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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 77 250

b) Os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;
c) Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
d) Os filhos de pai estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
e) Os filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.
2. Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada a base I.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão a base II.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE II

São igualmente portugueses, conquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe portugueses que nesse território se encontrem ao serviço do Estado Português.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida á votação, foi aprovada a base II.

O Sr. Presidente:-Ponho em discussão a base III.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE III

Para os efeitos do disposto nas bases I e II, são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem aqueles que se encontrem fora do respectivo território em consequência de missão oficial do mesmo Estado.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: ontem, ao apreciar esta proposta de lei na generalidade fiz referência particular a esta base III.
Creio que aquilo que então disse está na memória dos Srs. Deputados. Por este motivo dispenso-me de o repetir.
Entendo que esta disposição da base III, embora formulada no sentido de definir a base II, alarga um pouco o seu sentido em relação àquele que tem sido seguido geralmente na jurisprudência, porque o principio da base II estava já consignado no Código Civil. Esta a intenção da proposta, mas a verdade é que, abstractamente, a base III restringe os termos da base II; consequentemente, parece-me que o melhor seria não formular a base III, para não haver essa restrição. A formular-se, deve acrescentar-se um complemento, que consta das minhas palavras de ontem, a seguir ao texto da mesma base, complemento que passo a ler:

... ou actividade por este reconhecida antes da respectiva ausência como de serviço nacional.
De maneira que, para a base II não ser restringida pela base III, ou se elimina esta ou, não se eliminando, deve ter um aditamento no sentido do texto que acabo de ler.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: a Comissão de Legislação e Redacção considerou as sugestões que na discussão na generalidade foram feitas tanto pelo Sr. Deputado Dr. Simeão Pinto de Mesquita como pelo Dr. Abranches de Soveral. Considerou-as com o melhor espirito: ver se era possível acolher o pensamento
que exprimiam.
Segundo essas sugestões, o que se pretendia era uma fórmula mais elástica do que a que está contida na base III, uma fórmula mais elástica que tornasse possível que, mesmo em casos em que porventura será duvidoso se o português que está no estrangeiro ou o estrangeiro que está em Portugal ai estão em missão oficial do Estado - hipóteses relativamente às quais, dizia eu, pode apresentar-se como duvidoso se cabem ou não na disposição da base m nos termos em que se apresentam.
Formulámos várias hipóteses que tinham sido apresentadas: hipóteses de bolseiros, hipóteses de leitores. Pudemos verificar que estas hipóteses, além de outras que podem apresentar-se, se mostram, na realidade dos factos, com características que nem sempre será possível adaptar à fórmula de modificação da base que é sugerida.
De sorte que a Comissão de Legislação e Redacção preferiu a fórmula da base à da de alteração proposta, porque, embora esta parecesse mais elástica, suscitava dificuldades de aplicação prática mais graves do que aquelas que suscita o texto da base.
Como disse a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a Comissão de Legislação e Redacção fê-lo com o melhor espirito, com o espirito mais acolhedor, e a conclusão a que chegou foi esta.
Quero acrescentar ainda que, conforme as disposições propostas pelo Governo, as pessoas que estiverem nessas condições são necessariamente portuguesas, são declaradas por lei necessariamente portuguesas.
Relativamente a casos duvidosos entendeu-se que não se deverá ir para uma solução dessas, tanto mais que na base IV, se as pessoas desejarem ser portuguesas ou que os filhos sejam portugueses, nos termos da base IV, dispõem sempre de uma possibilidade. Basta fazerem os pais, enquanto os filhos' são menores, a declaração a que se refere a alínea a) da base IV e os filhos, quando maiores, fazerem essa declaração ou reclamarem contra a declaração que os pais fizeram. Podem ainda estabelecer, nos termos da alínea c), domicílio em Portugal e então são portugueses.
Insisto: entendeu-se que era preferível deixar o texto desta base tal como se encontra do que buscar uma fórmula mais elástica, que pudesse multiplicar as dificuldades e as dúvidas em vez de as resolver.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - V. Ex.ª dá-me licença?... É apenas para esclarecer a dúvida que pode surgir nos casos muito frequentes de, simbolicamente, médicos, engenheiros e outros profissionais ou funcionários obterem, passaporte para «missões oficiais», quando é certo que muitas vezes nenhuma missão realizam e se servem de tal prática para facilidades de deslocação e outras ou para poderem ausentar-se das suas funções oficiais.
Estes casos, ou semelhantes, estão compreendidos na base III?