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776 DIÁRIO DAS SESSÕES N." 212

E os primeiros devores a cumprir não podem ser dos últimos a considerar.

De resto, u justiça não tem preço; o contra ela não é licito opor a vontade do homem ou a do próprio Estado.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Outro dos casos que mais impressionam a nossa sensibilidade é o dos inválidos, e este não foi influenciado também pelas verbas a despender. Seria injustíssimo «supor o contrário.

O artigo 4." da Lei n.º 2 039, que lhes dizia respeito, foi, como disse, pura e simplesmente eliminado pelo decreto, ou substituído, como se diz no final.

Porque?

Pretende-se promulgar alguma medida especial sobre o assunto V

Se assim ó, urge faze-lo.

Quer-se restabelecer, com alterações que justifiquem aquela eliminação, o Código de Inválidos de 1929, cuja suspensão pelo Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, se por um lado, porventura, se destinou a coibir abusos, por outro lado deu origem a injustiças o desigualdades no que diz respeito a promoções, pensões de sangue, etc.?

Seja como for, é indispensável providenciar urgentemente no que for justo em benefício dos que de qualquer modo se invalidaram ao serviço da Pátria.

Com crua verdade, exclamou aqui o Deputado Sr. Major Botelho Moniz:

Nós, homens do Estado Novo, temos de lhes pedir perdão por não lhes haver ainda sido concedida a reparação que é devida.

O Decreto-Lei n.º 38 267 excluiu também da reintegrarão os abrangidos pelas disposições do Decreto n.º 25 317.

Este Derroto n.º 25317, de 13 de Maio de 1935, é aquele ao abrigo do qual foram compulsivamente afastados do serviço especialmente alguns professores das Faculdades e de outros estabelecimentos de ensino, subdelegados de saúde, médicos municipais, etc. Todavia, estavam excluídos da Lei n.º 2 039.

F;, em boa verdade, decorridos como estão alguns anos, e tendo-se em vista o proclamado desejo de reconciliação nacional, seria legítimo e útil que o Governo, numa manifestação simultaneamente de segurança e de magnanimidade, ponderasse também estes casos.

Sugiro-o, secundando sem reserva as palavras proferidas a este respeito pelo ilustre Deputado Dr. Pimenta Prezado, e lembro que bem mais graves foram as res-ponsabilidades dos chefes da revolução de Fevereiro de 1927 e da Madeira e, no entanto, estão reintegrados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Ponho o confronto e lembro que o ensino está privado de alguns .dos seus insignes professores.

Por brevidade, não comento outros efeitos do decreto, como, por exemplo, o caso dos oficiais milicianos, baixados de posto, pois para terem direito a pensão foi mister ingressarem no quadro como segundos-sargentos, em consequência da escala de promoções.

Acabamos de ver as restrições profundas feitas pelo texto do Decreto-Lei n.º 38 267 e salientámos as suas principais consequências.

Vejamos agora algumas das interpretações que sofreu o próprio decreto, e que, além de serem injustificadas, mais limitaram o seu âmbito, isto é, agravaram o problema.

O arquivamento e o indeferimento dos pedidos de reintegração, que só deviam no geral basear-se em as

demissões não terem sido originadas em motivos políticos ou nas excepções contidas nos parágrafos do artigo 1.º da Lei n.º 2 039, fundamentaram-se também e especialmente em os interessados:

Terem requerido a reintegração depois de expirado

um determinado prazo; Ter sido dissolvida a corporação de que faziam

parte; Não se ter feito a prova de que foram demitidos

por motivos políticos.

O primeiro fundamento (pedido fora do prazo) juntamente com o segundo (dissolução das corporações) foram os que originaram maior número de vitimas. Chamamos-lhe assim porque foram funestas as consequências da pouca divulgação do decreto e as de uma interpretação da comissão de reintegrações verdadeiramente indefensável.

O Decreto-Lei n.º 38 267 não exigiu que os interessados pedissem ou requeressem inicialmente a reintegração; fizeram-no a maioria dos reintegrados, é certo, mas houve reintegrações ordenadas em processos instaurados oficialmente sem aquela formalidade, como sucedeu, pelo menos, no Ministério da Marinha.

Não admira. É sempre generosa a alma do marinheiro e dela é hoje expoente o Ministro Américo Tomás. Ah! Sr. Presidente! Não esqueço, os monárquicos não podem esquecer que foi de um bravo marinheiro a voz enérgica de comando que impediu a chacina dos vencidos de Monsanto.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-O que se estabeleceu àquele respeito foi permitir que, após a publicação no Diário do Governo da lista dos reintegrados, os interessados que se julgassem também em condições de merecer (sic) requeressem à Presidência do Conselho, até certa data, a sua inclusão numa lista complementar.

Esta data terminava em 25 de Julho de 1951, mas como o Decreto-Lei n.º 38 387 prorrogou por mais quinze dias os prazos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 38 267, a comissão de reintegrações submeteu o assunto a decisão ministerial, e, por despacho do Sr. Ministro da Presidência de 22 de Agosto de 1951, foi considerada a data de 9 desse mês como limite para a apresentação daqueles requerimentos, «sendo de arquivar as petições apresentadas depois dela».

Resultado: foram arquivados centenas de pedidos de reintegração, dando-se ainda a circunstância de muitos deles terem dado entrada depois de 9 de Agosto, mas antes daquele despacho.

Quer dizer: muitos destes e mesmo dos que requereram depois do despacho foram a bem dizer colhidos de surpresa, dada, repito, a pouca divulgação daqueles decretos; tanto mais que a grande maioria das vítimas deste facto foram humildes sargentos e especialmente praças das Guardas Republicana e Fiscal, e muitas da Polícia, que assim ficaram privados para o resto da vida de umas migalhas a que tinham direito.

Acresce que muitos vivem em sítios distantes e isolados, onde não chegam novas nem mandados e muito menos o Diário do Governo, e nem todos os que residem no ultramar podiam reclamar em tão curto prazo contra a sua exclusão.

Pode duvidar-se de que estamos, pois, em presença de um facto que, só por si, impõe a revisão do problema?

Vozes: - Muito bem, muito bem I