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774 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 212

e eu encontrámos nos Srs. Ministros da Presidência, do Exército e das Finanças, quando os procurámos para nos ocuparmos deste assunto.

Simplesmente, mais de um ano decorrido sobre a lei, e depois de dúvidas e hesitações, julgou-se necessário publicar um decreto -o n.º 38 267, de 26 de Maio de 1951-, que substituiu por outra muito mais limitada a matéria d«»s artigos !?.º e 3." da lei, e a do artigo 4.º, referente ao< inválidos, foi pura e simplesmente abolida, sem qualquer esclarecimento!

Podia, ser Assim?

O n.º 2.º do artigo 100.º da Constituição confere, é certo, ao Poder Executivo a faculdade de fazer decretos-leis. sem qualquer outra limitação que não seja a do artigo 93."; mas a paridade com as atribuições da Assembleia Nacional não é total, pois a esta, além de fazer leis, compete a de conferir ao Governo autorizações legislativas, com uso limitado pelo § 2.º do artigo 101).º, e a do ratificar ou não os decretos publicados durante o seu funcionamento efectivo. De resto, quando o Governo suprime pura e simplesmente no todo ou em parte ou substitui uma lei recente ainda não executada, na realidade não iguala, antes sobrepõe-se às atribuições comuns, pois invalida ou anula as da Assembleia. Torna assim de facto irrelevante a função desta.

É certo que a Lei n.º 2 039 é, de facto, uma lei de autorização; mas desde que esta é usada de modo incompleto, que deturpe o alcance ou os fins que a inspiraram, há manifestamente infracção das normas regulares de reciprocidade de poderes ou funções.

No Decreto-Lei n.º 38 267 só é regulamentar a matéria dos artigos 6.º e seguintes. O mais excede em muito este limito, e no que não representa inovação
- da qual é exemplo o & único do artigo 5.º o decreto estabeleceu restrições enormes no ponto de vista da Assembleia o. no final, declarou substituídos aqueles artigos da lei.

Alguns exemplos bastam; mas antes quero dizer que tenho para mim como certo que o problema não se pôs ao Governo com a importância, acuidade e amplitude de que se reveste, pois, de contrário, o seu procedimento seria diverso. Sim, faço-lhe esta justiça.

H S 1.º do artigo 2.º da lei autorizou a reintegração de militares no« postos a que poderiam ascender por antiguidade até tenente-coronel ou capitão-de-fragata, salvo se já tivessem ocupado posto superior. E, se houvesse dúvidas de isto querer dizer que a reintegração se faria nos postos que competiriam se não tivessem sido demitidos, estas dúvidas desapareciam em presença da segunda parte deste parágrafo, que estabeleceu o contrário para os funcionários civis, visto, excepcionalmente, dispor que a sua reintegração fosse feita nos cargos que ocupavam quando foram afastados do serviço.

Na mesma ordem de ideias, o S 3.º do indicado artigo tornou a reintegração no activo nos postos superiores a capitão ou primeiro-tenente dependente do cumprimento das condições especiais de promoção; restrição que não era necessária se a reintegração se realizasse no posto que ocupavam à data em que foram afastados do activo, pois não tinha de satisfazer condições de promoção para um. posto quem, àquela data, já o tinha. Até pela simples razão de que. se o ocupava, é porque já satisfizera aquelas condições, a não ser que ao tempo elas não fossem exigidas; e seria absurdo e falta de respeito pelos direitos adquiridos aplicar aos que já estavam promovidos disposições legais posteriores sobre as condições desta promoção.

Ninguém pôs em dúvida que fosse aquela a doutrina da lei.

E se o artigo 1.º da lei cominatòriamente estabelecera uma amnistia geral, como aceitar que dela sejam excepcionados os que ainda sofrem o castigo de graduações e pensões inferiores às que por antiguidade lhes competiam ?!

Julgo que não pode receber desmentido a seguinte afirmação: a Assembleia Nacional, ao votar a Lei n.º 2 039 tal como está redigida, quis abranger nela, para o efeito de promoção e das pensões, também os militares e civis que já estavam na inactividade.

Vozes: - Apoiado.

O Orador:-Ela manifestou conscientemente o desejo de que assim fosse, até porque seria quase inoperante uma lei de apaziguamento e concórdia que excluísse um grande número dos que ainda sofriam em larga escala a pena que a situação anterior ao 28 de Maio manteve, e continua contrastando, moral e materialmente, com a situação dos que pegaram em armas contra o Estado Novo em 3 e 7 de Fevereiro de 1927, e foram reintegrados no activo à sombra do Decreto n.º 16 002, sem sequer -ao que averiguei- ter sido cumprida por muitos a condição do estágio prévio, durante dois anos, no ultramar!

E a quem argumente que a situação para os antigos já estava estabelecida e arrumada por legislação anterior responde-se que assim sucedia também .em relação àqueles revolucionários pelo Decreto n.º 13137, de 1927, que benevolamente separara a maioria deles do serviço com 00 por cento do vencimento; e isto não impediu que depois o Decreto n.º 16 002 os reintegrasse.

Pensando-se e procedendo-se agora de modo oposto chegou-se inadvertidamente a este resultado contraditório e absurdo: opós-se o facto consumado para os amigos o não o houvera para os adversários! Reparou-se nisto V Decerto não.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Não discordamos da generosidade para com os últimos; confrange-nos, sim, a desigualdade e o rigor para com os primeiros.

Mas o que fez o Decreto-Lei n.º 38 267 ?

O decreto só permite a reintegração nos cargos ou postos ocupados à. data da demissão e o artigo 4.º, depois de estabelecer que, em regra, a reintegração dos militares seria feita na reserva ou na reforma, conforme os casos, admite todavia a sua reintegração no activo quando o Governo assim o resolva, e para estes, e só para elos, consente que, até certas categorias, a reintegração se faça no posto que normalmente lhes competiria se não tivessem sido demitidos ou eliminados do serviço.

Esta disposição aplicável, repito, apenas às reintegrações no activo - constitui portanto uma excepção à regra do artigo 1.º; é uma excepção que, embora beneficie alguns, mais flagrantes torna a desigualdade e a injustiça para com os outros, ou seja os que já estavam ou foram então reintegrados na inactividade.

Acresce que, mesmo argumentando dentro do próprio Decreto-Lei n.º 38 267, a exclusão que se fez determina mais uma manifesta, e injustificável desigualdade. Sim, porque, como sucede entre os agora reintegrados no activo e os colocados na inactividade, o contraste dá-se também entre os primeiros e os que já se encontravam nesta última situação.

Concretizando:

Oficiais que, à data do decreto, já estavam na inactividade nos postos de alferes e tenentes (e é esta a situação da maioria) são ultrapassados pelos seus camaradas do mesmo tempo ou mais modernos que sejam reintegrados no activo ao abrigo do § único do artigo 4.º

Outra restrição importante do Decreto-Lei n.º 38 267 é a do § único do artigo 5.º, que manda abater às pensões de inactividade o que, conjuntamente com os proventos