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914 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118

vida de, apreciar os factos da presente conjuntura, dominado por ideais firmemente estruturados nos princípios basilares da justiça, com vista à plena satisfação do bem comum.
Não está neste momento em jogo n questão do regime, e por isso entendo que a nenhum português de boa fé é lícito negar a sua leal colaboração à actual situação política, por ser aquela que na sua feição evolutiva mais se aproxima das leis naturais, dos fundamentos históricos s da tradição ido povo português.
A forma de organização política do Estado tem sido inspirada por ditames da razão humana,, por indiscutíveis factores morais e por fortes impulsos de valorização nacional, que garantem o prestígio e a continuidade da Administração.
Se, como escreveu Salazar, «a Constituição de 1933 representa um estádio da evolução, mas não a solução definitiva», não resta dúvida que as alterações agora propostas se enquadram dentro daquele pensamento, embora não atinjam ainda, do meu ponto de vista pessoal, aquele grau de perfeição que corresponda a uma solução definitiva do problema político português.
O Estado Novo, baseado nos princípios da unidade e da autoridade, tem-se revelado exuberantemente capaz e forte, no aspecto material e doutrinário, impondo sem violências, mas antes no pleno conhecimento da educação cívica, o respeito pelas manifestações naturais, tradicionais, sociais, religiosas, jurídicas e morais da Nação.
A eficiência da continuidade governativa única relevante para assegurar o progresso e a tranquilidade dos povos, tem sido entre nós uma verdade insofismável, demonstrada por Salazar, essa figura prestigiosa e genial de estadista que, sacrificando a saúde e arriscando a vida, tem sabido reintegrar a Pátria na realidade histórica dos seus gloriosos destinos, para, sem olhar os ódios nem traições, a apresentar ao Mundo como um modelo de paz, de ordem e de prosperidade.
Por isso nunca lhe neguei, nem nego, a minha modesta, mas sincera, leal e dedicada colaboração.
Se algumas vezes tenho manifestado no seio desta Câmara discordância, insatisfação ou descontentamento perante certos factos ou directrizes da Administração, nunca me deixei sugestionar por baixos intuitos derrotistas ou simples propósitos especulativos, mas antes me domina sempre a preocupação inflexível de informar, de esclarecer e de colaborar honesta e construtivamente na grande obra de renovação nacional realizada por esse homem que há trinta anos, sem medir canseiras nem sacrificas, se consagra inteiramente ao serviço do País.
Por isso lhe é devida não só uma leal, firme e desinteressada colaboração, mas também o mais sincero afecto e carinho e o mais inconfundível dever de gratidão e de profundo reconhecimento.
Nem mesmo quando, em pleno desabafo de consciência e sob o influxo de um mandato que a Nação honrosamente me confiou, tenho por vezes de solicitar justiça, censurar iniquidades ou discordar de certos actos da governação deixei de estar um só momento com Salazar e a sua obra - duas grandes e eloquentes realidades, que nem o tempo, nem o espaço, nem a maldade humana conseguem desvirtuar, pois se radicaram no coração dos portugueses e se identificaram aos olhos do Mundo como verdades inseparáveis, constituindo fecundo exemplo de tenacidade e motivo de inconfundível orgulho nacional.
No momento em que muitos povos se esforçam desesperadamente em busca de solução para os seus problemas de governo, nota-se com satisfação e redobrada confiança que entre nós se respira um ambiente de tranquilidade, ordem e progresso propício à votação e execução de grandiosos planos de fomento, que permitem reformar a vida social e económica do País.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não podemos continuar a viver indiferentes à dureza inexorável das «leis naturais», nem tão-pouco devemos permanecer indecisos ou apáticos perante as realidades da vida e os acontecimentos de um mundo em constante ebulição.
Temos de estar vigilantes, com os olhos postos no futuro, para que o presente se não perca e o passado se não negue! ....
Isto porque, «com Salazar ou para além de Salazar», os espíritos têm de manter-se iluminados pelo facho resplandecente dos mais elevados desígnios de salvação nacional e inspirados pelos mais puros sentimentos de adoração a Deus, de amor pela Pátria e de respeito pela família.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: o movimento constitucional português reporta-se a 18.17, data em que se esboçam as primeiras tentativas para a introdução no nosso país do regime baseado no estatuto escrito da forma de Governo.
A reacção então exercida contra as associações revolucionárias que pretendiam introduzir na nossa nacionalidade um novo período político, com a instituição do regime constitucional, deu origem a que, vítima do erro e da alucinação, Gomes Freire de Andrade fosse alvo das maiores injúrias e sofresse morte infamante na esplanada da Torre de S. Julião da Barra.
O regime, constitucional só conseguiu todavia, triunfou com a revolução liberal de 1820, de cujo movimento surgiu a primeira Constituição Portuguesa, de 23 de Setembro de 1822.
Esta teve como principais fontes a Constituição Espanhola de 1811 e as constituições revolucionárias francesas, pois foi através da França que se expandiu todo o movimento constitucional europeu, importado de Inglaterra.
Mas, porque toda a constituição política é por definição «a lei ou diploma donde consta a organização política dos estados representativos modernos», a sua vida está necessariamente vinculada às diferentes reacções de ordem política, ao natural evoluir das instituições e às prementes exigências das condições sociais.
Deste modo, ao nosso primeiro estatuto fundamental outros se seguiram, nomeadamente a Carta Constitucional de 1826, a Constituição de 1838 e subsequentes Actos Adicionais de 1852, 1885 e 1896, tendo ainda sido apresentada em 1900 uma proposta de Reforma Constitucional, que não chegou a ser votada.
Com a mudança do regime, aparece em 1911 a primeira Constituição republicana e, finalmente, em 1933 é aprovada a Constituição actualmente em vigor, que, sendo do tipo das «leis constitucionais rígidas», não pode ser alterada ou revogada senão por forma especialmente estabelecida, sendo ainda feridas de inconstitucionalidade todas as normas legislativas que contra riem as suas disposições de carácter geral ou especial.
O processo de revisão constitucional encontra-se regulado nos artigos 176.º e 177.º, e foi justamente ao abrigo do estatuído naquela primeira disposição que u Assembleia deliberou assumir poderes para proceder à revisão da Constituição Política Portuguesa.
Seria fastidioso trabalho e constituiria evidente abuso, que não se coadunava com as normas de cortesia que são devidas a V. Exa. e à Câmara, apreciar separadamente cada uma das propostas de revisão apresentadas, e por isso apenas me deterei na apreciação sumária da proposta governamental, sem deixar, toda-