O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1953 777

O Orador:-Em referência ao segundo fundamento dos indeferimentos (e estes também em elevado número e atingindo em cheio pessoas mais humildes e hoje no declinar da vida) - ou seja o facto de ter sido dissolvida a corporação de que faziam parte - ele surpreende pela sua absoluta inconsistência.

Na verdade, não existe qualquer razão de ordem legal ou interpretativa que permita a distinção entre demissão individual e dissolução do organismo de que se faz parte, em ordem a influir no respeito pelos direitos adquiridos, e nomeadamente o de reforma.

O que é ou a que conduz, em última análise, a dissolução senão a uma demissão colectiva ou em conjunto?

E aqui a violência e a injustiça ainda são mais flagrantes, pois atirou-se para o monte, atingindo culpados e inocentes, e abriu-se nova inscrição para admitir apenas os que mereciam confiança política, não tendo portanto ficado sequer extinta a corporação.

Grande número de requerimentos indeferidos era precisamente de antigos guardas da Polícia do Porto, que foram afastados por um simples edital de 22 de Fevereiro de 1919 assinado pelo Dr. José Domingues dos Santos, onde simultaneamente se abriu a nova inscrição.

Só depois o Decreto n.º 5 171 confirmou a tal pretensa dissolução.

Não devemos ainda esquecer que os guardas tia Polícia não tinham feito mais do que obedecer aos seus superiores, não sabendo talvez muitos do que se tratava. E foi até tendo isto em consideração que, após as revoluções de 3 e 7 de Fevereiro, o Governo do Estado Novo, generosamente e bem, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 13 137, só mandou dar baixa de serviço às praças que tomaram parte na preparação e execução do movimento «fora da acção dos seus legítimos comandos». Assim estava certo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-A propósito da chacina de Orador-sur-Glane, há pouco julgada em Bordéus, disse o bispo de Estrasburgo:

A moral cristã não pode admitir a culpabilidade colectiva. Cada indivíduo só deve ser condenado pelos crimes que cometer pessoalmente.

É, pois, realmente chocante mais esta errada interpretação do decreto.

Da sua gravidade e amplitude já aqui deu um dia conta o ilustre Deputado Dr. Carlos Moreira, e como, segundo creio, vai referir-se-lhe novamente, não farei mais considerações a tal respeito.

Por último, surgem os indeferimentos por não se ter provado que a demissão proviera de motivos políticos e, pelo que diz respeito a algum pessoal da Polícia, o respectivo comando ter informado que eram insuficientes para o determinar os elementos constantes do alguns processos individuais e das ordens de serviço que os demitiram, por dificuldade em concretizar a acção que cada guarda desenvolveu como político.

Decerto o digno comandante-geral da Polícia, a quem me apraz prestar toda a merecida homenagem, não tinha, possibilidade de dar uma informação mais concreta; mas a verdade é que à comissão de reintegrações não era impossível suprir aquelas deficiências, tanto mais que as ordens de serviço não nasceram por geração espontânea: tiveram uma origem determinante das decisões individuais ou colectivas que comunicaram, e os despachos individuais devem estar fundamentados ou basear-se num processo.

Nestes como nos demais casos, o que havia a fazer era convidar os interessados a exibirem aquela prova ou investiga-la pelas vias oficiais, visto que ela só seria impossível nos casos em que a demissão fora requerida e não imposta compulsivamente. Era este, de resto, o caminho indicado expressamente no n.º 1." do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º .38 267.

O que, em qualquer caso, não se mo afigura corto e justo é os interessados -e muitos foram- sofrerem as graves consequências de deficiências de que não foram, culpados e tia inobservância deste preceito legal.

Não ignoro que, além da já apreciada razão geral do ordem financeira e das especiais que venho de analisar, outras mais secundárias teriam também impressionado. Mas julgo consubstanciarem-se em duas e referirem-se somente às promoções: uma. a suposta impossibilidade de reintegrar no activo ou reformar os funcionários civis nas categorias que lhes competiam se não tivessem sido demitidos; a outra, o não ser razoável promover civis ou oficiais ainda demitidos e os já reformados ou na reserva a lugares ou postos iguais ou superiores aos dos que não estiveram afastados do serviço antes de passarem à inactividade.

Mas justifica-se que, por não se poder, porventura, lazer justiça a alguns, se deixe de faze-la a todos os mais ?

Porque sacrificar a possibilidade de promover os militares à impossibilidade de promover os civis, se ela realmente existisse?

E legítimo tornar todos vítimas da circunstância do alguns irem ficar à direita de outros que, antes, estiveram sempre na actividade, tendo estes gozado dos benefícios de que Aqueles durante trinta anos estiveram privados ?

Não!

Aqueles argumentos não procedem. E não procedem, em primeiro lugar, porque o problema não era insolúvel e, em segundo lugar, porque, quanto aos militares, não há certamente, não pode haver, repugna-me a acreditar que haja pessoas a quem causem engulhos soluções que nada os estorvam nem afrontam, e tratando-se, como se trata, de uma reparação a bons e leais camaradas seus, que perderam os galões em luta contra o inimigo comum, isto é, pelo bem da Pátria, que todos desejavam ver e viram redimida e glorificada.

De resto, é normal as circunstâncias originadas nas inovações das leis criarem de princípio certas desigualdades irremoviveis.

Antes algumas injustiças relativas do que uma injustiça absoluta.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Não teve a primeira República escrúpulos desta natureza em casos bem mais expressivos, como o foram os de reintegração no activo, contando-se o tempo em que os reintegrados estiveram afastados das fileiras; e os prejudicados, que os viram tornar-lhes a direita (no activo, note-se bem), conformaram-se.

Aponto como exemplo o caso flagrante dos oficiais revolucionários do 31 de Janeiro Manuel Maria Coelho e Costa Malheiro, conhecido por «alferes Malheiro», que haviam sido demitidos nos postos respectivamente de tenente e alferes e foram reintegrados no activo nos de major e capitão, por decretos de 11 de Outubro de 1910.

Seis dias depois do seu triunfo a República mostrou-se grata aos que chamou seus «precursores», e muitos dos precursores do Estado Novo aguardam há dezenas de anos a reparação que só a uma parte e incompletamente agora foi concedida.

Mais!

O próprio Estado Novo já estabeleceu um precedente, pois pelo Decreto n.º 11 769, de 24 de Junho do 1926, reintegrou no activo um capitão aviador que fora deni-