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26 DE ABRIL DE 1957 825

BASES IV, V E VI

Nada a objectar.

TÍTULO III

Nada a objectar.

BASES VII, VIII, IX E X.

Nada a objectar.

TÍTULO IV

Nada a objectar.

SECÇÃO l

Nada a objectar.

BASE XI

O n.º 3 desta base estabelece que o chefe da circunscrição regional será, normalmente, o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada a sede da região ou comando militar.
As competências do comandante da circunscrição regional e do comandante da zona distrital (comandante distrital da Legião) são estabelecidas respectivamente nas três alíneas da base XII e no n.º l da base XIII.
Verifica-se que estas competências são bastante diferenciadas e, portanto, a acumulação normal daquelas funções só pode justificar-se, ao que cremos, por unia imperiosa necessidade de economia de comandos, o que representa, de facto, razão forte para ser desejada.
No entanto, afigura-se-nos que, na prática o em determinadas circunstâncias, talvez aquela acumulação não seja possível ou, pelo menos, venha a levantar dificuldades à execução dos respectivos comandos.
Pelo exposto se sugere u substituição do termo «normalmente» pela frase «sempre que possível», que nos parece melhor a ligar a ideia da vantagem com a da possibilidade.
Outrossim se sugere que, por unificação de terminologia-«chefe» na base XI e «comandante» na base XII se substitua a palavra «chefe» por «comandante».
O n.º 3 desta base XI passaria, assim, a ter a seguinte redacção:

3. O comandante da circunscrição regional, sempre que possível, será o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada a sede da região ou comando militar.

BASE XII

Nada a objectar.

BASE XIII

Trata-se nesta base de apresentar a competência, dentro da respectiva área de jurisdição, dos comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios e da constituição, junto de cada comando de zona distrital, duma comissão distrital de defesa civil, presidida pelo governador civil, como autoridade mais qualificada do distrito.
Parece-nos terem cabimento os seguintes reparos:

1.º Indica-se a competência, dos comandos mas referência alguma se faz sobre quem exerça esse comando. Ora, pelo estabelecido no n.º 2 da base II, julgamos natural que a descentralização do rumando (n.º l da base XI), atribuído ao comandante-geral da Legião Portuguesa (base x), seja efectivada através dos comandos da mesma Legião seus subordinados, o que mesmo, aliás, se deve inferir do estabelecido no n.º 3 da base XI.
2.º Assim como se faz destrinça entre a orientação e coordenação da organização local da defesa civil e a organização e preparação dos meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional (apoio fixo ou apoio móvel), assim também julgamos dever ser feita destrinça entre propriamente aquela organização local da defesa civil e o estabelecimento da articulação dos meios destinados ao apoio mútuo.
3.º Afigura-se-nos também lógico que, dentro da necessária descentralização e continuidade do comando, figure no articulado desta base uma disposição idêntica à da alínea b) da base x, dentro do nível respectivo de comando, ao qual se não deve excluir a possibilidade de agir por iniciativa própria, de que assumirá inteira responsabilidade, em face de determinadas circunstancias de emergência, como seja, por exemplo, ante qualquer calamidade, mesmo em tempo do paz, que não permita delongas, antes exija uma acção pronta e decidida.
4.º Indica-se o funcionamento junto de cada comando do zona distrital duma comissão distrital de defesa civil, mas não só menciona qual a função desta comissão. É certo que pelo disposto na proposta de lei, mormente nas suas bases II e IV, como também pelo que nesta base XIII se apresenta como competência dos comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios, e até mesmo pela própria constituição da comissão, se deverá inferir que lhe seja atribuída a responsabilidade :

Da obtenção daqueles recursos julgados necessários para, postos a disposição do comandante de zona distrital, por este ser orientada, coordenada e organizada u defesa local, a ajuda mútua e se necessário, o apoio fixo ou móvel;
De promover entre todos os organismos susceptíveis de fornecer aqueles recursos a mais estreita quanto indispensável cooperação.

Parece-nos, portanto, que nesta base se deva indicar esta função a quo se destina a comissão distrital de defesa civil.
Pelo que deixamos exposto, sugere-se para esta base XIII a seguinte nova redacção:

1. Os comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios serão, respectivamente, os comandantes distritais e os comandantes locais da Legião Portuguesa, competindo-lhes, dentro da respectiva área de jurisdição, em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:
a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil;
b) Estabelecer a articulação, conformo as circunstâncias, dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhes forem solicitados;
d) Era caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.
2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários, como também pela estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes.