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826 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 206

Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Polícia e outras entidades, oficiais ou particulares, cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.
As reuniões desta comissão poderá assistir o comandante da zona distrital, sempre que se julgue conveniente.

SECÇÃO II

Nada a objectar.

Bases XIV E XV

Nada a objectar.

SECÇÃO III

Nada a objectar.

BASES XVI, XVII, XVIII, XIX E XX

Nada a objectar.

Secção IV

Nada a objectar.

BASE XXI

Nada a objectar.

TÍTULO V

Nada a objectar.

BASES XXII, XXIII, XXIV, XXV E XXVI

Nada a objectar.

TÍTULO VI

Nada a objectar.

BASE XXVII

Nada a objectar.

ASE XXVIII

Ao apresentarmos, em apreciação na generalidade, o problema das evacuações, já então nos referimos à importância que lhe tem sido dispensada em reuniões da
N. A. T. O.
Nalguns países a evacuação é considerada com um duplo aspecto: voluntário e obrigatório.
Porém, em recente reunião da N. A. T. O., ao assentar-se na classificação, a que também nos referimos, das zonas - livre, perigo moderado, fortemente perigosa e de evacuação -, concluiu-se que nas zonas deste último tipo a evacuação deveria ser obrigatória, o que, aliás, parece absolutamente justificável.
Reconhecendo-se, então, que, por imposição das circunstâncias ou como medida prevista de precaução, pude o Governo considerar necessário obrigar a evacuar aquelas zonas a classificar de ameaçadas, entende-se que nesta proposta de lei deverá ficar previsto o direito que lhe assiste de assim proceder.
Sugere-se, portanto, uma nova alínea c) para esta base XXVIII, com a redacção a seguir apresentada, e a passagem a alíneas d) e e) das que estavam, respectivamente, indicadas como alíneas c) e d):

c) O direito do Governo de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interessar conservar.

BASE XXIX

Apenas alterada a sua redacção, nos termos seguintes :

1. A organização nacional da defesa civil do território procederá, desde o tempo de paz, de acordo com a autoridade militar e sem prejuízo do direito
preferencial que a esta cabe, ao recenseamento das pessoas e recursos que interessam à organização e funcionamento da defesa civil.

BASE XXX

O n.º 2 da base XXX estabelece que «a partir da data da publicação da presente lei, todas as edificações a construir nas áreas de urbanização de Lisboa e Porto e nos centros ou pontos particularmente sensíveis para a vida da Nação, como tal considerados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, deverão obrigatoriamente dispor de uma cave habitável em que possam recolher-se todas as pessoas residentes ou que no prédio trabalhem, com as condições de segurança estabelecidas de acordo entre o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério das Obras Públicas».
Embora se compreenda bem o objectivo em vista e as indiscutíveis vantagens que adviriam, para a segurança das populações em causa, da adopção de tal princípio, não se poderá deixar de considerar, contudo, o grande agravamento que daí resultaria para o custo da construção, com inevitável repercussão nas rendas dos prédios, isto precisamente num momento em que este problema apresenta grave acuidade, uma vez que a disposição adoptada abrangeria também as casas económicas, de renda económica, etc.
Não temos elementos para ajuizar do que custará uma cave para poder alojar cinquenta pessoas - hipótese dum prédio com rés-do-chão e cinco andares, direito e esquerdo, e uma média de quatro pessoas por unidade locativa. Mas talvez não exageremos se reputarmos um possível agravamento de 20 por cento nas condições de arrendamento de cada inquilino.
Convém ainda atentar no custo das próprias escavações, necessárias à construção de caves, quando o subsolo for rochoso ou contenha água - casos respectivamente verificados no Porto e na zona baixa de Lisboa -, como também no problema respeitante a esgotos, dado que, na maioria dos casos, teriam de ser elevados mecanicamente para atingirem os níveis dos colectores públicos.
Por outro lado, sabe-se que os princípios informativos do Decreto-Lei n.º 34 472 tinham o objectivo de evitar que fossem habitadas aquelas dependências a isso não destinadas, pelo que a maioria das caves existentes, consideradas habitáveis, estão longe de satisfazer às condições julgadas indispensáveis para poderem servir de abrigo.
Trata-se, portanto e a nosso ver, de um problema extremamente grave, pelo que se entende dever ser ele revisto e estudado, antes de se legislar.
Nesta ordem de ideias, sugere-se que a base XXX seja alterada, passando a ter a seguinte redacção:

Em diploma especial, referendado pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações, serão estabelecidas as normas a que deverá obedecer a localização de novos centros industriais e populacionais, e bem assim as medidas a adoptar para a criação de abrigos destinados às populações dos centros ou pontos particularmente sensíveis à vida da Nação.

III

Conclusões

A Câmara Corporativa, por tudo o exposto, entende ser de aprovar a proposta de lei submetida à sua apreciação, com as alterações que sugeriu, ou seja nos termos seguintes.