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13 DE DEZEMI3RO DE 1953 161

O Orador: - A agricultura, essa tem-se modernizado nos seus processos de trabalho, mas deve apressar e intensificar a sua modernização.
Por sua vez, a actual estrutura do nosso comércio externo apresenta uma acentuada vulnerabilidade, proveniente do reduzido número dos nossos produtos exportáveis. E sem exportação que só veja não há balança de pagamentos que se equilibre.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O Governo promete o apoio devido a efectivação de todos aqueles objectivos.
Assim, no que respeita à reorganização do crédito bancário, parece deduzir-se que o Governo pensa em reduzir a percentagem obrigatória das reservas de caixa dos bancos - actualmente de 20 por cento no nosso país, mas bastante inferior na maior parte dos restantes países da Europa.
É alguma coisa. Mas, salvo o devido respeito, não basta.
Importa facilitar a concessão de créditos a prazos superiores aos que actualmente são na generalidade consentidos.
Ninguém desconhece que constituem autênticas economias muitos -uma grande parte- dos depósitos à ordem existentes nos bancos nacionais.
Em condições normais, estas economias podem e devem sem aplicadas, sem risco visível, por prazos superiores a noventa dias.
Mas quase todos, senão todos, os bancos portugueses têm a maior das relutâncias em fazê-lo.
E também, ao invés do que sucede nas praças mais esclarecidas e mais prudentemente orientadas da quase unanimidade dos países para cá da «cortina de ferro», a indisposição para o redesconto no banco central impera nas administrações das organizações bancárias portuguesas.
Bem? Mal? Não me interessa, nem é este o lugar azado para discutir o problema: basta que se registe que o facto se pratica, com quebra da inegável vantagem de se mobilizarem créditos a prazos superiores aos tradicionais noventa dias, quer no banco central, quer nos bancos particulares.
S. Ex.ª o Ministro das Finanças, perfeito conhecedor do problema, certamente o incluirá nos seus estudos, orientado para a solução mais adequada aos interesses nacionais.
Ao Governo importa manejar, certamente através do banco central, certos meios monetários que acelerem ou restrinjam o ritmo de política de expansão económica. A expansão ou a contracção do crédito bancário, sem dúvida o meio mais poderoso de actuar no caso de um ameaço de deflação ou de inflação, consegue-se através duma diminuição nu aumento da percentagem das reservas de tesouraria dos bancos e da maior ou menor facilidade de admissão ao redesconto.
A alteração da taxa de desconto entre nós só terá provavelmente algum efeito quando em escala bastante apreciável.
Naturalmente o Governo não alienará os seus direitos a usar destas métodos para consolidar um equilíbrio ameaçado.
Também o recurso ao crédito externo poderá impor-se em certos casos e desde que no mercado interno se não encontrem as disponibilidades suficientes, especialmente aio que toca ao prazo largo.
A nossa importante reserva de ouro e divisam permite-nos um certo repouso quanto às consequências da expansão, pelo que dela deverá resultar em aumento de importações de bens de equipamento ou mesmo de bens de consumo, enquanto a máquina de produção não trabalhar a pleno rendimento.
Paro levar a bom termo a formação de noras empresas, com os meios suficientes para uma eficiente laborarão e para efectuar a remodelação dos meios de produção já existentes, há necessariamente que investir capitais em escala apreciável.
São, por consequência, de acolher com a maior simpatia as medidas que o Governo entenda dever tomar no aspecto fiscal para favorecer tais investimentos. Por outro lado tem importância de relevo tudo quanto se faça no sentido de organizar um verdadeiro mercado de capitais.
Neste capitulo é que se me afigura ser, mais que conveniente, indispensável introduzir na proposta governamental uma pequena alteração, que fique como que a representar o incitamento da Assembleia Nacional para que o Sr. Ministro das Finanças vá ainda mais além, facilitando a obtenção e visando a proteger um movimento de fundos que sirva os justificados interesses e direitos da economia nacional.
Se quisermos -e só os insensatos recusarão- encorajar o capitalista estrangeiro a vir estabelecer-se em Portugal, atraído pelos benefícios da ordem, do crédito, do prestígio internacional que a obra do Sr. Presidente do Conselho assegurou, haverá que alterar a legislação fiscal vigente.
Pelas disposições legais que vigoram, os lucros são encarados e tributados em massa, sem se levar em conta a respectiva proveniência ou, mais claro, sem se discernir se esses lucros provém de operações efectivamente realizadas no País ou constituem apenas o beneficio de transacções levadas a efeito além-fronteiras.
A distinção não tem nada de subtil e é essencialíssima, merecendo particular atenção aos legisladores de um sem-número de países, que por essa forma vêm fruindo os benefícios da simpatia o da confiança de grandes massas de capitais não nacionais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, cuja legislação fiscal atingiu um estádio de desenvolvimento correspondeu ciclópico volume dos seus negócios e onde existe uma jurisprudência fiscal sem igual em todo o resto do orbe, o conceito da origem do lucro recebeu uma grande amplidão.
Assim, a respectiva legislação prevê já que os benefícios realizados sobre operações comerciais exteriores aos Estados Unidos ou são totalmente isentos de impostos ou beneficiam dum tratamento particularmente favorável.
Num país vizinho da grande nação americana -refiro-me ao Canadá- igualmente de legislação fiscal largamente evoluída, vigora, desde há anos, uma regra semelhante: as sociedades canadianas cujos haveres e cujas operações comerciais estão localizados fora do Canadá não pagam qualquer imposto que tenha por base os lucros, mas apenas uma franchise de 100 dólares.
Esta simples medida tem encorajado numerosos e vultosos interesses estrangeiros a instalarem-se no Canadá.
Na mesma ordem de ideias, a legislação Uruguaiana prevê o não oncramento fiscal dos benefícios obtidos em transações feitas fora do Uruguai, embora por ordem e por conta de sociedades uruguaianas. A Lei de 4 de Junho de 1948 taxa unicamente os benefícios obtidos nas transacções levadas a cabo adentro das fronteiras daquela nação e a Lei de 28 de Dezembro de 1944, que introduziu o imposto sobro os lucros elevados, determinou expressamente no seu artigo 25.º que na fixação desses benefícios não seriam considerados os lucros de origem estrangeira num as deduções que resultem desses lucros ou dessas perdas. E é de pública notoriedade a notável elevação do investimento de capitais estran-