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984 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Onde a contradição com o pensamento geral do título da Constituição em que se integra?
Em qua é que a definição de direitos e deveres, de forma a salvaguardar a independência e dignidade de imprensa, na medida em que esta exerce função de carácter público, como presentemente se define já, pode ser «imprudente», como pretende o parecer da Câmara?
Deixo a resposta à consciência de VV. Ex.ªs
Sr. Presidente: vou agora entrar na apreciação genérica da matéria do artigo 4.º do projecto de lei que estou discutindo, em que se propõe a substituição do corpo do actual artigo 27.º da Constituição.
A respeito do assunto diz o parecer:

1.º Que o projecto de lei «sugere apenas uma modificação de redacção, nina alteração de simples forma»;
2.º Que, além desta modificação puramente formal, o projecto consigna uma alteração de fundo.

Entende a Câmara Corporativa que é puramente formal a diferença entre estas duas expressões: «Não é permitido acumular, salvo aias condições previstas na lei» e «Salvo em casos excepcionais a prever em lei, é expressamente proibido acumular».
Pondo de parte a diferença de força de expressão entre «não é permitido» e «é expressamente proibido», a ninguém pode oferecer dúvidas, penso eu, que a expressão do projecto «salvo em casos excepcionais a prever em lei» não é apenas formalmente diferente da expressão actual «salvo nas condições previstas na lei». Nesta não se aponta qualquer direcção ou medida na enumeração das condições a prever em lei; bem ao contrário, na expressão do projecto impõe-se um limite fundamental à enumeração de tais condições - «salvo em casos excepcionais».
Quer dizer: ao a título excepcional é que a lei deve prever a possibilidade de acumulação.
Julgo ter respondido com argumentos à afirmação despida de quaisquer razões produzida no parecer da Câmara Corporativa.
Este processo de pura afirmação está muito na corrente dos tempos. Pode ser cómodo, mus não convence.
Quanto à segunda parte da disposição que se discute, usou-se já de processo diferente. Apontaram-se no parecer algumas razões, umas de ordem geral, outras de natureza específica.
Principia o parecer em análise por reconhecer que o especifico alcance prático do projecto neste assunto, vem u ser o de considerar inacumuláveis os empregos das empresas que exploram serviços de interesse público ou destas com os empregos do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. E, efectivamente, assim mesmo, em vista de o artigo 4.º do projecto apontar para a enumeração do artigo 25.º da Constituição.
Acrescenta o parecer que «este ponto tem o seu melindre» e entende, por isso, que deve ser ponderado.
E pondera-o, efectivamente, com a apresentação de algumas razões.
Porque estamos na generalidade, limitar-me-ei a expor o sentido geral dessas razões.
Ora esse sentido é o de que não há razão para, a propósito de acumulação com empregos públicos, distinguir entre empresas de interesse público e empresas privadas em geral. Quanto a estas, ao interesse privado opõe-se, em princípio, o interesse do serviço em que o agente está empregado.
E continua o parecer:
Por outro lado, do ponto de vista social, pode dizer-se que é necessário pôr entraves sérios a que alguns já colocados absorvam as ocupações disponíveis, em prejuízo dos valores que não encontram o emprego necessário.
E seguindo esta ordem de ideias, o parecer põe em relevo a questão de saber se é admissível que os funcionários beneficiados com a acumulação acabem por receber mais do que os Ministros.
Mas, ou eu não entendo, ou são essas precisamente as razões essenciais que contra-indicam, em regra, os acumulações.
Pretende a Câmara Corporativa que isso aconteça só com as empresas privadas?
E porque não com os entidades enumerados no artigo 25.º?
É claro que o alargamento da disposição às empresas privadas não está em causa, nem as regras a aplicar-lhe, em boa doutrina, por sua natureza e função, podem ter o mesmo rigor das que devem vigorar quanto os empresas que, tanto na sua constituição como nos seus fins, exploram serviços de interesse público.
É que, acima de tudo, e servindo-me, com a devida, vénia, da própria expressão contida no parecer da Câmara Corporativa, entendo que é necessário pôr entraves sérios a que alguns já colocados absorvam as ocupações disponíveis, em prejuízo dos valores que não encontram o emprego necessário, ou que, de qualquer modo, não gozam das complacências das empresas que exploram serviço de interesse público ou do próprio Governo.
São palavras do parecer.
Que (diz ainda o parecer) uma política demasiado rígida neste domínio seria susceptível de levar muitos dos melhores e mais categorizados funcionários a preferirem os empregos privados aos seus cargos oficiais, abandonando estos, com todos os prejuízos que daí adviriam para os serviços públicos, que não poderá facilmente prescindir da experiência e do saber dos seus melhores servidores.
Mas é evidente, digo eu, que estas considerações do parecer apenas significam que as remunerações ao pessoal estão, quanto ao Estado e em comparação com essas actividades extra-estaduais, em grau inferior.
O problema, pois, não é de competências nem do acumulações, mas de remuneração justa do trabalho; resolvê-lo por meio de acumulações, privando outros das possibilidades de emprego, não é razoável, nem moral nem socialmente.
Conclui o parecer por considerar útil uma regulamentação do assunto que ponha limites à liberdade do Governo e que procure assegurar sempre e só a primazia do interesse público.
Pois é precisamente por isso que o projecto de lei n.º 23 propõe a substituição do artigo 27.º de forma a ficar bem expresso:

1.º Quais as entidades em que não deve ser permitida acumulação de empregos com os do Estado ou delas entre si;
2.º A permissão de acumulações em casos excepcionais, a prever, porém, em lei, de maneira a furtar à decisão do respectivo Ministro, por simples portaria ou despacho, a autorização para acumular.

Em face do que por aí se vê, alguém terá dúvidas sobre a conveniência e a justiça de que tal doutrina seja consignada constitucionalmente?
Sr. Presidente: vou terminar.
Já em 1951, aquando da anterior revisão constitucional, tive ocasião de afirmar na discussão das propostas de alteração do artigo 72.º da Constituição que, «à parte a criação de mais algumas condições tendentes a evitar o chamado golpe de Estado constitucional, em nada se vê que seja facilitada a natural e indispensável evo-