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690-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

a que Fezas Vital pertencia, a verdade é que foi sempre ele, com o seu seguro critério, o inspirador da opinião seguida.

Vinte E um pareceres redigiu o Dr. FeZas Vital no período da sua permanência na Câmara Corporativa, que pouco excede uma década.

Mas não é propriamente a quantidade, senão antes a qualidade desses pareceres, o seu valor intrínseco que se impõe à nossa admiração.

Versam esses pareceres sobre os mais variados assuntos e sucedem-se num ritmo impressionante, de tal forma que parece milagre que o Dr. Fezas Vital, cuja atenção era solicitada por outras ocupações, designadamente pelo ensino universitário, encontrasse tempo material para os elaborar.

Este milagre só foi possível duvido ao entusiasmo com que se dedicava aos problemas submetidos ao seu estudo na Câmara Corporativa. Absorviam-no completamente, vivia-os com interesse inexcedível, tendo sempre em mira acreditar a Câmara perante a opinião esclarecida do País e proporcionar-lhe uma demonstração palpável da excelência da instituição.

Seria fastidiosa, além de descabida, a enumeração desses pareceres, e sobretudo a sua apreciação especificada, para que me faltaria a necessária autoridade.

Mas devo destacar de entre eles alguns que melhor dão a ideia do alto valor da colaboração por ele prestada na Câmara Corporativa.

Referirei em primeiro lugar os emitidos sobre propostas ou projectos de alterações à Constituição.

De 4 a 21 de Fevereiro de 1935 apresentou o Dr. Fezas Vital nada menos de quatro pareceres sobre este assunto, pois, relatando em primeiro lugar a proposta ido Governo destinada a modificar certos artigos da Constituição, elaborou a seguir pareceres sobre dois projectos, um do Deputado Manuel Fratel e outro do Deputado Vasco Borges. E por último, tendo a Câmara sido consultada nos termos do artigo 30.º. & único. do Regimento da Assembleia Nacional sobre a proposta inicial do Governo, foi naturalmente ainda ao Dr. Fezas Vital que coube o encargo de estudar o assunto e redigir o respectivo parecer.

Em Dezembro de 1936 novo parecer sobre alterações à Constituição.

Assunto retomado em l937, ano em que novamente, com curto intervalo, relatou a nova proposta do Governo n.º 185), seguida de um projecto de lei sobre funcionamento da Assembleia Nacional, incompatibilidades parlamentares e intimidares dos Deputados.

Mas não terminaria ainda o seu trabalho sobre alterações à Constituição, pois em Junho de 1946, sendo já presidente da Câmara, foi novamente relator do parecer sobre a proposta de lei n.° 110 referente a alterações á Constituição e ao Acto Colonial.

E basta o enunciado do objecto da proposta para se avaliar da delicadeza e gravidade do assunto a que teve de consagrar a sua atenção.

Mas, se são já notáveis os trabalhos sobre reformas constitucionais, tema que era pertinente aos assuntos da sua predilecção e para cujo exame se encontrava especialmente preparado, merece ainda ser posto em relevo o seu parecer sobre a autorização legislativa para a publicação do novo Código Administrativo. Trabalho extensíssimo. em que se estudam as bases dessa autorização; e uma simples vista de olhos sobre as numerosas notas que acompanham o parecer nos permitirá avaliar do trabalho despendido e da riqueza da documentação compulsada.

Nesse mesmo ano foi ainda apresentada pelo Governo uma proposta de alteração às bases para o novo Código Administrativo e mais uma vez teve o Dr. Fezas Vital o encargo de estudar a proposta e redigir o parecer.

Mas agora nos domínios de direito administrativo não fica por aqui a valiosa contribuirão prestada pele professor do grupo de Ciências Políticas e Administrativas, pois, em 21 de Fevereiro de 1938, relata a proposta de lei n.º 183, sobre o regime Administrativo das ilhas adjacentes, e, em Março de 1939, a proposta de lei sobre a reorganização dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.

Mas não apenas sobre assuntos do direito político e administrativo, que lhe deveriam ser especialmente familiares, redigiu o Dr. Fezas Vital os seus pareceres.

Com a mesma proficiência e o mesmo brilho versou assuntos de ordem económica, para o que basta citar o memorável parecer sobre o projecto de lei n.º 31, apresentado pelo Deputado João Garcia Pereira, sobre concentracões económicas.

Neste e noutros pareceres Fezas Vital teve ensejo de revelar a extensão e solidez da sua cultura geral. O professor de Direito Político não relegara para o rol das coisas inúteis a sólida cultura económica adquirida a Universidade, mercê do admirável ensino de Marnoca e Sousa, que deixava sempre marcada por trabalho notáveis a sua passagem pelas várias cadeiras que lhes eram confiadas, desde a História do Direito Português até ao Direito Eclesiástico.

Antes de escrever o parecer sobre as concentrações económicas já Fezas Vital se ocupara do projecto da lei em que se preconizava a criação de um conselho destinado a fixar os preços máximos dos géneros de primeira necessidade. Aí se ocupa, com a segurança com que o faria um economista, do problema do tabelamento, referindo, com largueza de documentação doutrinal e prática, os inconvenientes do tabelamento ou da intervenção directa do Estado na fixação dos preços, e a inutilidade das tentativas para, por simples expedientes legislativos, interferir no movimento natural do preços, comandado essencialmente por simples factor de natureza económica. Mostra-se conhecedor da mais recente bibliografia, sobre o assunto, sem esquecer os trabalhos de autores nacionais.

A mesma erudição se revela no parecer referido sobre as concentrações económicas, em que, com método irrepreensível e clareza inexcedível, depois de estabelecido um quadro geral, resumido, das diversas formas de concentrações ou coligações económicas, se procura determinar qual a espécie ou espécies que particularmente se consideravam no projecto examinado. Assim o delimita o campo de acção; e, depois do lançar um golpe de vista sobre as vantagens e inconvenientes destes organismos, nem sempre nocivos ou prejudicais à economia, Fezas Vital, referindo os diversos processos que a experiência estrangeira fornece para reprimir os abusos atribuídos a alguns deles, com admirável senso prático mostra o condicionalismo especial que sob este aspecto oferece a economia portuguesa, de base corporativa.

Não lhe são adaptáveis os processos concebidos para uma economia capitalista pura ou de feição plutocrática; e considerando então o problema, no nosso condicionalismo nacional, mostra-nos como a própria legislação corporativa proporcionava já os meios de obvio aos males que se procurava prevenir ou remediar com as medidas novas do projecto.

E justamente, aludindo a este traço peculiar do parecer, não posso deixar de acentuar especialmente os passos, dignos de especial interesse, sobre a orientação geral que o sábio relator preconiza para o corporativismo nacional, que ele entende não dever tornar-se demasiadamente estatista, exagerando o dirigismo e a intervenção dos poderes públicos na vida das actividades nacionais. A acção do Estado deve ser de simples fiscalização; e porque esta estava já suficientemente.