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7 DE MARÇO DE 1953 791

coada, que estamos a cavar com pulso rijo e a fecundar com o suor do nosso rosto, para a legar em paz e próspera a nossos filhos. Terra onde foi possível criar um clima político em que podem trabalhar unidos, e trabalham, em que podem colaborar lealmente, e colaboram, homens que assentam o seu ideal político em conceitos filosóficos diferentes.
Tudo pelo amor dos homens e por amor da Pátria.
Acompanho as solicitações dirigidas ao Governo para que se reveja a doutrina e a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 267, de 26 de Maio de 1931, instrumento de que o Governo se serviu para dar execução à Lei n.º 2 039, de 10 de Maio de 1950, desejando que os seus benefícios se estendam com generosidade até onde as condições de ordem administrativa e financeira o permitam, sem se esquecer o espírito de completa reparação que tem presidido sempre aos debates nesta Assembleia sobre este assunto da amnistia, para que se apaguem na verdade os "últimos vestígios de passadas discórdias", como é desejo expresso do Governo, manifestado no final dos considerandos do Decreto-Lei n.º 38 267, e sem ofender os direitos legítimos de terceiros.
Estes direitos seriam respeitados, no que se refere ao meio militar, desde que as reintegrações e promoções previstas o fossem para a reserva ou para a reforma e nos casos excepcionais, de admitir, de passagem às classes activas bastava que os atingidos ingressassem nos quadros respectivos, nas situações de supranumerários permanentes, até à passagem às situações de reserva ou de reforma.
Porque esta Lei n.º 2 039, chamada "de amnistia", procurou de certa maneira acarinhar no seu artigo 4.º queridas aspirações dos militares que se inutilizaram ao serviço da Pátria, quer nos campos de batalha, quer na manutenção da ordem pública, muito embora com providências que resultaram inoperantes, possivelmente mercê do plano em que foram colocadas, e por se ter feito silêncio sobre elas no Decreto-Lei n.º 38 267, julgo não ser despropositado dizer ainda algumas palavras acerca dos inválidos militares a quem o Sr. Deputado Dr. Paulo Cancela de Abreu se referiu sentidamente, com o propósito de chamar a atenção do Governo para a situação desses homens que a morte tocou e não quis levar, para que fossem exemplo vivo do amor da Pátria, do culto do dever e do espírito de sacrifício.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Palavras que levam a considerações que, não tocando propriamente a letra da lei da amnistia, são solicitadas pelo espírito bom de que se reveste o aviso prévio.
Para tal não me desejo meter no emaranhado das providências legislativas publicadas sobre inválidos militares, por desnecessário ao fim que me orienta nesta intervenção, neste particular, que é simplesmente o de solicitar ao Governo que mande rever a delicada situação dos que se inutilizaram para a vida ao serviço da Pátria.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - No entanto, sempre direi, para melhor compreensão daquilo que é hoje, e mão parece bem, alguma coisa do que foi.
Na Lei n.º 1 170, de Maio de 1921, reconheceu-se aos inválidos militares o direito à pensão máxima de reforma, o que foi confirmado depois no, Decreto n.º 10 099, de Setembro de 1924.
Com o Código de Inváli4os, aprovado pelo Decreto n.º 16 443, de Fevereiro de 1929, foi-se mais além.
Substituiu-se a pensão máxima de reforma pelo vencimento da efectividade e deu-se-lhes o direito à promoção.
Com o Decreto-Lei n .º 28 404, de Dezembro de 1937, em seu artigo 22.º, revogou-se o Código de Inválidos, cessando o direito à promoção, e fixaram-se as suas pensões nos quantitativos que estavam recebendo. A aplicação da doutrina deste artigo 22.º representou para os inválidos militares uma dura quebra de regalias, que os chocou profundamente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Por um lado, foram privados, por imposição brutal do destino, de continuar a acompanhar nos postos e a receber as honras e a cumprir os deveres inerentes a eles aqueles com quem ombreavam e acamaradavam antes da invalidez, e, por outro lado, viram os seus vencimentos definitivamente fixados num montante inferior àquilo que nessa altura foi considerado remuneração justa para as classes activas, a que estavam equiparados.
O custo da vida foi aumentando e os inválidos militares alinharam com os outros servidores do Estado na situação de reforma nos suplementos que foram sendo concedidos como compensação pelo aumento do custo da vida e distanciando-se cada vez mais das remunerações das classes activas, por não ser reconhecido pela Administração às classes inactivas o direito ao menino índice de aumento do custo da vida.
Diz-se que um dos fundamentos que levaram à revogação do Código de Inválidos foi o que abusivamente se fez à sua sombra em benefício de alguns. Se assim é, parece não ser de boa norma pagar o justo pelo pecador; teria sido preferível rever as situações, para colocar cada um no seu lugar, com aquilo que se lhe devesse em honras e proventos.
Porque não se procura de certa maneira arrancar os inválidos militares à situação deprimida em que se encontram?
Podiam alterar-se as suas graduações dentro da técnica estabelecida pelo Código de Inválidos para as promoções, sem os vencimentos correspondentes, o que em nada pesaria no Tesouro, e assim se daria satisfação a um íntimo desejo e se reparariam as situações de desigualdade criadas pela suspensão daquele código, em virtude da desigual promoção durante a sua vigência por efeito do desequilíbrio de promoções entre os diferentes quadros do activo.
Quanto a vencimentos, podia voltar-se ao que inicialmente foi legislado, restabelecendo o abono da pensão máxima, aplicando-se-lhes a doutrina do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28 404, que regula as reformas extraordinárias, com a intenção e o significado que tinha nessa altura a expressão "pensão máxima". Pensão máxima queria dizer vencimento do activo, e só porque as leis de vencimentos voltaram as costas às leis de reforma a pensão máxima é hoje inferior aos vencimentos do activo em 30 por cento do vencimento-base.
Seria de todo o ponto justo, enquanto este estado de coisas se não modificar, que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28 404 fosse esclarecido no sentido de que a pensão máxima, dos reformados extraordinariamente beneficiasse do suplemento
que é aplicado às classes activas.
Não nos devemos esquecer, Sr. Presidente, que esses homens foram detidos no ascender da sua carreira e em pleno vigor da sua vida porque o corpo se inutilizou expondo-se na plenitude do seu esforço para servir a colectividade, para servir a Pátria.

Vozes: - Muito bem, muito bem!