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19 DE MARÇO DE 1933 899

sàriamente a modificação da estrutura do regime jurídico e económico da propriedade farmacêutica e a revisão do já citado Decreto n.º 23 422, reformados pelos encargos farmacêuticos, sobretudo paratributários, como os que são drenados para a Caixa Sindical de Previdência dos Ajudantes de Farmácia, para a Caixa Regional de Abono de Família e para os Fundos Nacional do Abono de Família e de Desemprego. São assuntos que no aviso prévio encontrariam o seu natural desenvolvimento e que aqui ficam forçosamente sucintos. Ao Governo, e sobretudo aos Ministros responsáveis, chamo a atenção para a necessidade imperiosa da revisão deste estatuto económico, jurídico, fiscal e de previdência social. O ponto de vista corporativo não pode ficar também descurado.
Tenho dito.

Vozes : - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua um discussão na generalidade a proposta de lei relativa à reorganização da educação física nacional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Rosal.

O Sr. Sousa Rosal : - Sr. Presidente : pretende-se com esta proposta de lei n.º 516 estabelecer as bases para a reorganização da educação física nacional.
No relatório que a antecede reconhece-se que a educação física é um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das aptidões físicas. o das tendências psíquicas do homem.
Nele se faz a historiada evolução da educação física em Portugal, assinalando-se o que se deve às colectividades particulares e ao Exército e à Marinha, como seus pioneiros e dedicados propagandistas e praticantes, isto numa época em que ainda não eram, entre nós, compreendidos e aceites os seus benefícios, nem pelo Estado nem pela grande maioria da população, e se faz sentir «a conveniência de integrar a educação física no mesmo plano unitário da educação geral», para o que se preconiza a definição e aplicação de uma unidade didáctica material e formal no ensino da Educação Física, a concentração num único organismo dos poderes de direcção e fiscalização e num outro a competência doutrinária e técnica para proceder a estudos e dar pareceres. Tudo na ideia de conduzir e expandir a educação física como meio vivificador de energias e virtudes.
É de desejar que a proposta de lei atinja os objectivos apontados e tenha o efeito reformador que está na intenção do Governo, no desejo dos técnicos e da opinião pública que lhe é afeiçoada.
Também tenho uma ideia sobre o assunto e com ela venho à discussão, no desejo de ser, de qualquer maneira, útil. Antes de a exprimir vou dizer alguma coisa acerca da situação presente do Estado na orientação, organização e comando da nossa educação física, da sua importância e das circunstâncias e preocupações que a fazem movimentar em vários e caracterizados sectores e ambientes, e assim se ajuizar melhor do passo que ora se vai dar.
Começo por uma citação de um pensamento de Salazar:

A posse da infância e da juventude, a educação no sentido nacionalista, a formação da mentalidade geral, os exercícios, os jogos, os desportos, os cuidados de revigora mento físico e moral da raça - tudo se pretende que obedeça a uma direcção única, a um único espírito.

É seguindo este pensamento que se tem vindo estruturando legalmente a educação moral e física do homem novo e se redigiu a proposta de lei que estamos apreciando.
A Constituição, fonte dos preceitos que regulam a vida da Nação, diz 110 seu artigo 6.º, n.º 2.º:

Incumbe ao Estado, entre outras coisas: Coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares ao geral.

Esta é a posição política do Estado perante todas as actividades de fim social, e as que se prendem com a educação física são das que mais atingem, em extensão e profundidade, a viria da Nação, porque influem decisivamente na formação integral do homem e proporcionam espectáculos que arrastam, prendem e entusiasmam multidões, constituídas por todas as classes sociais.
O revigoramento físico e o aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, a formação do carácter e a defesa das virtudes morais e cívicas são também indicativos constitucionais, expressos no § 3.º do artigo 43.º da Constituição, e que através da educação física se cultivam e praticam.
A Câmara Corporativa alberga no seu seio representantes da educação física, na sua secção de Educação física e desportos, considerando justamente a sua importância e o seu direito na orgânica corporativa nacional.
Como se constata, o valor da educarão física está visivelmente marcado no pensamento e nos princípios directivos da nossa ordem política.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Isto obriga a dispor tudo para que ela desempenhe uni papel construtivo e prestigiante.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Será assim se um espírito novo animar mentores e praticantes, que não venha impregnado do desejo único de desenvolver o músculo pelo músculo e de qualquer maneira, mesmo a custa da ruína física u da quebra das boas regras da educação. É indispensável que a educação física seja ministrada na convicção de que, a par da necessidade de cultivar o corpo para desenvolver o vigor físico, se sinta a obrigação de cultivar qualidades morais que levem ao autodomínio, à autodisciplina, à fortaleza de ânimo, à lealdade e ao espírito de sacrifício.
Qualquer acção estimulante que provoque reacções no organismo do homem tem influência na modelação do seu carácter.
Qualidades morais que se reflectirão apropriadamente na vida da família e da sociedade, contribuindo para um estado de educação completa e harmónica, geradora de gosto do viver e de bem-estar social. A posição do Estado nos domínios da educação física, neste momento, pode ser definida pelo conteúdo da série de providências legislativas que a ela se referem.
À cabeça, como não podia deixar de ser, tratando-se de um problema de educação, está a Junta Nacional da Educação, criada pela base II da Lei n.º 1 941. de 1936, que reformou o Ministério da Educação Nacional. A sua actividade foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 26 611, de Maio do mesmo ano, sendo-lhe conferida,