11 DE FEVEREIRO DE 1955 593
certeza ao melhoramento das condições da nossa tão atrasada economia agrária.
Q que é indispensável, pois, é que se elabore o plano de conjunto do fomento agrário do País, de conteúdo técnico, económico e social, estabelecendo um sério e equilibrado ordenamento na nossa economia agrária, e se entre, depois de devidamente estudado e pensado, na sua execução.
Até à elaboração desse plano, afigura-se-me arbitrário e portador de graves injustiças o condicionamento do plantio da vinha, como infelizmente tem vindo a suceder.
Com efeito, Sr. Presidente, o Estado, dominado pelos princípios da limitação do plantio da vinha e do melhoramento ou qualidade dos nossos vinhos, vem, desde 1932, estabelecendo o condicionamento neste sector da economia agrária.
E assim, em 13 de Abril de 1932, sendo então Ministro da Agricultura o que foi nosso saudoso colega nesta Assembleia, coronel Henrique Linhares de Lima, o Governo, pelo Decreto n.º 21 080, proibiu a plantação da vinha em todo o País, enquanto essa plantação não fosse legalmente condicionada nas diversas zonas vitivinícolas do País, e ordenou que o então Conselho Superior de Viticultura procedesse no estudo das bases do diploma legal que regulasse o plantio da vinha naquelas zonas.
Posteriormente, publicou-se o Decreto n.º 23 590, de 23 de Fevereiro de 1934, que proibiu, em princípio, novas plantações, mas, além de estabelecer várias excepções a esse princípio, determinou que a proibição do plantio não abrangia as regiões vinícolas demarcadas que estivessem, ou viessem a estar, organizadas corporativamente, quando tivessem legislação especial aplicável.
Certamente porque se agravara a crise, vinícola, o Governo entendeu não serem bastantes para atenuarem os efeitos dessa crise as disposições deste decreto e, então, publicou o Decreto n.º 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, que proibiu toda a plantação de vinha no continente, exceptuando somente a retancha de videiras mortas ou doentes e as plantações nos estabelecimentos do Estado para estudo.
Entretanto é publicada a Lei n.º 1891, de 23 de Março do mesmo ano, discutida e aprovada nesta Assembleia, que igualmente proibiu a plantação de videiras até ao condicionamento legal da sua cultura nas diversas regiões vitícolas, mas preceituou que eram permitidas a retancha e a substituição de videiras mortas ou doentes, mediante autorização do Ministro da Agricultura, que, ao concedê-la, teria em vista a eliminação progressiva da cultura da vinha nos terrenos de várzea e de aluvião e a conservação dos enforcados e ramadas em bordadura, e estabeleceu a obrigatoriedade do arrancamento, no prazo de três anos, de 10 por cento das vinhas em plena produção em terrenos de várzea ou aluvião de cota igual ou inferior a 50 m referida ao nível do mar.
A obrigatoriedade do arranque de 10 por cento das vinhas em terreno de várzea ou aluvião, votada, repete-se, nesta Assembleia Nacional, teve, porém, pouca duração - foi suspensa pelo Decreto n.º 27 285, de 24 de Novembro de 1936, enquanto o Governo o julgasse conveniente.
A razão desta suspensão estava, segundo se invoca no relatório do respectivo decreto, na escassez das últimas colheitas vínicas, mas o certo é que logo se previu a inexecução permanente do preceito que obrigava ao arranque de 10 por cento das vinhas em terrenos de várzea ou aluvião, pois nesse decreto se diz que se essa «disposição (a do arranque) não vier a ser executada será concedida aos proprietários que lhe deram cumprimento autorização para plantarem em terrenos especialmente apropriados um número de cepas igual ao que tiverem arrancado».
E o princípio da eliminação progressiva da vinha em terrenos de várzea ou aluvião, o qual podia ir até ao arranque de 10 por cento das vinhas respectivas desde que esses terrenos estivessem u uma cota igual ou inferior a 50m referida ao nível médio do mar, principio este discutido e votado nesta Assembleia, desapareceu da nossa legislação e parece que para sempre; e pelo Decreto-Lei n.º 33 544 de 21 de Fevereiro de 1944, até se permitiram novas plantações nesses terrenos de várzea ou aluvião, com o fundamento de serem convenientes como elemento fixador das terras sujeitas a erosão. E, como apesar dos preceitos legais em contrário, se fizessem largas plantações, o Decreto n.º 34055, de 26 de Outubro de 1944, veio permitir a sua conservação.
E chega-se finalmente, Sr. Presidente, ao Decreto-Lei n.º 38 525, de 23 de Novembro de 1951, que é o diploma vigente sobre plantio da vinha, e aí se estabelece, sem limitação de número de pés, a faculdade de plantação de vinha, mediante autorização, nos terrenos de várzea ou aluvião, sem sujeição a qualquer cota relativa ao nível do mar.
A razão é sempre a mesma: esses terrenos são frequentemente inundáveis e sujeitos a erosão e a vinha intervém como elemento fixador das terras.
Nesta altura assumiu a Presidência o Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu, vice-presidente.
O certo é que não me parece, apesar de doutas opiniões em contrário, que esses terrenos, que destinados à cultura de vinha contínua, terão de ser mobilizados mais do que uma vez por ano, possam ser fixados pelas videiras. E não me parece ainda, Sr. Presidente, que, na hipótese de a vinha trazer resultados sob este aspecto, seja ela o único meio eficiente para o efeito de lixar as terras, evitando a erosão.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 38 525 determina que as plantações nestes terrenos só serão autorizadas onde outras culturas não tenham possibilidades económicas de exploração, e convém saber-se até que ponto nas autorizações concedidas foi respeitada esta determinação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Outro reparo que nos merece o decreto que regula actualmente o plantio da vinha é a permissão que estabelece, vinda aliás já da legislação anterior, para a plantação ilimitada de vinha destinada à produção de uvas de mesa, pois os produtores destas uvas, sendo geralmente também produtores de vinho facilmente e sem possibilidades de fiscalização destinam essas uvas a produção de vinho.
Afirma-se no relatório do Decreto-Lei n.º 3852-5 que a vinha condiciona a vida económica e social dos agregados humanos nas regiões em que, mercê das condições naturais e económicas, ela se adensou e mantém, e que terá de haver um condicionamento para se evitarem os prejuízos de ordem económica e social determinados por uma desordenada plantação; e pelo decreto permitiram-se plantações livres e plantações mediante autorização, conforme os casos nele previstos.
Todavia, Sr. Presidente, vai um clamor público pelo País além sobre os abusos praticados no plantio de vinha depois da publicação deste decreto.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E não há dúvida de que os números vindos a público relativos à área das novas plantações