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688 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

e contra o respectivo pagamento ou depósito leva-se a «feito o acto translativo de propriedade e posse;
2) Nas expropriações urgentes o momento para essa recíproca transferência de bens e valor pecuniário fixa-se no termo da fase da arbitragem ;
3) Nos casos excepcionais de urgentíssima necessidade o empossamento faz-se independentemente de qualquer pagamento ou depósito, fixando-se a indemnização na devida oportunidade.

Como é obvio, a instituição do recurso para os tribunais superiores, com efeito meramente devolutivo, obriga a modificar a fórmula adoptada na alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 2 030, pois a fixação definitiva da indemnização só se tornaria efectiva com o julgamento na legítima instância a que porventura se deferisse o processo, isto com prejuízo da natural celeridade que deve imprimir-se a este procedimento judicial e ofensa da regra do efeito não suspensivo.
Nestas condições, reservou-se para o artigo 3.º do texto proposto uma modificação à redacção da alínea a) do referido artigo 15.º, pela qual fique assegurada, no tempo, a manutenção do sistema da Lei n.º 2 030 em relação à apropriação pelo expropriante do prédio expropriado.
Cumpre, a este respeito, salientar que no § 2.º do artigo 36.º do regulamento vem facultada uma antecipação de dai a de empossamento no caso de demora do processo por mais de três meses; dentro do ponto de vista atrás marrado, a Câmara não entra na apreciação da legalidade deste preceito regulamentar em presença do disposto na Lei n.º 2 030. Salienta-se, em qualquer caso, que o problema não se altera ou agrava com a modificação introduzida por este artigo 3.º, pois, como dissemos, existe perfeita coincidência, no que respeita localização no tempo, entre a primitiva e a sugerida redacção da alínea a) do artigo 15.º da Lei n.º 2030.

10. Também a hipótese de ser interposto agravo da decisão proferida sobre differendum acerca da extensão da expropriação carece de regulamentação especial, pelos reflexos que podem advir do provimento do recurso sobre o prosseguimento do processo.
Pelo regime estabelecido no artigo 15.º do regulamento, a decisão do juiz precede a realização das diligências da arbitragem: a admissão do recurso para os tribunais superiores cria por isso um novo problema, pois não se pretende -o que seria altamente prejudicial ao interesse público, que está na base da expropriação- atribuir a esse recurso efeito suspensivo.
A prática consignada no n.º 5.º do artigo 10.º da Lei n.º 2 030 ajuda a resolver a dificuldade, e por isso mesmo consigna-se um novo preceito que será o corpo do artigo 4.º- determinando que no caso de ter sido objecto de recurso a decisão proferida sobre a expropriação total ou parcial do prédio se calculará o valor da indemnização para uma e outra alternativa.
E como regular na pendência do recurso os actos sincrónicos da apropriação do prédio expropriado e pagamento ou depósito da indemnização?
Se em l.a instância tiver sido adoptada a solução da expropriação parcial, o simples jogo da aplicação do efeito devolutivo do recurso não oferece embaraço.
Quando, porém, a decisão a que se refere o artigo 15.º do regulamento tiver sido no sentido da expropriação total, então torna-se necessário impedir que a sua execução imediata crie situações irreparáveis, quer ao expropriante, quer ao expropriado. Há efectivamente que obstar, tanto á realização de obras em parte do prédio que a decisão superior venha subtrair à incidência da expropriação, como à efectivação de um pagamento sujeito a restituição que possa ficar prejudicado por insolvência do expropriado.
O texto do § único do artigo 4.º proposto pela Câmara dá satisfação a este objectivo, dando realização, com o depósito da importância correspondente à expropriação total, ao efeito devolutivo do recurso, mas restringindo a translação da posse e correspondente pagamento, na pendência do recurso, ao objecto da expropriação parcial.
Como, porém, se trata de uma transmissão forçada de domínio imposto pelo interesse público, é justo que os encargos dos particulares sejam atenuados, na medida do possível. E certamente tendo em consideração essa circunstância que o artigo 30.º do Decreto n.º 37 708 deu ao juiz a faculdade de fixar o imposto de justiça até metade do correspondente a uma acção de igual valor.
A aplicação deste regime aos recursos para os tribunais superiores não suscita dificuldades, e nessa orientação a Câmara propõe a inclusão de um preceito com esse conteúdo, que será o artigo 5.º

11. Como já se disse, no regime actual o processo de expropriação não está sujeito a custas na fase da arbitragem ; havendo recurso para o juiz, fica sujeita a tributação a parte que decair, isto, bem entendido, sem prejuízo da regra de isenção de custas estabelecida no artigo 2.º do Código de Custas Judiciais, e de que são beneficiários o Estado, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que são, em regra, as entidades expropriantes.
É evidente que nada justificaria que, ao criar-se o recurso para os tribunais superiores, se subtraísse o processado à tributação.

12. Deve a Câmara Corporativa, em aditamento à justificação que acaba de fazer do artigo 5.º do texto que apresenta, tornar público que recebeu uma sugestão no sentido de nos processos de expropriação, não haver preparos, além dos indicados no artigo 39.º do regulamento para salários de árbitros e despesas de deslocação do tribunal, fazendo-se a liquidação de custas a final. A Câmara Corporativa adere às razões que justificam tal alvitre, pois na verdade deve facilitar-se ao máximo a defesa do expropriado no que representa uma privação forçada do seu domínio, e é facto que a garantia das custas está assegurada pelo valor que representa o próprio prédio expropriado e, quando devidas por expropriante não isento, pela caução a que alude o n.º 2.º do artigo 13.º da Lei n.º 2030.
É de notar que a sugestão tem precedentes no nosso direito objectivo .
No entanto, a Câmara Corporativa, apesar de se ocupar da matéria de custas por ter de considerar a instituição, pelo projecto de lei, de novas vias de recurso, não julga que esteja dentro das suas atribuições incluir no texto do diploma que apresenta em substituição do projecto uma modificação que não se integra especificamente no campo deste, mas antes se dirige ao regime geral de custas do Decreto n.º 37 758.
Quando, porém, a Assembleia Nacional haja por bem dar seguimento ao alvitre, poderia ao novo artigo ser dada a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º- A

Nos processos de expropriação por utilidade pública, regulada no Decreto n.º 37 758, as custas

1 Decreto do 15 do Fevereiro do 1913, artigo 23.º, § 1.º, e artigo 25.º, § 12.º