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134 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

anos passou de 14,7 para 10,3 por cento; dos 5 aos 9 anos, de 52,1 para 43 dos 10 aos 14 anos, de 76,9 para 63,3 por cento, o no grupo dos 15 aos 19 anos, de 89,7 para 80,2 por cento.
Isto quer dizer que no espaço de sete anos passou a contagiar-se de tuberculose na cidade de Lisboa um número muito menor dos seus habitantes: a endemia está em regressão.
A distribuição dos medicamentos em 1957 pelo que respeita a hidrazida e à estreptomicina ultrapassou uma tonelada de cada e no que se refere, ao PAS andou por cerca de 9 t.
Quanto à mortalidade pela tuberculose, tínhamos em 1946 a taxa de 159 por 100 000 habitantes e conseguimos reduzi-la a 58 em 1957, redução que, aliás, podia ter sido mais notável, se outras tivessem sido as condições um que nos encontrávamos.
Parece-me poder, porém, afirmar, à luz dos elementos que forneço à Câmara, embora incompletos e mesmo sem considerar muitos outros valiosos, que o Instituto se tem mostrado à altura das circunstâncias, tem prosseguido uma campanha digna de elogio e tem sabido corresponder ao notável esforço financeiro realizado pelo Governo. O seu trabalho resiste bem às criticas que possam ser-lhe dirigidas.
A nova fase da luta há-de consagrar-se particularmente à concentração das nossas actividades no sentido de prosseguir na intensificação da preparação técnica do pessoal e do aperfeiçoamento funcional dos serviços, de modo a obter deles o maior rendimento, à campanha de educação sanitária da população e à recuperação dos antigos doentes.
Há, porém, um capitulo da assistência aos tuberculosos que ainda não foi devidamente encarado. Ele respeita tanto aos que são assistidos no domicílio ou no dispensário, como aos que são internados em enfermarias-abrigo ou em sanatórios. Refiro-me à cobertura económica dos agregados familiares a que eles pertencem.
Não é possível assistir convenientemente à grande maioria dos tuberculosos enquanto este problema não for corajosamente encarado e resolvido.
A situação económica do adregado familiar agravado dia a dia enquanto o chefe de família não retoma o trabalho. Daí a intranquilidade constante do doente, permanentemente angustiado pelos quadros negros de que s testemunha ou de que lhe dão conhecimento por qualquer meio.
Como consequência, ou o doente abandona o repouso e o tratamento, retomando o trabalho, se está em tratamento dispensarial ou domiciliar, ou então pede alta a breve trecho, quando ainda mal tinha começado o seu tratamento sanatorial. Desta atitude resulta que o doente compromete seriamente o seu tratamento e passa a ser um mais perigoso agente disseminador da doença.
Muitos recusam mesmo o tratamento, com receio de que à sua família venha a acontecer o que sabem já ter acontecido à do colega ou do vizinho.
Outra seria a atitude destes doentes se soubessem que durante o seu tratamento os familiares que dependem do seu trabalho e do seu salário teriam garantido o suficiente para fazer face às suas necessidades. Este aspecto económico da luta antituberculosa tem uma importância fundamental pura a boa condução da campanha um curso para dominar o flagelo.
Não está, porém, na alçada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos atribuir os subsídios familiares aos doentes a que assiste - não há disposição legal que lho permita. Parece, pois, que o problema deve ser encarado ou pelo Instituto de Assistência à Família ou pela Previdência, quando se trate
de beneficiários a seu cargo. O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos tem feito diligências junto do um e de outro organismo, sem que lograsse obter a resolução destes problemas.
Na alínea c) da base XIV estipula, claramente a Lei n.º 2044 que os encargos da assistência aos tuberculosos relativamente aos beneficiários e aos seus familiares competem às instituições de previdência social previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, ou às instituições nas quais estas se encontrem integradas, e que esses encargos serão regulados por acordo a estabelecer entre elas e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Em 28 de Maio de 1957, no relatório da proposta de lei da reforma da Previdência, escreveu o ilustre Ministro das Corporações que a reforma se propunha oferecer ao Instituto de Assistência .Nacional aos Tuberculosos uma colaboração relevante para conseguir o internamento ou o isolamento dos trabalhadores tuberculosos e «garantir ao mesmo tempo recuperação pecuniária do salário ou do ordenado perdido.
Por outro lado, e isto exprime uma realidade pungente, muitas vexes os trabalhadores não acoitam a sanatorização ou regressam prematuramente à actividade profissional, para não deixarem a família abandonada à sua sorte e talvez na miséria, por falta de salário.
A Previdência propõe-se preencher tão séria lacuna, concedendo, por período necessariamente longo, durante o internamento do trabalhador, tem como no decurso de comprovado tratamento ambulatório, subsídio pecuniário que auxilie a manutenção das pessoas a seu cargo. Só assim, de resto, poderá ter êxito qualquer campanha de combate ao terrível flagelo».
Estamos inteiramente de acordo com esta salutar orientação - ponto é que o subsídio seja de molde a garantir os fins em vista.
A base IV da lei diz-nos que: «a protecção na tuberculose será objecto de regime especial, competindo de inicio às caixas sindicais de previdência a concessão de subsídios aos seus segurados nos impedimentos resultantes daquela doença».
O que é certo, porém, segundo as informações que colhi, é que os beneficiários que são atingidos pela tuberculose têm, durante nove meses, baixa de serviço, com direito a assistência clínica e medicamentos, a cargo da federação, e a 70 por cento do salário médio do ano anterior, a cargo da caixa de previdência respectiva.
Não têm, porém, direito a internamento sanatorial, salvo alguns que pertencem a caixas que tomam a seu cargo, voluntariamente, o subsídio para internamento sanatorial. Volvidos os nove meses, aquelas caixas de previdência podem retirar as fichas e suprimir toda a assistência no beneficiário. É certo que algumas mantêm-nas, e assim se mantém a assistência medicamentosa e clínica, durante algum tempo; mas o subsidio é que acaba, inexoravelmente, a partir dos nove meses do inicie da doença.
Tem de encontrar-se forma de resolver este assunte se queremos vencer mais um forte obstáculo ao êxito do nosso combate. E não se pense que daí resultariam pesados encargos. Nalguns casos a medida traria até economia. No que respeita aos incuráveis que estão internados, por exemplo, o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos gasta com eles 1.050$ mensais Com um subsidio mensal inferior a esta quantia o doente podia ter alta, viver junto dos seus e ser vigiado pelos serviços dispensariais ou móveis do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos. A cama do sanatório que ele ocupava sem proveito poderia, assim, passar ser utilizada por um doente curável, destes tantos bacilíferos, com lesões incipientes, que aguardam vez par-