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1082 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 127

Portanto, consentimento por lei especial, consentimento continuado e, até, consentimento tácito já tem havido.
Por isso, modalidade talvez menos solene, mas não menos efectiva, porque o consentimento era dado de uma forma contínua e, repetida a forma de consentimento da Lei de Meios, apenas terá contra si uma técnica restritiva das leis de finanças no sentido de que estas não devem conter e devem mesmo ser expurgadas de disposições parasitárias ou de carácter permanente.
E agora para desenvolvimento desta matéria vou mostrar como se fez a evolução dos impostos deste pais relativamente às suas grandes categorias fiscais.
Se houver qualquer deslize, a Câmara tem de relevar-mo, tamanha a complexidade legal.
Comecemos pela décima de juros. A décima de juros foi decretada em Cortes Gerais em 1641; mas só foi propriamente estendida aos juros dos capitais mutuados, faço ta que ela não tinha, por um alvará de 1654. Já no século XIX havia uma lei estabelecendo as duas disposições fundamentais, a 18 de Agosto de 1887, e o primeiro regulamento segue-a logo a 8 de Setembro de 1887.
As sisas representam, e não estou a definir o que são as sisas, representam, ia dizendo, uma contribuição voluntária que vem desde D. Afonso II; tornaram-se permanentes no tempo de D. João I.
As Cortes disputaram com o rei sobre o consentimento para atingirem certo nível financeiro e para se repetirem por vários anos.
O imposto de transmissão foi criado a seguir às sisas, por um decreto de 19 de Abril de 1832, e a ele segue-se a Lei de 21 de Fevereiro de 1838.
Imagine-se!
Porém, a progressividade, cujo estabelecimento deveria sei apanágio parlamentar, veio a ser estabelecida e fixada no Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e no Decreto de 24 de Maio de 1911.
Sr. Presidente: atrevo-me a chamar a atenção da Câmara para o facto de que grande parte da legislação fiscal foi tomada em ditadura. As ditaduras sucediam-se e funcionavam operosamente no terreno financeiro. É lei os discursos do Prof. Frederico Laranjo em 1903.
Quanto à contribuição predial há um decreto - o Decreto de 31 de Dezembro de 1852 - que substituiu vários impostos e há um Decreto de 4 de Maio de 1911, do Governo Provisório, que estabeleceu a sua remodelarão em moldes completamente diferentes.
A progressividade foi estabelecida por decreto.
A contribuição sumptuária - refiro-me apenas a contribuições que dominaram no século XIX - resulta de várias leis de 1860 a 1864, mas, em compensação, os direitos aduaneiros, tão importantes e decisivos para a educação, defesa e ascensão da economia nacional e para o futuro da indústria e da agricultura, foram estabelecidos por decretos de 1881, 1882, 1883 e 1885, embora os forais tivessem criado as taxas de circulação.
Depois da República há o Decreto de 27 de Maio do 1911, que os reorganiza.
Quanto ao imposto de minas, são vários os decretos que o criaram, enquanto que a taxa militar foi criada, também por decreto, em 12 de Março de 1911...,

O Sr. Augusto Simões: - V. Ex.ª dá-mo licença? É só para saber se já nessa altura eram tributados os inválidos?!
Risos.

(Nesta altura reassumiu a presidência o Sr. Deputado Albino Soares Pinto dos Reis Júnior).

O Orador:- ... a contribuição industrial é de 1641, nas as suas medidas defensivas foram desenvolvidas pela Lei de 30 de Junho de 1860 e só muito mais tarde houve um regulamento (16 de Julho de 1896).
Quanto ao real-d'água, foi um princípio, uma concessão à Câmara Municipal de Lisboa, que teve o seu início, creio, na dinastia de Avis, considerado depois rendimento da Coroa, e, por fim, rendimento geral da tributação.
Poderia continuar com a menção de muitos outros, mas creio que não vale a pena.
Pergunto, porém, desde já, que conclusão se pode tirar daqui. Portanto, matéria da maior complexidade, à qual falta coordenação e que revela a existência de um principio de competência associada entre o Governo e ...

O Sr. Carlos Moreira: - Não! Inicialmente foi delegada e só mais tarde passou a ser associada.

O Orador: - Não estou a entender muito bem.

O Sr. Carlos Moreira - Queria apenas acentuar que inicialmente foi delegada do Legislativo.

O Orador: - As diferentes modalidades, que se revelam ou pelo sistema da delegação das leis financeiras, ou por variações constantes de iniciativa de uma competência associada, não quer dizer que funcionem para os dois lados.
Portanto, complexidade de iniciativas e de situações.
Havendo frequentes delegações que eram autênticas abdicações e ditaduras operosas na Monarquia e República liberais, parece que o princípio que se desenvolveu era de competência cumulativa, como diz o Sr. Proença Duarte, ou de competência simultânea.
O princípio de que a tributação era um princípio de soberania legislativa não era seguido com rigor e pureza, como seria lógico, nesses tempos já distantes.
Portanto, os frequentes e longos períodos ditatoriais, as abdicações e delegações parlamentares, as iniciativas legislativas ratificadas e convertidas não contêm, no aspecto realista da prática constitucional, senão um ensinamento limitado.
Demais, as normas legislativas de algumas contribuições devem passar de cem diplomas, e não é fácil fazer uma ideia dos direitos tradicionais.
São, portanto, questões que é preciso amadurecer sobre elas, e que não podem ser resolvidas aqui prontamente em diálogos e em reparos, que, aliás, são sempre bem-vindos para ajudar a Câmara a ajuizar de matéria tão intrincada.
Vejamos agora os aspectos essenciais da emenda proposta pelo Sr. Deputado Carlos Lima no sentido de ser matéria exclusiva de lei a criação de impostos e taxas. Digo que esta emenda comporta duas interpretações: uma interpretação ampliativa e outra restritiva. Se nós interpretarmos ampliativamente essa emenda, esta interpretação já não poderia ser levada até ao campo das taxas, porque alguns Srs. Deputados amputaram de parte da proposta as taxas, e ficou assim a proposta Lima reduzida à tributação propriamente dita por meio de impostos.
Levantam-se, porém, dificuldades e problemas. O que será a «criação» do imposto? Suponho que é o estabelecimento de um imposto novo que não existia até aqui. Portanto, está a ver-se ato que ponto nós somos conduzidos, para que terreno imenso, para que pais desconhecido podemos ser levados com uma doutrina constitucional como esta.
Assim, qualquer novo imposto sobre um produto, qualquer novo imposto sobre a venda do mesmo produto ou sobre um consumo, qualquer novo imposto sobre a circulação dos mesmos bens económicos é apanágio ou prerrogativa da Assembleia Nacional. O Governo estaria inibido de tomar qualquer medida a esse respeito.