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854 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

blica Federal Alemã, a garantia prestada também não alarga territorialmente aquela que, em virtude do próprio Pacto, fora tomada quanto às forças aliadas de ocupação existentes no referido país.

9. Todavia, na medida restrita em que, pelo Protocolo, se assumiram compromissos, isso teve contravantagem de inegável valor: na verdade, graças à Comunidade, será possível assegurar uma melhor defesa do Ocidente pela integração de contingentes alemães nos exércitos das nações livres. E não pode desconhecer-se nem meuosprezar-se a importância desse facto, numa altura em que estão longe de ser suficientes as forças de defesa da nossa civilização comum.

1O. Foram estas as principais razões que levaram à assinatura, em 27 de Maio de 1952, de um novo Protocolo adicional ao Tratado do Atlântico Norte, que, nos termos dos artigos 81.º, n.º 7.º, e 91.º, n.º 7.º, da Constituição Política da República Portuguesa, o Governo tem a honra de submeter à aprovação da Assembleia Nacional.

11. (Como é do conhecimento geral, a ratificação do Tratado que cria a Comunidade Europeia de Defesa tem encontrado certas dificuldades. Esperando-se, porém, que elas sejam removidas e tornando-se necessário que novos embaraços não surjam pela demora em pôr a vigorar o Protocolo de garantia aos membros da futura Comunidade, resolveu-se procurar obter desde já a aprovação deste Protocolo na ordem interna dos países membros da NATO, muito convindo que a aprovação esteja dada antes da próxima sessão ministerial do Conselho do Atlântico, a realizar em Abril. O assunto apresenta, assim, particular urgência.

Lisboa, de Março de 1953. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pavio Arsénio Viríssimo Cunha.

Seguem-se os textos do Protocolo:

(Texto português)

Protocolo adicional ao Tratado do Atlântico Norte sobre as garantias dadas pelos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte aos Estados Membros da Comunidade Europeia de Defesa.

Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949,

Convencidos de que a criação da Comunidade Europeia de Defesa, instituída pelo Tratado assinado em Paris em vinte e sete de Maio de mil novecentos e cinquenta e dois, reforçará a Comunidade do Atlântico Norte e a defesa em comum da zona do Atlântico Norte e promoverá uma associação mais estreita entre os países da Europa Ocidental, e considerando que os Estados Partes no Tratado constitutivo da Comunidade Europeia de Defesa assinaram um Protocolo, que entrará em vigor simultaneamente com o presente Protocolo, o qual concede aos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte garantias equivalentes às previstas no artigo õ do Tratado do Atlântico Norte,

Acordam no seguinte:

ARTIGO l

Será considerado como ataque a todos os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, no sentido do artigo 5 do referido Tratado, e, consequentemente, determinará a aplicação do artigo 5, qualquer ataque armado:

1.º Contra o território de um dos Estados membros da Comunidade Europeia de Defesa situado na Europa ou na região definida no artigo 6 (i) do Tratado do Atlântico Norte; ou

2.º Contra as forças terrestres, navios ou aeronaves da Comunidade Europeia de Defesa quando se encontrem na região definida no. artigo 6 (ii) do dito Tratado.

Pela expressão a Estado membro da Comunidade Europeia de Defesa", no parágrafo 1.º do presente artigo, deve entender-se qualquer dos Estados seguintes que seja membro da Comunidade, a saber: a República Federal da Alemanha, a Bélgica, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos.

ARTIGO 2

O presente Protocolo entrará em vigor quando cada um dos Estados Partes tenha notificado a sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América e o Conselho da Comunidade Europeia de Defesa tenha notificado ao Conselho do Atlântico Norte que o Tratado constitutivo da Comunidade Europeia de Defesa entrou em vigor. O Governo dos Estados Unidos da América avisará todos os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte da data da recepção de cada uma dessas notificações e da data da entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO 3

O presente Protocolo estará em vigor enquanto permanecerem também em vigor o Tratado do Atlântico Norte e o Tratado constitutivo da Comunidade Europeia de Defesa e os Estados Partes neste último Tratado continuarem a conceder, no que lhes diz respeito e no que se refere às forças europeias de defesa, garantias aos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte equivalentes às que figuram no presente Protocolo.

ARTIGO 4

O presente Protocolo, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Por este Governo serão transmitidas cópias autênticas deste Protocolo aos Governos de todos os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e de todos os Estados Partes no Tratado constitutivo da Comunidade Europeia de Defesa.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram o presente Protocolo.

Feito em Paris aos vinte e sete dias do mês de Maio de mil novecentos e cinquenta e dois.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA