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16 DE JUNHO DE 1959 955

Dezembro de 1946, publicado no Diário do Governo, 2. série, de 30 do mesmo mês, e ainda o Decreto n.º 36 443, de 30 de Julho de 1947.
Importa referir que os dois primeiros diplomas acima mencionados continham normas de condicionamento de exclusiva aplicação a lavadaria, penteação, fiação de penteado, fiação de cardado, tecelagem, tinturaria e ultimação, modalidades que completam o ciclo da preparação e transformação da lã e que estão corporativamente integradas nesta Federação. Posteriormente, porém, o terceiro diploma veio limitar o condicionamento as penteadeiras, aos fusos de penteado ou de cardado e aos teares, libertando assim as restantes secções da industria de lanifícios. Nó entanto, os processos para instalação destas máquinas continuaram a ser informados, relatados e despachados segundo os preceitos substantivos contidos no Decreto n.º 28 132 e no despacho normativo, à margem dos quais não será legalmente possível a instalação de qualquer das máquinas apontadas.

3. O artigo 4.º do Decreto n.º 36 945 exigia que os pedidos de licenciamento relativos a indústrias ou modalidades industriais abrangidas pela Lei n.º 1956 - e a indústria de lanifícios, nas modalidades supramencionadas, estava sujeita a condicionamento industrial, como vimos - fossem feitos em requerimento acompanhado de uma memória descritiva e justificativa, da qual, obrigatoriamente, entre outros, deviam constar os seguintes elementos:

a) Especificação da indústria;
b) Esquema do fabrico a seguir e especificação das máquinas e outros elementos de produção a instalar;
c) Capacidade de produção e natureza dos produtos a fabricar.

A firma A. Gaspar, Lda., para exacto cumprimento do aludido preceito legal, fez acompanhar o seu requerimento de uma extensa e clara memória, onde, tendo sempre presente o fim e objecto da sua pretensão, apenas indicou elementos relativos à exploração de secções de lavagem e penteação de lãs. Nas trinta e três páginas deste exaustivo documento nenhuma referência há que possa admitir estar em cansa qualquer outra pretensão, a não ser a da exploração de ovinos e a do aproveitamento de subprodutos.
Nem de longe se lobriga a possibilidade de uma eventual produção de fios de estambre.

4. Interessa registar, para bom entendimento do despacho que veio a ser proferido neste processo, que na memória justificativa há frequentes alusões à Lei de Fomento e Reorganização Industrial (Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945) e insistentes apelos à comparticipação financeira na empresa a formar por parte dos organismos corporativos ou do Estado. Também, judiciosamente, aliás, se ventila a necessidade de um laboratório de ensaios têxteis, de análises e «de controle dos ambientes, das condições de fabrico e da racionalização do trabalho, para maior eficiência técnica e económica».
Para aquilatarmos do sentido e alcance destes pontos, respigamos estas passagens, assaz esclarecedoras e que podem ajudar a compreender o despacho de 10 de Maio:

Pretendeu o signatário dotar a sua fábrica dos necessários recursos laboratoriais onde não só possam fazer-se estudos sobre a fibra têxtil, mas também o controle científico das variadas fases da sua transformação, tendo sempre em vista o maior rendimento económico e a qualidade do produto obtido.
A falta de laboratórios desta natureza nas instalações industriais já montadas no País é por demais conhecida para ser necessário pô-la em evidência.
A própria Lei de Fomento e Reorganização Industrial aponta e fala na necessidade do preenchimento de tal lacuna.
Os serviços técnicos do Estado ou dos organismos de coordenação económica que se ocupam das lãs encontrarão nos laboratórios da fábrica que se projecta um ambiente extraordinariamente favorável às suas investigações e à conveniência de se conseguir uma aplicação prática dos seus estudos e trabalhos. E como os requerentes prevêem que o Estado, nos termos da Lei de Fomento e Reorganização Industrial, directa ou indirectamente queira participar no capital da sociedade, se o julgar necessário, bem como na administração e direcção técnica da empresa (...), obtém-se assim a possibilidade de o Estado controlar sempre a actividade da empresa, por forma que a sua actuação seja favorável aos interesses gerais do País.

Integravam-se os peticionários nos princípios da Lei n.º 2005, alinhavando as transcritas linhas, indubitavelmente inspiradas na sua base XXIV:

As empresas de cada ramo industrial devem manter um ou mais laboratórios destinados ao estudo e aplicação dos métodos de adaptação do trabalho humano às técnicas industriais, ao ensaio de matérias-primas, produtos acabados, processo de fabrico e a outras investigações de interesse para a indústria. Aos referidos laboratórios compete verificar a observância das especificações e regras de normalização que vierem a ser fixadas.

As transcrições efectuadas parecem-nos, só por si, suficientes para a boa compreensão do despacho que veio a deferir o pedido e que nestes termos foi transmitido, em 26 de Maio de 1949, pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Serviços Industriais à firma requerente:

Exmo. Sr. A. Gaspar, Lda. - Redondo. - Comunico a V. Exa. que, por despacho de 10 de Maio de 1949 de S. Exa. o Ministro da Economia, foi essa firma autorizada a instalar em local a designar, em seu nome ou no de outra sociedade a constituir, uma fábrica de penteação de lãs e secções de escolha, lavagem e cardação, nas condições constantes da memória descritiva e ainda:
1.º No prazo de seis meses, a partir da publicação do Diário do Governo, a sociedade a constituir obriga-se a apresentar estudo de localização da nova fábrica devidamente fundamentado e projecto completo e pormenorizado das instalações;
2.º Da fábrica fará parte um laboratório de ensaios têxteis e uma secção de fiação-piloto, com vista às necessidades da própria empresa e dos serviços oficiais;
3.º Os trabalhos deste laboratório serão orientados superiormente pêlos, serviços técnicos do Estado.
4.º Que seja admitida uma comparticipação do organismo de coordenação económica interessado no ciclo lanar, com representação permanente na administração da empresa.

O despacho é manifestamente claro:

a) Autoriza uma fábrica de penteação de lãs, com secções de escolha, lavagem e cardação;