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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 70 450

(...) fosse possível o legislador desejar revogar disposições de carácter especial por uma de carácter geral, sem o dizer expressamente.
É preciso manter aquelas disposições, a não ser que se deseje caminhar para a destruição das regiões demarcadas, o que não creio.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - E não se diga que o assunto é de pouca importância, porque as facilidades de transporte tornaram possíveis avultadas transacções de vinhos contidos em garrafões. Basta dizer que um dos mais importantes armazenistas de Lisboa, se não o mais importante, faz a quase totalidade das suas vendas em garrafões e só uma parcela mínima em barris.
A protecção ao comércio de vinho em garrafões vai mais longe: os vinhos maduros de consumo de quaisquer marcas registadas, quando contidos- em garrafões de capacidade não superior a 5,3 l, podem ser vendidos com 10º de força alcoólica, nos termos do § 1.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35 846, e estão isentos da taxa de (...)03 por litro imposta pelo Decreto-Lei n.º 26 317, de 30 de Janeiro de 1936.
Daqui resulta que um vinho de Seia ou Gouveia só pode ali ser vendido com 11º, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25 137, de 16 de Março de 1935, mas se for transportado em barris até ao Buçaco, para não dizer mais longe, pode regressar àquelas vilas, em garrafões, já devidamente rebaixado a 10º centesimais e com o privilégio de não ter de pagar a respectiva taxa!
Nada mais lógico do que o desapaarecimento daquelas anomalias
O legislador, que tão claramente manifestou o louvável desejo de «impedir práticas que se reputam inconvenientes e lesivas dos interesses da vinicultura nacional» e do evitar «a generalização da prática de rebaixamento», elevando de 10º para 11º,5 a graduação alcoólica mínima dos vinhos a exportar em barris para as províncias ultramarinas, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 808, de 6 de Maio de 1950, estou certo não deixará de completar a salutar medida em relação à graduação dos vinhos em garrafões.
Equipararem-se novamente uns e outros, como antes do Decreto-Lei n.º 35 846, é medida que se impõe.
Até então continuaremos a verificar que vinhos que não podem ser exportados para o ultramar podem ser vendidos em garrafões no continente. Dir-se-ia que só são engarrafados os que não podem ser exportados. E o público vai perdendo o hábito de encontrar em garrafões os melhores vinhos, como parece razoável, até porque os paga mais caros.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: entre as medidas apontadas pelo Sr. Ministro da Economia para combater a actual crise vinícola figuram a suspensão de autorizações para plantio de vinha, a propaganda nos mercados externos e o incremento de vendas no ultramar.
A esta última fez larga referencia o nosso ilustre colega Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.
Aludirei, por isso, apenas às restantes, tendo sempre em vista ser o menos longo possível.
A vizinha Espanha, perante crise vinícola semelhante à nossa, proibiu a plantação de videiras, quer para vinificação, quer para consumo directo, durante a presente campanha, por decreto-lei de 31 de Agosto último. Mas não se limitou a tomar esta medida.
O mesmo diploma não permite a venda, cedência ou circulação de videiras cultivadas em viveiro, e estabelece o arranque das plantações efectuadas em contravenção ao nele disposto e a pena de multa até 5000 pesetas por hectare para os infractores.
Entre nós, pelo Decreto-Lei n.º 40 037, de 18 do corrente, não se proibiram as plantações, apenas se suspendeu a concessão de licenças para esse fim.
Receio que esta medida venha provocar um considerável aumento de plantio. Numerosas licenças concedidas, que nunca seriam utilizadas, sê-lo-ão imediatamente, não só por os seus titulares preverem maiores restrições, mas também porque o fruto proibido é o mais desejado, como já aqui foi lembrado.
É ainda para recear que os transgressores habituais - estava tentado a chamar-lhes profissionais- se apressem a ampliar as suas plantações, antes de a solução definitiva ser promulgada, contando com a tradicional misericórdia.
Não teria sido preferível seguirmos o exemplo do legislador espanhol ?

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-As pequenas e médias explorações que o Decreto-Lei n.º 40 037 se destina a proteger não o seriam mais eficazmente com a proibição pura e simples do plantio do que com a suspensão de licenças?

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-O que ninguém pode pôr em dúvida é o desejo do Governo de encarar de frente tão magno problema. Já no relatório do Decreto-Lei n.º 30 823, de 19 de Setembro de 1954, se afirmava que «deve acentuar-se a fiscalização da rigorosa observância das normas do condicionamento do plantio, que se torna indispensável manter com firmeza para defesa dos princípios em que assenta a economia vinícola».
Os recentes diplomas promulgados e as claras e categóricas declarações do Sr. Ministro da Economia creio esclarecerem os mais incrédulos.
Só resta que o condicionamento a estabelecer seja rigorosamente cumprido por todos, não se vá converter em proibição para uns e incitamento a maiores plantações para outros. Se tal suceder, que se saiba mostrar aos transgressores, por penas rigorosas, que, ao menos desta vez, a lei é feita para ser cumprida.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Quanto à propaganda dos nossos vinhos nos mercados externos, nomeadamente dos de mesa, pouco mais de nada se tem feito. Apenas actos isolados, de quando em quando, comercialmente sem valor.
Também só agora vejo olhar com atenção para a necessidade de se prepararem vinhos de superior qualidade, que se possam levar àqueles mercados sem receio de confronto com os melhoras do Mundo.
Sem grandes reservas desses vinhos, com características uniformes e submetidos a rigorosos cuidados durante longo tempo, não podemos conquistar mercados.
A sua existência é vantajosa para o mercado interno e imprescindível para uma maior expansão nos mercados estrangeiros, como já tive ensejo de declarar nesta Assembleia.
A criação de adegas corporativas, que o Governo vem acarinhando, muito contribuirá para a preparação daquelas reservas. O envelhecimento de parte das colheitas que já estão a praticar algumas adegas, como as de Pinhel e Vila Nova de Tazem, deve ser exemplo a seguir.
O vinho de Pinhel ainda hoje não seria conhecido se não fosse o cuidado com que é preparado e envelhecido na sua adega corporativa.