786 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 213
cial de segurança, de liberdade e de progresso -, foi negada a sua readmissão com o fundamento de não terem sido afastados ou demitidos individualmente, mas terem sofrido os mesmos efeitos por virtude da dissolução das respectivas corporações. E o caso dos elementos da Polícia de Segurança Pública do Porto.
De facto esta prestante corporação, então denominada Polícia Civil do Porto, foi dissolvida pelo governador civil daquele distrito, ao tempo o Dr. José Domingues dos Santos, com o fundamento alegado de "torná-la uma corporação que mereça a confiança dos poderes constituídos e do povo republicano", conforme pode ver-se do edital da mesma autoridade publicado no jornal O Comércio do Porto de 23 de Fevereiro de 1919.
Posteriormente surdiu uma confirmação pelo Decreto n.º 5 171, do dia seguinte.
Estava-se em tempo de maré alta de euforia democrática esquerdista, em que a ordem era o atentado e a bomba.
No mesmo edital em que a corporação era dissolvida abria-se a inscrição para o novo pessoal. Escusado será dizer que foram somente readmitidos os "bons republicanos", expressão cujo significado conhecemos nós, os que vivemos aquela época de desordem e de descrédito interno e externo.
Pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, cento e cinquenta e sete pedidos de reintegração foram dirigidos ao Sr. Ministro do Interior por parte dos demitidos. Cento e cinquenta, e sete homens demitidos praticamente por força do hábil estratagema do uma dissolução da corporação a que pertenciam, afastados por motivos políticos, por não serem da confiança da democracia esquerdista, de" triste memória, enquanto que os outros lá continuaram, em face da readmissão logo autorizada. Cento e cinquenta e sete indeferimentos com base na seguinte informação da comissão nomeada para estudar o assunto:
Se bem que tivessem sido de natureza política os factos que motivaram a dissolução, o certo é que o carácter genérico de tal medida não permite - antes impede - que se conclua que tenha existido na base do despedimento de cada um dos elementos que compunham o referido corpo um crime ou uma infracção disciplinar de carácter político. A dissolução é uma medida de carácter administrativo que a lei em certos casos possibilita, e todos os indivíduos componentes do corpo dissolvido se vêem forçosamente desligados do serviço, por mais diversa que tenha sido a sua conduta.
Assim, porque o artigo 1.º da Lei n.º 2 039, de 10 de Maio de 1950, e o Decreto-Lei n.º 38 267, de 26 de Maio de 1951, se referem a crimes políticos ou a faltas disciplinares de natureza política, não podendo, no caso em apreciação, fundamentalmente afirmar-se que os interessados hajam sido individualmente incriminados pelos referidos crimes ou acusados das aludidas faltas, não é de lhes aplicar o benefício da amnistia. Nestas condições, a comissão é de parecer que a pretensão não merece deferimento.
É possível que num sentido literal e rigoroso a informação esteja certa. Mas a lei deve ser justa e compreender dentro do contexto das suas disposições os meios de abranger as situações que mereçam ser consideradas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E a situação desses homens parece não deixar dúvidas de que é digna de ser atendida.
Não posso concordar com a referida comissão quando omite o parecer de que a pretensão não merece deferimento. Concederia que no rigor estreme da lei não pudesse ter deferimento, mas nunca com a fórmula de que não merecia deferimento. Atrevo-me, por isso, a pedir ao Governo que ordene a revisão à face de uma interpretação benévola da lei vigente ou modifique esta no sentido conveniente para atingir esse fim, que ninguém poderá deixar de considerar justo.
Demais, os encargos de ordem financeira não serão demasiados para um tão pequeno número de modestos funcionários, que, de mais a mais, dada a sua idade, se irão reduzindo progressivamente em pouco tempo.
Sr. Presidente: com permissão de V. Ex.ª citarei alguns números que tornarão a matéria mais elucidativa.
Entraram no Ministério do Interior novecentos e vinte e quatro requerimentos, dos quais foram deferidos trezentos e quatro. Houve quem requeresse por motivos de natureza não política. Outros quanto aos quais se não provou que tivessem sido afastados por motivos políticos. Houve ainda outros que só por suas declarações se podia concluir que fora pedida a demissão por motivos políticos. Alguns existem que foram demitidos em consequência de algumas faltas disciplinares. Também alguns - poucos - o foram por motivo de actuação contrária à segurança e superiores interesses do Estado.
Parece-nos que teria sido medida de equidade e de justiça que, em relação aos que só por suas declarações se podia concluir que a demissão fora pedida por motivos de ordem política, se tivesse investigado acerca da veracidade da sua alegação, visto que aos mesmos não foi possível obter os necessários elementos de prova objectiva. Não se aceitaram as declarações nem se promoveu por qualquer meio a confirmação ou infirmação das suas declarações e foi-lhes pura e simplesmente indeferido o pedido.
Do número global acima mencionado e respeitante a funcionários dependentes do Ministério do Interior foram indeferidos sessenta e sete requerimentos por terem entrado fora do prazo marcado.
Registe-se que, se não estou em erro, nem a lei nem o decreto estabeleceram como condição de reintegração a precedência de qualquer requerimento dos interessados.
E julgo que o que se passou sob tal aspecto neste departamento do (Estado igualmente se verificou nos outros departamentos.
Em todos eles, com um grau de percentagem maior ou menor, se encontram funcionários que não tomaram parte, directa ou indirectamente, em movimentos de conspiração ou rebelião e apenas afirmaram posições doutrinárias em desacordo com o Estado Novo.
Não quero afirmar nem negar que naquele momento tivesse sido condenável o seu afastamento, mas é certo que posteriormente muitos deles corrigiram as suas posições de hostilidade, sendo elementos conservadores e contrários a qualquer acção revolucionária e muito mais ainda a doutrinas contrárias à segurança e aos superiores interesses do Estado. Ocorrem neste momento ao meu espírito nomes de alguns professores dos diversos graus de ensino que justamente merecem, por sua posição e actuação, ser considerados. De alguns sei até que batalharam no bom combate das ideias e de outros que nunca esqueceram a sua qualidades de cristãos e de portugueses.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Há de todos, Sr. Presidente, e por isso eu dizia ser indispensável uma revisão à face de uma interpretação benévola da lei vigente ou a modificação desta no sentido conveniente para poder abranger casos s situações tão diferentes. Militares esforçados na manu-