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17 DE JUNHO DE 1959 983

menos aptas são as instituições políticas e menos forte a coesão nacional.
Sr. Presidente: pretendo agora anais directamente tratar, em sentido genérico, da matéria contida nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do citado projecto de lei n.º 23.
Quanto ao § 2.º do artigo 8.º considera a Contara Corporativa não haver necessidade da alteração de redacção, visto ser o texto actual mais lógico s mais completo que o proposto no projecto e não se compreender muito bem a inovação a que alude a última parte do texto em referência.
Vamos por partes.
Em primeiro lugar, não se trata, quanto à primeira parte da disposição, de uma simples alteração de redacção, coroo pretende o parecer.
O actual contexto da disposição em causa restringe o dever de impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública ao «exercício da liberdade de expressão do pensamento», quando diz «quanto à primeira».
Segundo o contexto proposto no projecto de lei, tendo em mente a forma mais importante de expressão do pensamento - a imprensa e o livro -, quis-se criar uma limitação ao uso, pelo menos, do direito de exercer o impedimento preventivo, e significou-se o projecto com o acrescentamento da expressão apor fornia a tão-sòmente».
Ninguém dirá, mesmo os que não estejam no conhecimento doutrinário e na aplicação prática das leis, que estas palavras não têm um mil e efectivo sentido, pois, bem ao contrário, exprimem claramente uma limitação ao exercício, quantas vezes excessivo e injusto, como se tem visto, do referido poder de impedimento preventivo.
E agora é lícito perguntar-se: tem razão a Câmara Corporativa quando atribui à alteração de que venho tratando simples natureza de redacção?
Passemos à segunda parte da disposição em referencia.
Achou a Câmara Corporativa que não se compreende muito bem a inovação. Por mim basta, que se compreenda bem, mesmo sem o superlativo de clareza que pretende a Câmara Corporativa.
E, realmente, parece que foi bem compreendido o sentido de inovação.
O jornal O Século de 4 do corrente mês, no seu editorial, a que outros órgãos da imprensa prestaram concordância, traduz em termos claros essa compreensão quando escreve, referindo-se precisamente a esta matéria: «a segunda parte tem evidente interesse, pois a inobservância a que se alude implica a responsabilidade do Governo ou da Assembleia Nacional quando editem leis especiais que não tenham em conta o exercício da liberdade de expressão de pensamento, ensino, reunião e associação».
Nada é preciso acrescentar para se ver, até exemplificadamente, como foi compreendida a inovação em causa.
Passo, Sr. Presidente, a analisar o artigo 3.º do projecto de lei. Comparando o contexto actual do artigo 23.º da Constituição com o que se propõe no projecto, resulta logo com evidência uma diferença fundamental.
Tal como está, define-se Apenas o carácter público da função exercida pela imprensa, e, em consequência desse carácter, a obrigatoriedade que sobre a mesma imprensa impende de, em assunto de interesse nacional, inserir notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo ; no contexto que para o mesmo artigo se propõe no projecto acrescenta-se que «lei especial definirá os direitos e deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros».
Diz a Câmara Corporativa que a directriz proposta é, para uma lei constitucional, imprudente.
Vejamos se à gravidade da afirmação correspondem razões graves.
As razões da imprudência são, segundo a opinião expressa no parecer, a as interpretações inadmissíveis a que poderia conduzir, em contradição com o pensamento geral do actual título vi da primeira parte da Constituição» (sic).
Fala-se, como se vê, em «interpretações inadmissíveis», mas não se diz quais são. Em súmula, apenas se menciona uma contradição (não sei se possível se necessária) com o pensamento do actual título VI.
Ora o pensamento geral do citado título, com dois artigos, apenas tem a simples rubrica «Da opinião pública». Um dos artigos é precisamente o que se discute. Neste, o pensamento geral e o de que «a imprensa» exerce uma função de carácter público.
No artigo precedente - o 22.º- o pensamento geral é o de que «a opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País».
Na rubrica creio que, mesmo como muito boa vontade, não se pode descobrir um pensamento geral, pelo menos definido.
Sendo assim, para existir a tal contradição, será preciso demonstrar (visto não bastar afirmar) que pretender ver definidos em lei os direitos e deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros, vai contra o facto de a imprensa exercer uma função de carácter público. Parece-nos até que é precisamente a natureza pública da sua função que aconselha a que se salvaguarde a independência e a dignidade dos elementos que a compõem - empresas e profissionais do jornalismo.
Por aqui não vejo caminho de contradição.
Também me não parece que a circunstância de a opinião pública ser elemento fundamental da política e administração do País se oponha à referida salvaguarda
da independência e da dignidade das empresas e dos profissionais do jornalismo.
E até a consequência que no citado artigo 22.º se tira do facto de a opinião pública ser elemento fundamental da política e administração do País, no sentido de incumbir ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum, tudo isso conduz a ser considerado como mais uma razão para definir direitos e deveres e salvaguardar a independência e a dignidade da imprensa.
Aliás, julgo ser essa a opinião generalizada de todos os que dedicam o seu esforço a uma vida árdua e do mais alto relevo nas sociedades contemporâneas, como ó o jornalismo.

O Sr. Cortês Pinto: -Muito bem!

O Orador: - Permita-me, Sr. Presidente, que comprove objectivamente com depoimento categorizado algumas das considerações que acabo de produzir.
Contém-se esse depoimento nas seguintes palavras do editorial que atrás citei: a nenhum jornalista ou empresário de imprensa quer outro direito que não seja o de exercer livremente a sua missão, embora sujeito às correspondentes responsabilidades. A lei deve fixar com precisão as formas de exercício desse direito e as comunicações a que se sujeita quem por qualquer modo falseie a verdade ou agrave injustamente qualquer cidadão ou entidade colectiva».
Onde está, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a imprudência de directriz com que termina o texto proposto para o artigo 23.º?