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6 DE MARÇO DE 1953 781

as estabelecida no artigo 2.º do Código de Custas Judiciais, e de que silo beneficiários o Estado, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, que são, em regra, as entidades expropriantes.
É evidente que nada justificaria que, ao criar-se o recurso paxá os tribunais superiores, se subtraísse o processado à tributação.
Como, porém, se trata de uma transmissão forçada de domínio imposto pelo interesse público, é justo que os encargos dos particulares sejam atenuados, na medida do possível. É certamente tendo em consideração essa circunstância que o artigo 39.º do Decreto n.º 37 758 deu ao juiz a faculdade de fixar o imposto nu justiça até metade do correspondente a uma acção de igual valor.
A Aplicação deste regime aos recursos para os tribunais superiores não suscita dificuldades, o nessa orientação a Câmara propõe a inclusão de um preceito com esse conteúdo, que será o artigo 3.º

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA