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900 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 219

na sua competência, a categoria de organismo técnico e consultivo para os assuntos de educação, ensino e cultura.
É a uma das suas sete secções, a 1.ª, chamada de «Educação moral e física», que compete o estudo dos meios a empregar para a formação moral e cívica do homem português, bem como para a valorização da sua energia física, no espírito de devoção à Pátria.
E é na sua 2.ª subsecção, chamada de «Educação física e pré-militar», a reorganizar com as bases I e II do projecto da proposta de lei, que os assuntos de educação física têm o seu lugar. Cabe-lhe cooperar na obra educativa do Estado e em «tudo o que possa concorrer para aumentar o vigor da raça portuguesa».
O Decreto-Lei n.º 27 084, de Outubro de 1936, que reformou o ensino liceal, reconheceu o «direito à saúde física e os limites de capacidade intelectual».
Para criar as condições ambientais a tal intenção, espalhou-se pelos programas dos diferentes ciclos o ensino da Educação Moral e Física, contando para o seu êxito com a colaboração da Mocidade Portuguesa e das instituições particulares bem orientadas. Idênticos propósitos foram extensivos às escolas técnicas e primárias, propósitos que tiveram maior significado com a criação, pela base XI da Lei n.º 19 412 da Organização Nacional Mocidade Portuguesa.
A sua acção foi regulamentada pelo Decreto n.º 27 301, de Dezembro de 1936, estendendo-se a toda a juventude, e até à infância, com os lusitos.
No estatuto da Obra das Mães pela Educação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 26 893, de Agosto de 1936, também se prevê o desenvolvimento do gosto pela cultura física, para bem da saúde, da família e da Pátria.
O Decreto n.º 28 262, de Dezembro de 1937, cria, por sua vez, a Mocidade Portuguesa Feminina, tornando extensiva a acção do Estado à educação física da mulher, visando a higiene, o fortalecimento, a correcção e a defesa do organismo, e, no campo moral, a disciplina do esforço, a confiança em si, a lealdade e a alegria sã, vedando-lhe as competições e exibições de natureza atlética e desportos prejudiciais à sua missão natural e ofensivas do pudor feminino.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores, criadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 23 051, de Março de 1934, e Lei n.º 1953, de Março de 1937, também têm na sua missão actividades desportivas.
O Estado tomou ainda posição nos desportos náuticos, codificando e actualizando a sua legislação, nomeadamente sobre barcos de vela, tidos como escolas de marinharia, paxá os filiados da brigada naval da Legião Portuguesa, colocando os referidos desportos na sua dependência.
Em 1940, com o Decreto-Lei n.º 30 239, de Janeiro, foi criado o Instituto Nacional de Educação Física, cuja falta há muito se fazia sentir, para promover a preparação dos agentes de ensino, com base no estudo científico do problema de educação física, sem descurar os seus aspectos educacional e social.
Em 1942, com o Decreto-Lei n.º 32 241, de Setembro, foi criada a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, com o fim de orientar e promover, fora da Mocidade Portuguesa e da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, a educação física do povo português e com competência para intervir nas organizações desportivas, com o intuito de disciplinar os desportos.
Ao lado da acção desenvolvida directamente pelo Estado, u Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, criada pelo Decreto-Lei n.º 25 495, de Junho de 1945, por feliz inspiração do disposto no artigo 17.º da Constituição, tem vindo, sob a asa protectora do Estado, recreando o trabalhador e fortalecendo a sua saúde moral e física, guiada pelos seus estatutos, aprovados pelos Decretos n.08 31 036 e 37 836, respectivamente de Dezembro dê 1940 e de Maio de 1950.
As entidades a que me acabo de referir são as que detêm nas suas mãos os destinos da educação física nacional, orientando, dirigindo, fiscalizando e ensinando conforme o que expressamente lhes foi fixado nos textos ou sugestionado nos considerandos dos diplomas que as criaram e regulamentaram as suas actividades.
Pode resumir-se assim o que oficialmente está estruturado sobre a educação física:
A Junta Nacional da Educação, organismo de estudo e de consulta; o Instituto Nacional de Educação Física, estabelecimento de ensino especializado; a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, organismo orientador e fiscalizador das actividades particulares; a Mocidade Portuguesa, organização que enquadra, dirige e fiscaliza a juventude escolar e extra-escolar; a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, organização que enquadra, dirige e fiscaliza os trabalhadores da organização corporativa; a brigada naval da Legião Portuguesa, animadora dos desportos náuticos, e ainda a Comissão Superior de Educação Física do Exército e a Comissão Técnica de Educação Física da Armada, para a educação física castrense.
Todas estas entidades estão apenas ligadas entre si pelo alto pensamento que as instituiu e pelo imperativo do fim comum.
Com este projecto de proposta de lei deseja-se ir mais além, .na unidade de direcção e de espírito que é pensamento de Salazar e marca a linha de rumo a seguir na educação da infância e juventude.
Para a educação física, irradia dela o propósito ide alcançar uma unidade técnica específica, pedagógica e educacional, coordenada e dirigida harmònicamente por comando centralizado.
Excelente propósito, que não pode deixar de solicitar aplausos ao ser teoricamente enunciado, mas provoca algumas apreensões quando se pensa na maneira de o pôr, eficientemente, em marcha. Como se materializa ele no projecto de proposta de lei de que estamos a tratar?
Com as bases I e II dá-se organização e competência ao organismo que há-de promover a unidade de doutrina.
Com a base III aponta-se o organismo que vai dispor de unidade de comando.
Com as bases IV a XI dão-se as directrizes para fomentar e divulgar a unidade didáctica.
A unidade de doutrina fica a cango da Junta Nacional da Educação, através da sua Subsecção de educação física, remodelada pela base I e com a competência que lhe é atribuída pela base II.
A Junta Nacional da Educação, em virtude dos fins para que foi criada - «estudo de todos os problemas que interessam à formação do carácter, ao ensino e à cultura » - e da sua orgânica, é a entidade que reúne todas as condições e está preparada para «estudar e definir os princípios e estabelecer as normas em que deve assentar e mover-se a educação física no quadro geral da educação nacional.
Correm pelas suas sete secções os problemas que interessam à educação moral e física, ao ensino em todos os graus e à alta cultura, o que lhe permite ver o problema da educação nacional de alto e de conjunto e encontrar as soluções mais em conformidade com os interesses superiores da Nação e com a política do espírito que o Estado proclama.