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778 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 212

tido. a seu pedido, o contou-lhe, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço militar aquele em que só conservou afastado das fileiras, colocando-o assim à direita de numerosos camaradas do activo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Jacinto Ferreira: - Isso aconteceu quando?

O Orador:-Em 24 de Junho de 1926.

O Sr. Jacinto Ferreira:

Ai! A que distância estamos...

O Orador:-E também neste aspecto o Estado Novo foi mais complacente com os revolucionários do 7 de Fevereiro, pois pelo Decreto n.º 16 002 permitiu a reintegração deles no activo mediante apenas certas condições, aliás depois inobservadas, como já disse.

A Lei n.º ü 039 e o Decreto-Lei n.038 2G7, sob este aspecto, não estabeleceram outras excepções que não fossem as dos parágrafos do artigo 1.º da lei, que são muito limitadas e eram necessárias.

Não se fez distinção e o Estado Novo, procedendo deste modo. revelou para com aqueles a consciência da sua segurança. Assim todos o soubessem compreender.

Mas também neste aspecto procederam sempre deste modo os Governos anteriores ao 28 de Maio?

Os factos, de que dou dois exemplos, demonstram o contrário.

O Decreto n.º 5 172. de 24 de Fevereiro de 1919, reintegrou no activo os militares que, por virtude de movimentos políticos do carácter republicano posteriores a T) de Outubro de 1910 e anteriores a 20 de .Janeiro de 1919 foram demitidos ou suspensos, contando-se-lhes, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo o tempo até então decorrido. Note-se: só os envolvidos em movimentos de carácter republicano.

O Sr. Botelho Moniz: - Esses é que eram os «bons republicanos» ...

O Orador:-O 84.º do artigo 1.º da Lei n.º 1 629, de !."> de Julho do 1924, mandou cessar todos os efeitos só das penas apuradas aos militares comprovadamente republicanos.

E que para o redime democrático isto1 valia mais do que a lei e os direitos adquiridos prova-o o facto de, em pleno Parlamento, o Dr. António José de Almeida, quando o acusaram ou receou que o acusassem de brandura, ter declarado que não hesitara em, num acto de força, demitir ilegalmente dois funcionários - que por sinal foram o antigo Deputado Dr. Mário de Aguiar e seu irmão.

Tenho-mo referido especialmente aos indivíduos demitidos antes do 28 de Maio -entre os quais, aliás, figuram republicanos- - porque eles são em maior número e as maiores vítimas, por haverem sido demitidos em 1919 após as revoluções do Monsanto e do Norte, e antes, à sombra de leis e decretos iníquos e contraditórios, aplicados retroactivamente até a alguns que haviam sido absolvidos nos tribunais com a expressa restituição de todos os seus direitos! Tão iníquos e contraditórios que, dois «lias antes da Revolução Nacional, ou seja no dia 26 de Maio de 1921), a Comissão de Guerra da Câmara dos Deputados apresentou um parecer com o n.º 202, seguido de uma proposta de eliminarão de uma das aberrações da famosa Lei n.º 1 244. Mas a Revolução veio e o prémio que tiveram alguns dos seus partidários e intervenientes foi continuarem vitimas do absurdo que a própria Câmara democrática pretendeu eliminar!

Note-se ainda que, em resultado de ser muito maior o tempo decorrido, eles, os demitidos em 1919 e antes, além de mais duradouro castigo, ficaram mais prejudicados com a reintegração ou a sua manutenção só nos lugares e postos que ocupavam quando foram demitidos do que os inimigos afastados depois do 28 de Maio, que, além de terem sofrido muito menor tempo de afastamento, ocupavam, muitos deles, lugares e postos já mais elevados.

E assim, segundo informação fidedigna, dois tenentes-coronéis e oito majores beneficiados agora com a reintegração são ou foram adversários desta Situação política e, de trinta e dois capitães e quarenta e sete tenentes, nada menos de vinte e sete dos primeiros e quarenta e dois dos segundos pegaram em armas ou conspiraram contra ela. No posto de alferes é que, de cinquenta e três beneficiários, quarenta e oito foram combatentes de antes do 28 de Maio; isto é, apenas quarenta e oito combatentes nacionalistas foram integrados na inactividade no posto de alferes, e alguns recebendo de pensão apenas 030)$ mensais!

Resumindo: a que conclusões levaram, em síntese, os factos que venho de expor e outros cujo grande número e diversidade não me permitem ser mais extenso?

As principais são as seguintes:

1.º Contrariando a Lei n.º 2 039, o Decreto-Lei n.º 38 267 excluiu da promoção aos lugares ou postos que lhes competiam se não tivessem sido demitidos por motivos políticos todos os civis e militares que já estavam colocados na inactividade; e assim, quanto à categoria e às correspondentes pensões, continuam sofrendo uma grave penalidade manifestamente abrangida pelas anteriores e pela nova amnistia genericamente estabelecida no artigo 1.º daquela lei;

2.º Pelo mesmo motivo, não foi contado o tempo em que estiveram demitidos os indivíduos só agora reintegados na inactividade; restrição tanto mais estranha quanto é certo que, em face do decreto, aquela contagem pode ser feita, e já o foi, em relação a reintegração de um oficial no activo;

3.º A excepção do § único do artigo 5." do Decreto-Lei n.º 38 267 aplicada sobre a pensão-base dos funcionários, além do seu mau efeito moral e de ser nova restrição à Lei n.º 2 039 e aos princípios e espírito que a informaram, não tem precedente em casos desta natureza e afecta os direitos adquiridos - entre os quais os derivados de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações -, e pode importar o vexame de uma devassa nos patrimónios legitimamente constituídos pelo casal e muitas vezes indispensáveis para suprir a insuficiência dos vencimentos, especialmente tratando-se de famílias numerosas, e nos casos de velhice, doença, etc., e representou para o Tesouro uma economia de apenas algumas centenas de contos;

4.º A eliminação total da matéria do artigo 4." da Lei n.º 2039 privou os inválidos de uma justa e devida reparação, tornada ainda mais imperativa e urgente depois da suspensão do Código de Inválidos, em 1937;

5.º Em presença de outros casos, não se justifica a falta de reintegração de indivíduos demitidos ao abrigo do Decreto n.º 25317, de 13 de Maio de 1935, entre os quais figuram professores e médicos insignes;