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164 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107

c) A tributação fiscal como meio de justa repartição dos encargos colectivos;
d) A necessidade de activar a melhoria das condições de vida do povo português.
a) Quanto ao primeiro problema, dispenso-me; de fazer quaisquer considerações de ordem doutrinária, tão indiscutíveis são os inconvenientes das concentrações monopolistas.
Mas será interessante apontar aqui o que sobre tal fenómeno foi dito no douto parecer da Câmara Corporativa nobre a lei em discussão, pela pena autorizadíssima do meu antigo professor e Ministro de Estado - Doutor Costa Leite (Lumbrales)-, a quem, pela sua dedicação ao bem público, me é muito grato prestar homenagem.

Reza assim o parecer:

Julga ainda a Câmara que um dos aspectos do imposto complementar merecedor de estudo atento é o da eventual possibilidade de, na tributação das sociedades, considerar de modo especial alguns fenómenos de concentração que se desenvolvem através da tomada sucessiva de posições em outras empresas, reunindo sob uma mesma direcção efectiva, já número de empresas concorrentes bastante para dominar parte substancial da produção, embora sem realizar as possíveis vantagens da concentração técnica, já uma série de empresas afins ou simplesmente conexas, com o fim de alcançar, na angariação de bens ou serviços necessários ou na colocação dos produtos, independência das condições correntes no mercado.
Constituem-se assim posições de monopólio, cuja amplitude pode, às vezes, limitar por forma inconveniente uma sã concorrência e criar embaraços à acção do Estado.
O problema é, sem dúvida, extremamente delicado pela dificuldade, já apontada neste parecer a toda a intervenção, de manter a justa medida entre a consideração dos interesses gerais em casos específicos e a do interesse inegavelmente geral, que é também o não matar a acção fecunda da iniciativa privada.
Mas o caso merece porventura ser considerado no aspecto tributário, com vista à indirecta limitação de tais tendências e ao aproveitamento de oportunidade para mais justa distribuição da carga tributária, com algum benefício para o Tesouro.
Na verdade, e por virtude do disposto no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, os rendimentos de acções pertencentes a sociedades comerciais beneficiam de uma isenção que porventura se não justifica quando elas representam, não o desenvolvimento da actividade estatutária específica ou a normal colocação de fundos disponíveis, mas, antes, uma forma de concentração que ao Estado não interessa beneficiar.
Há, certamente, muita dificuldade na definição dos limites entre os dois casos, mas parece merecer estudo a possibilidade de os esclarecer em termos justos.

b) Porque nos agrada a autoridade e competência dos pareceres da nossa Câmara técnica, ainda é do seu parecer sobre a Lei de Meios para 1955 (e desse parecer foi relator o actual e ilustre Subsecretário de Estado do Orçamento, Dr. José Gonçalo Correia de Oliveira) que me vou socorrer para salientar os malefícios do imobilismo e rotina da nossa vida económica.
Diz-se no parecer:
De facto, se os serviços se não dotam convenientemente e se diplomas orientadoras não surgem, começará entre nós a tomar foros de cidade um sistema misto, que, aliás, já vem de longe e cujas consequências se auguram graves: por um lado, a inteira liberdade em muitos sectores consentida à iniciativa privada; por outro, uma espécie de obrigação para o Estado de proteger, através das pautas de importação, dos tabelamentos de preços e, quando não de total proibição da entrada de produtos similares, o trabalho nacional, pelo simples facto de ser nacional.
Vai-se assim criando um peculiar conceito de liberdade, que no campo da economia se traduz pelo direito, que muitos se arrogam, de investir o seu dinheiro com a precipitação que entenderem e pelo dever que ao Estado se atribui de promover o necessário para remediar os males dessa precipitação, sem prejuízo para os precipitados. Cómodo conceito este seria de liberdade sem responsabilidade, de iniciativa sem risco!

E mais adiante:

Esta Câmara esclarece que não é contrária, antes favorece toda a protecção ao trabalho nacional, sempre que ela seja imposta pela necessidade de reorganização e readaptação da indústria existente, requerida em nome da natural fraqueza das empresas bem nascidas, mas em formação, e ainda quando ditada pela limitação do mercado ou por desvantagem não anulável de outros factores em relação a países altamente industrializados.
Esta Câmara só é contrária à protecção quando ela se traduza em incentivo à ineficiência permanente.

c) A necessidade de uma reforma fiscal foi já expressamente reconhecida pelo Governo, ao nomear para tanto -e por louvável iniciativa do nosso distinto colega Dr. Aguedo de Oliveira, ao tempo Ministro das Finanças- as competentes comissões.
Só é de esperar que a conclusão dos seus trabalhos não demore e que a revisão se faça não só quanto aos critérios formais da tributação, mas, sobretudo, quanto à justiça da mesma.
d) A felicidade e bem-estar da gente portuguesa, pela crescente, melhoria do seu nível de vida é o escopo principal da acção governativa.
É justo reconhecer o que se tem feito, a revelar, num ou noutro sector, sinais de progresso evidente.
Mas o nível geral médio é baixo, mesmo na população industrial.
Não deixarei de pôr à consideração da Câmara, pelo seu preocupante interesse, um passo do estudo sobre a estrutura da economia portuguesa, da autoria dos Drs. Pereira de Moura. Teixeira Pinto s Jacinto Nunes (este último ilustre Subsecretário de Estudo do Tesouro) publicado pelo Centro de Estudos Económicos, que funciona junto do Instituto Nacional de Estatística.

É o seguinte:

Sendo o produto bruto proveniente das indústrias avaliado em 15.8 milhões de contos, no mesmo período, e supondo uma parcela para depreciação equivalente a 10 por cento do valor da produção, fica um produto líquido (sensivelmente equivalente ao somatório dos rendimentos distribuídos) de 14,2 milhões.
Pois bem: as remunerações do trabalho absorvem cerca de 30 por cento desse produto líquido industrial; os restantes 60 por cento ter-se-ão repartido por juros, rendas e lucros.