hipótese de um recurso de apelação, uma vez que da decisão dos árbitros o único recurso continua a ser o dirigido ao juiz de direito -, subida que se fará em separado, e não atribuindo ao recurso efeito suspensivo.
Não faria sentido que, levando-se um recurso ao tribunal de 2.ª instância, subsistisse em relação a este o regime de gratuitidade estabelecido na primeira parte do artigo 39.º Como, porém, não há valor fixado, a Câmara julgou lógico e equitativo adoptar como valor para cálculo das custas o próprio valor da alçada da Relação, conforme a lei geral. Este o projecto do § 2.º do artigo 1.º
O recurso sobre a fixação do objecto da expropriação oferece em relação aos termos ulteriores do processo do arbitragem consequências particulares que não podem considerar sinteticamente resolvidos com a simples, atribuição ao recurso do mero efeito devolutivo: por esse motivo se reservará para esse caso especial um preceito próprio, ou seja o artigo 4.º a que na altura própria nos referiremos.
8. O artigo 2.º do texto sugerido por esta Câmara diz respeito no regime de recursos a estabelecer na fase judicial propriamente dita. Porque já nesta altura se acha lixado o valor do processo na base definida, no artigo 40.º do regulamento, fácil se torna organizar os recursos de acordo com os preceitos reguladores das alçadas. Poderá, é certo, discutir-se se haverá vantagem em admitir recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, com a consequência de ficarem existindo três instâncias de recurso, o que é contrário à nossa concepção geral em matéria de organização judiciária.
Como, porém, a arbitragem não deve em rigor ser considerada uma instância jurisdicionalizada e, por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça vinha de longa data mantendo a doutrina de estar dentro das suas atribuições a apreciação do quantum de compensação a atribuir ao expropriado 2, a Câmara Corporativa emite voto favorável à admissão de recurso até à última instância.
Satisfaz assim o texto adoptado ao propósito do artigo 1.º do projecto, correspondendo a inserção das palavras "termos gerais de direito" à natural diferenciação de recursos a que pode dar lugar a inovação introduzida (apelação, revista e a gravo).
No & 1.º mantém-se o princípio do efeito meramente devolutivo do recurso e no § 2.º cria-se o sistema mais adequado aos recursos de despachos interlocutórios, que serão presumivelmente em número reduzido.
9. A susceptibilidade de recurso das decisões proferidas pelo juiz de direito implica certos efeitos em relação ao regime processual em vigor, que importa, com o necessário pormenor, não perder de vista.
Assim é que, com relação à entrada do expropriante na posse e propriedade dos bens expropriados, estabelece-se com nitidez nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º n.º 2 030 o regime seguinte:
l) Nas expropriações não urgentes aguarda-se que a indemnização esteja definitivamente fixada.
1 Ver o artigo 5.º do Decreto n.º 19 666, de 30 de Abril de 1931, na redacção do Decreto n.º 24 781, de 15 de Dezembro de 1934, e o artigo 16.º & 2.º do Decreto n.º 36 825, de 9 de Abril de 1948.
2 Ver o assento de 20 de Dezembro de 1932, no Diário do Governo n.º 3, de 1933.