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24 DE MARÇO DE 1903 1073

legítimo e verdadeiro o saldo, de 48:047.952$23, que a Conta Geral do Estado apresenta.
A análise dos números leva imediatamente a concluir que se manteve o já tradicional espírito de prudência com que são previstas as receitas, tanto assim que entre a previsão da receita ordinária e a cobrança efectiva se verificou um aumento de 827 000 contos, números redondos. Por outro lado, uma sólida orientação nos gastos levou a que entre a verba orçamentada e a efectivamente despendida se tenha verificado unia diferença para menos da ordem dos 34 500 contos no capítulo das despesas ordinárias.
As receitas extraordinárias tinham sido previstas até ao montante de cerca de 618 000 contos, dos quais apenas vieram a ser utilizados, cerca de 123 500 contos. Pelo que diz respeito às despesas extraordinárias, que tinham sido previstas e orçamentadas em cerca de 911000 contos, vieram a atingir a elevada verba de aproximadamente 1 235 000 contos, portanto com um acréscimo de cerca de 1124 000 contos.
O quadro seguinte dá os números exactos:

[Ver Quadro na Imagem]

Foi possível efectuar as despesas extraordinárias sem aumentar os encargos gerais da Nação até ao montante previsto, porque o excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza o permitiu, e assim
desta origem se utilizaram no decurso do ano 324 000 contos. Efectivamente:

[Ver Quadro na Imagem]

Respeitou-se pois o princípio fundamental do equilíbrio financeiro e o Governo foi mais longe do que prometera pelo orçamento, o que também já não apresenta novidade, mas não se deve deixar de acentua r, porque constitui pedra de toque da administração.
Quando da votação da Lei de Meios para 1951 a, Assembleia Nacional aprovou por unanimidade uma moção relacionada com a situação dos fundos especiais, que no Decreto Orçamental n.º 38 145 encontrou expressão no seu artigo 19.º Para se ajuizar da importância destes fundos, o venerando Tribunal de Contas faz a sua enumeração e classifica-os como segue:

Divisão A:

Fundos que prestam contas ao Tribunal de Contas - 12;

Divisão B:

Fundos integrados em contas sujeitas ao julgamento do Tribunal de Contas - 35;

Divisão C:

Fundos que não prestam contas ao Tribunal de Coutas nem estão integrados em contas sujeitas ao seu julgamento - 35;

ou seja, no total, S2 fundos, que movimentam verbas que totalizam muitos milhares de contos. A Assembleia Nacional, na moção referida, retomou um tema que já em 1Ü28 o Decreto n.º 15 465 tinha estabelecido e ficou definido no seu artigo 13.º, com a seguinte redacção:

Todas as receitas e despesas dos serviços- públicos, estejam ou não sujeitas a administrações autónomas e haja ou não fundos especiais que lhes estejam destinados, serão incluídas no Orçamento, exceptuando-se apenas as de estabelecimentos financeiros do Estado ...

Sr. Presidente: tem grande interesse a comparação das receitas ordinárias com as do ano anterior, pois se verificou o maior aumento entre duas gerências consecutivas e que se traduz na vultosa, verba de cerca, de 702 000 contos. Este substancia! alimento provém especialmente dos impostor directos e indirectos e dos regimes tributários especiais.
O mapa a seguir esclarece completamente: