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960 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 121

O julgamento do caso concreto que apontei nem carece, quanto a nós, de decisão discricionária do responsável pelo departamento governativo a que está afecto. E um acto de rotina fiscalizadora e os serviços estão habilitados com elementos para actuarem, pondo em execução os meios que a lei prevê. Mas, se assim não acontecer, também há-de esperar-se que a anterior posição do mesmo alto responsável, num determinado sector da vida económica, não conduza a um tão exagerado espírito de isenção que crie, por excesso, uma falsa independência, que, tanto ou mais que a falta dela, pode arrastar à prática, por caminhos diferentes, das mesmas injustiças.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: volto a uma questão que várias vezes, mormente em legislaturas anteriores, tem prendido as atenções desta Assembleia: o problema da responsabilidade das câmaras municipais com o internamento de doentes pobres nos estabelecimentos hospitalares. E retomo o assunte porque se me afigura que o mesmo continua à espera de solução que satisfaça as legítimas pretensões de s municípios e sirva convenientemente a assistência.

O Sr. Araújo Novo: - E não se sabe por quanto tempo...

O Orador: - Se não estou em erro, a interferência das câmaras municipais neste problema é fruto do século passado. A decadência que então se operou nas organizações de caridade e as novas concepções em matéria de saúde e assistência levaram a apelar para os municípios, que assim se sentiram compelidos a novas atribuições um tanto distantes daquilo que pudera ser a especialidade das suas funções e sempre ultrapassando as forças dos seus recursos.

O Sr. Carlos Moreira: - Eles já estão muito habituados a ser compelidos noutros aspectos.

O Orador: - Em tempos próximos temos, por exemplo, os Decretos n.ºs 16 095, de 1 de Novembro de 1928, 16 560, de 4 de Março de 1929, e 23 348, de 13 de Dezembro de 1933, que já revelavam as orientações que o código de 1936-1940 viria a consagrar.
O artigo 640.º, n.º 7.º, do Código Administrativo de 1933 determinava como obrigatórias para as câmaras municipais «as despesas com o tratamento dos doentes pobres do concelho nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospital Escolar, Maternidade Dr. Alfredo da Costa, Instituto de Oncologia e Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, calculadas nos termos de lei especial».
Com a redacção de 1940 (artigo 751.º, n.º 7.º) esta responsabilidade dos municípios alargou-se às «despesas com o tratamento e transporte dos doentes pobres residentes no concelho admitidos com guia passada pela câmara municipal nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospital Escolar, Maternidade Alfredo da Costa, Instituto de Oncologia, Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e no Hospital de Santo António, do Porto, calculados nos termos de lei especial».
Do confronto da disposição de 1936 com a de 1940 conclui-se, como novidade na Segunda redacção, os encargos com o transporte de doentes, a alteração no número dos estabelecimentos hospitalares, a necessidade de passagem de guias e a exigência de residência no concelho, quanto aos doentes a assistir.
Foi no domínio desta norma (artigo 751.º, n.º 7.º, do Código Administrativo) que tiveram lugar na Assembleia Nacional os avisos prévios do falecido Dr. Rocha Paris e do nosso estimado colega Melo Machado. Neste entre tempo elaboraram também os serviços da Administração estudo sobre o assunto, de que me apraz salientar um notável relatório do Dr. Pires de Lima, director-geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior (cf. Anuário de 1950, pp. 201 e seguintes).
O regime então consagrado encontrou duas espécies de objecções:
1) Os encargos a que dava lugar eram extraordinariamente volumosos, inserindo-se naquele conjunto de obrigações que ainda hoje pesam sobre os municípios e relativamente às quais ouvimos a cada momento dizer que são despropositadas ou incomportáveis.
2) O próprio expediente de responsabilizar os municípios pelo tratamento e transporte de doentes pobres parecia censurável, não só à luz do critério que deveria presidir à definição das atribuições das câmaras, como ainda em razão dos processos de funcionamento do sistema.
Serão exemplos deste segundo aspecto a prática da passagem das guias de internamento, as facilidades nos chamados internamentos de urgência, a média dos internamentos hospitalares e o regime das comissões arbitrais a que se refere o Decreto-Lei n.º 35 108.
Uma câmara municipal quando passava uma guia de internamento desconhecia, praticamente, os encargos a que se sujeitava. Na verdade, o doente poderia vir a estar internado quatro dias, quatro semanas ou quatro meses.

O Sr. Augusto Simões: - Ou quatro anos...

O Orador: - A política de restrições na passagem de guias por parte das câmaras funda-se, em certa medida, nesta incerteza a que os municípios estavam sujeitos. Ora esta política de limitações, embora compreensível, originava atritos, revelava injustiças ou, até, fomentava indiscutíveis prejuízos sociais.
É certo que a política contrária, de facilidades na passagem de guias, também não era recomendável, dadas as disponibilidades financeiras dos municípios.
Chegou-se a verificar o seguinte: quando os encargos hospitalares atingiam volume idêntico à percentagem dos adicionais que poderiam ser retirados às câmaras e destinados ao pagamento de tais dívidas, alguns municípios passavam então a adoptar uma política de generosidade quanto às guias.
Quando as câmaras municipais dificultavam a passagem de guias, os hospitais respondiam, normalmente, com um procedimento de represália: os internamentos de urgência.
Verificava-se mesmo uma certa solidariedade entre o médico assistente e o serviço hospitalar, generalizando-se o recurso à urgência. Por outro lado, não eram observadas as disposições legais que presidiam à tramitação exigida nestes casos.
De qualquer modo, uma coisa sempre me pareceu injusta: as câmaras sofrerem as consequências da menos eficiência dos serviços hospitalares.
Trata-se da média de internamento dos doentes.

O Sr. Augusto Simões: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Augusto Simões: - Era para dizer que essa ofensiva a que V. Ex.ª se referiu ainda hoje conti-