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780 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 212

exprimindo o empenho de promover u união e a solidariedade na grande família que todos constituímos.

Eleito Presidente, novamente e repetidas vezes, enfim, sempre que a oportunidade se lhe oferece tem manifestado esta nobre e patriótica ansiedade.

Fala como Chefe do Estado, como antes falara como Deputado da Nação o digno e leal camarada de muitos que só sacrificaram pelo bem da Pátria e nunca obliterai MUI as tradições do honra do Exército, que, na expressão de Mouzinho de Albuquerque dirigindo-se ao Príncipe Real, "é e há-de ser sempre a profissão entre todas nobre, porque nela se envolve tudo o que exige a anulação do interesso individual perante o da colectividade".

Assim procederam muitos que ainda aguardam a hora da justiça.

Neste passo da existência em que já se anda com saudades da vida. uma das esperanças que me restam é a de que essa hora virá para todos; e, decerto, nada pode ser mais grato aos sentimentos magnânimos de Sala/ar, neste ano jubilar em que vão comemorar-se o 25.º aniversário da sua ascensão ao Poder, o êxito do seu sacrifício e a sua obra portentosa ao serviço da Nação.

Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Carlos Moreira: - Requeiro a generalizarão do debate.

O Sr. Presidente: - Declaro generalizado o debate, que continuará na sessão de amanhã, constituindo a sua primeira parte.

A segunda parte da ordem do dia dessa sessão será constituída pela efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Manuel Lourinho sobre melhoramentos rurais e disposições legais que concedem as respectivas comparticipações. .4

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Joaquim Simões Crespo.
António Raul Galiano Tavares.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Miguel Rodrigues Bastos.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Délio Nobre Santos.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Cerveira Pinto.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneses.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Sousa Meneses.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

CAMARA CORPORATIVA

Rectificação

Devidamente rectificados, transcrevem-se os n.ºs 10 o 11 do parecer n.º 40/V, insertos no Diário das Sessões n.º 205, p. 688

10. Também a hipótese de ser interposto agravo da decisão proferida sobre differendum acerca da extensão da expropriação carece de regulamentação especial, pelos reflexos que podem advir do provimento do recurso sobre o prosseguimento do processo.

Pelo regime estabelecido no artigo 15.º do regulamento a decisão do juiz precedi a realização das diligências da arbitragem: a admissão do recurso para os tribunais superiores cria, por isso, um novo problema, pois não se pretende - o que seria altamente prejudicial ao. interesse público, que está base da expropriação - atribuir a esse recurso efeito suspensivo.

A prática consignada no n.º 5.º do artigo 10.º da Lei n.º 2030 ajuda a resolver a dificuldade, e por isso mesmo consigna-se um novo preceito - que será o corpo do artigo 4.º- determinando que no caso de ter sido objecto de; recurso a decisão proferida sobre a expropriação total ou parcial do prédio se calculará o valor da indemnização para uma e outra alternativa.

E como regular na pendência do recurso os actas sincrónicos da apropriação do prédio expropriação o e pagamento ou depósito da indemnização? Se em 1.ª instância tiver sido adoptada a solução da expropriação parcial, o simples jogo da aplicação do efeito devolutivo do recurso não oferece embaraço.

Quando, porém, a decisão a que se refere o artigo 15.º do regulamento tiver sido no sentido da expropriação total, então torna-se necessário impedir que a sua execução imediata crie situações irreparáveis, quer ao expropriante, quer ao expropriado. Há efectivamente que obstar tanto à realização de obras em parte do prédio que a decisão superior venha subtrair à incidência da expropriação como à efectivação de um pagamento sujeito a restituição que possa ficar prejudicado por insolvência do expropriado.

O texto do § unico do artigo 4.º proposto pela Câmara dá satisfação a este objectivo, dando realização, com o depósito da importância correspondente à expropriação total, ao efeito devolutivo do recurso, mas restringindo a translação da posse e correspondente pagamento, na pendência do recurso, ao objecto da expropriação parcial.

11. Como já se disse, no regime actual o processo ide exproprio cão não está sujeito a custas na tese da arbitragem; havendo recurso para o juiz, fica sujeita, a tributação a parte que decair, isto, bem entendido, sem prejuízo da regra de isenção de