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954 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 121

entende por fiação-piloto, secções em que, por certo, o equilíbrio entra as máquina» de preparação e as de produção não foi desprezado ou. esquecido.
O que estas instalações lá no estrangeiro não asseguram, evidentemente, é «rentabilidade» às firmas ou aos serviços, que a» montaram e as utilizam.
A sua função é bem outra, insusceptível de confusões.

5. Perante doutrina que negava os limites estabelecidos no processo de condicionamento que impusera a obrigação à sociedade peticionária, em execução do voto unânime do conselho geral e no uso da competência que ainda nos é reconhecida pêlo artigo 2-6.º do Decreto-Lei n.º 39 634, pedimos então ao Exmo. Sr. Director-Geral dos Serviços Industriais que ordenasse as providências que em seu alto critério supusesse necessárias e eficientes para que a lei se cumprisse. Informámos também que corria estarem já na alfândega máquinas não autorizadas e pretender o Consórcio Laneiro de Portugal, à sombra do despacho cuja caducidade já fora confirmada, instalar uma unidade com acentuada dimensão industrial.
Não obstante este oportuno e lídimo apelo, não tivemos até ao presente notícia de qualquer medida que obstasse ou dificultasse a transgressão, que temos de considerar intencional.
Ainda, como nos participassem que técnicos italianos tranquilamente procediam a montagem das máquinas já despachadas, mais uma vez nos dirigimos ao Exmo. Sr. Director-Geral (ofício n.º 2848/59, de 7 de Maio findo), nos seguintes precisos termos:

Mas mesmo que dúvidas houvesse sobre a caducidade desta condição - para V. Exa. e para nós infundamentadas, diga-se - e superiormente estivessem a ser estudadas as consequências do seu não tempestivo cumprimento, nada autoriza, supomos, que uma empresa com mais responsabilidades que qualquer outra, dada a estrutura do seu pacto social, violando as normas que regem o condicionamento industrial, procure conscientemente colocar a Administração perante um facto consumado para o qual carece de autorização legal. E que - e todas as pessoas que têm conhecimento dos respectivos processos de condicionamento o sabem - jamais foi previsto que a fiação-piloto mencionada no despacho invocado de alguma forma pudesse constituir uma unidade com possibilidades de exploração industrial que tivesse outro fim que não fosse o de proporcionar o estudo técnico-económico - dos penteados nacionais e o de consentir aceitáveis trabalhos de investigação.
Assim, e em face das reclamações que a actuação do Consórcio Laneiro de Portugal tem motivado por parte de industriais inscritos neste organismo, permitimo-nos solicitar urgentes providências para que não prossiga a instalação dos maquinismos em causa e se proceda à selagem dos ilegalmente já instalados, até porque está em curso o estudo a que V. Exa. alude no seu ofício n.º 1213-3/2-3/1035-2, de 28 de Abril próximo passado.
Acresce que se torna indispensável restabelecer a confiança entre os industriais que sempre têm pautado as suas actividades pelo respeito devido à disciplina e que vivem alarmados pela possibilidade de virem a tornar-se exequíveis alguns pedidos apresentados nessa Direcção-Geral, sem base ou fundamento legal, desde que se tornou público o procedimento-do Consórcio-Laneiro de Portugal.
Esperando, em face do exposto e do mais que V. Exa. se dignará suprir, que, no uso da competência deferida, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 39 634, a essa Direcção-Geral, promova as medidas necessárias ao exacto e equânime cumprimento dos princípios que regem o condicionamento industrial, apresentamos a V. Exa. os nossos melhores cumprimentos.

O clima de subversão de princípios, originado pela acção irregular do Consórcio Laneiro, motivara já a apresentação (cf. Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais n.ºs 535, 540, 541 e 542, respectivamente de 1 de Abril e 6, 13 e 20 de Maio- próximo passado) de três pedidos de secções de fiação de penteado também com 2000 fusos e até de uma tecelagem-piloto apetrechada com trinta teares mecânicos, bem como de uma ultimação-piloto «composto por duas lavadeiras, um batano, uma desvincadeira (calandra), um hidroextractor, uma râmola mecânica, uma percha, duas tesouras, uma prensa hidráulica e uma máquina de decatissage». Daqui o apelarmos no ofício transcrito de certo modo fazendo-nos eco do justificado alarme - para uma pronta providência, mesmo cautelar, por parte de quem tudo podia impedir ou remediar, usando normalmente dos poderes concentrados na sua Direcção-Geral.
Vê-se assim que a direcção da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios não deixou de agir no terreno e pela forma que era a naturalmente indicada. A sua acção foi silenciosa, mas pugnou - e afoitamente pode afirmar-se - para que a legalidade fosse respeitada, para que excepções não fossem consentidas ... Pelos desvios que porventura haja não pode nesta feita ser responsabilizada!
Mas deslocado agora tão palpitante assunto do campo burocrático, onde era tratado e onde se esperava ver resolvido, para o seio da Assembleia. Nacional, a projecção de que de súbito se reveste e a necessidade de completar factos apenas aflorados ou mesmo não referidos nas intervenções parlamentares - todavia essenciais para o esclarecimento da verdade- levam-nos a dirigirmos a V. Exa. a presente exposição, de que rogamos seja dado conhecimento aos ilustres representantes da Nação pela forma que V. Exa. julgue mais adequada.

II

1. Em 26 de Novembro de 1948 A. Gaspar, Lda., de Redondo, apresentou na Direcção-Geral dos Serviços Industriais um requerimento a pedir, «ao abrigo da Lei n.º 1956, de 17 de Maio de 1937, e Decreto n.º 36 945, de 28 de Junho de 1948, autorização para proceder à montagem de uma fábrica de escolha, lavagem, cardação e penteação de lãs, num local, a indicar oportunamente».
Este requerimento, com a respectiva memória descritiva e justificativa, deu origem ao processo de condicionamento industrial n.º 3/1127. E do despacho proferido neste processo, em 10 de Maio de 1949, veio a ser directo beneficiário o Consórcio Laneiro de Portugal, S. A. R. L., sociedade criada para «dar execução ao projecto inicialmente apresentado pela firma A. Gaspar, Lda.», como foi alegado em petição dirigida a S. Exa. o Ministro da Economia em 4 de Julho de 1951.

2. Além dos preceitos de ordem geral invocados no requerimento inicial de A. Gaspar, Lda., para a indústria de lanifícios vigoravam, ao tempo, como regras específicas da actividade, o Decreto n.º 28 132, de 3 de Novembro de 1937, o despacho normativo de 17 de