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26 DE ABRIL DE 1957 827

TÍTULO I

Dos princípios fundamentais

BASE I

Sem alteração.

BASE II

Sem alteração.

BASE III

Sem alteração.

TÍTULO II

Da estrutura orgânica da defesa civil

Base IV

Sem alteração.

Base V

Sem alteração.

Base VI

Sem alteração.

TÍTULO III

Dos órgãos superiores de direcção e inspecção

BASE VII

Sem alteração.

BASE VIII

Sem alteração.

BASE IX

Sem alteração.

BASE X

Sem alteração.

TÍTULO IV

Dos elementos da organização nacional da defesa civil do território

SECÇÃO I

Organização territorial da defesa civil

BASE XI

1. A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da acção do comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em principio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do Pais.
2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O comandante da circunscrição regional, sempre que possível, será o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada a sede da região ou comando militar.

Base XII

Sem alteração.

BASE XIII

1. Os comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios serão, respectivamente, os comandantes distritais e os comandantes locais da Legião Portuguesa, competindo-lhes, dentro da respectiva área de jurisdição, em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:
a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil;
b) Estabelecer a articula-lo, conforme as circunstâncias dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhes forem solicitados;
d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.
2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários, como também péla estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes. Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Policia e outras entidades, of ciais ou particulares, cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.
Às reuniões desta comissão poderá assistir o comandante da zona distrital, sempre que se julgue conveniente.

SECÇÃO II

Sistema de alerta e rede de observação terrestre

BASE XIV

Sem alteração.

BASE XV

Sem alteração.

SECÇÃO III

Serviços especiais de defesa civil

BASE XVI

Sem alteração.

ASE XVII

Sem alteração.

BASE XVIII

Sem alteração.

BASE XIX

Sem alteração.

BASE XX

Sem alteração.

SECÇÃO IV

Colunas móveis

BASE XXI

Sem alteração.

TÍTULO V

Da doutrinação e instrução

BASE XXII

Sem alteração.

BASE XXIII

Sem alteração.

BASE XXIV

Sem alteração.

BASE XXV

Sem alteração.

BASE XXVI

Sem alteração.

TÍTULO VI

Disposições diversas

BASE XXVII

Sem alteração.