O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1959 1079

as bases da regulamentação do estatuto da magistratura devem constituir objecto de lei formal. A argumentação desse voto gira fundamentalmente à volta da tal técnica legislativa, ou coisas semelhantes.
Tanto bastaria para logo se pressentir não ter consistência para paralisar ò funcionamento do principio que ficou apontado.
Uma das razões invocadas representa mera aplicação das considerações feitas no parecer relativamente à alínea proposta e já discutida sobre a matéria dos direitos e liberdades. individuais.
O estatuto da magistratura - diz-se - não constitui tradicionalmente objecto de leis especiais que directa e predominantemente visem a sua regulamentação, aparecendo, ao contrário, diluído nos quadros mais amplos dos estatutos judiciários ou das leis orgânicas dos mais variados serviços públicos.
Sendo assim, a inclusão desse estatuto no artigo 93.º impediria o Governo de publicar esses diplomas de mais vasta amplitude sem os submeter à apreciação da Assembleia.
Ora, conclui-se, isto não faria sentido.
Poderia limitar-me a responder a este argumento dando como reproduzidas as considerações que fiz a propósito da alínea g).
A saber e resumidamente:

As razões de técnica legislativa não devem prevalecer sobre princípios de fundo que se dão como bons e aceitáveis;
Nada impede que as disposições relativas ao estatuto da magistratura sejam desintegradas dos diplomas mais vastos em que aparecem incluídas, por modo a serem submetidas à apreciação da Assembleia em termos de isso não arrastar a apreciação de outras matérias que irão são da sua exclusiva competência.
Mais: dado que esse estatuto deve ser olhado como um instituto bem caracterizado e definido, até talvez seja de aconselhar e se imponha como tecnicamente mais correcta a sua autonomização de diplomas de mais larga extensão em que parece regalado, por modo a ficar invertido, em beneficio da minha posição, o argumento dos ilustres vencidos.
Nenhum mal antes pelo contrário existe em que a Assembleia aprecie matérias que não são da sua competência exclusiva, reguladas juntamente com o estatuto os juizes, pela circunstância de ter de debruçar-se sobre este.
Isto bastaria para mostrar a sem razão do argumento.
No entanto, quero ainda acrescentar uma observação.
Consoante deixei vincado, a objecção em causa cifra-se em observar não fazer sentido que, por virtude da necessidade, implicada pela proposta, de aprovação pela Assembleia do estatuto da magistratura, sejam arrastados para a sua apreciação diplomas regulando matérias que não são da sua exclusiva competência.
(Nesta altura, assumiu a presidência o Sr. Deputado Laurénio Cota Morais doa Reis).

No primeiro voto de vencido faz-se uma exemplificação de várias espécies de diplomas em relação aos quais se verificaria tal inconveniente.
Acontece, porém, que os muitos exemplos apontados nesse voto se referem todos - salvo, porventura, um a diplomas reguladores da organização de tribunais, isto é, a diplomas que já tom, à face do regime constitucional vigente, de emanar necessariamente da Assembleia Nacional, com a natureza, portanto, de leis formais.
Quer dizer: no voto de vencido, ao pretender-se acentuar ò inconveniente, que seria implicado pela proposta agora em causa, de serem por atracção do estatuto da magistratura desnecessariamente arrastadas para a apreciação da Assembleia matérias não reconduzíveis à sua exclusiva competência, apontam-se, com uma infelicidade flagrante, matérias relacionadas com a organização dos tribunais, isto é, matérias que já são da competência exclusiva da Assembleia, e que, portanto, por esta têm de ser necessariamente apreciadas, independentemente de qualquer atracção exercida pelo estatuto da magistratura, que agora pretendo seja integrado no âmbito do artigo 93.º
Não convence, por conseguinte, o argumento que tenho estado a apreciar.
Uma outra razão, porém, se invoca ainda nos votos de vencido contra a proposta alteração, ao afirmar-se que a independência dos. juizes depende, não do facto de pertencer exclusivamente à Assembleia a fixação do respectivo estatuto, mas do conteúdo do próprio estatuto.
Supondo- que é inteiramente exacta e não é a observação, a verdade é que o conteúdo do estatuto dos juizes pode configurar-se em termos diferentes, consoante o órgão donde emana. For outras palavras: a solução dada ao problema prévio da competência para legislar sobre a- matéria pode ter grande influência nas soluções de fundo que venham a ser adoptadas quanto ao próprio estatuto. E isto até porque, não tendo a Assembleia interferência nos concretos movimentos judiciais, será menos tentada por soluções legislativas, porventura menos satisfatórias quando olhadas a luz do principio da independência dos juizes.

O' Sr. Carlos Moreira: - Muito bem!

O Orador: - Além disso, e ao contrário do que se afirma, o simples facto de os interessados saberem que o respectivo estatuto não pode ser alterado pelo chamado Executivo, ao qual estão directamente ligados, mas apenas pela Assembleia Nacional, constitui só por si uma garantia de independência, com reais reflexos no plano psicológico.
Por outro lado, esta observação dos votos de vencido esquece o dado básico de que cumpre partir, e que é este: sendo a Assembleia, em principio, o órgão legislativo e devendo ter competência exclusiva sobre determinadas matérias, está indicado que, peia sua grande importância, nelas se inclua o estatuto da magistratura.
Nem se diga - como se diz nos votos de vencido - que a Assembleia pode, à face da Constituição, intervir desde já, se o quiser, para alterar o estatuto da magistratura.
Esta maneira de por as coisas envolve a aplicação de um tipo de raciocínio que melhor será analisado a propósito da discussão sobre ratificação dos decretos-leis.
Direi desde já, no entanto, que não basta a possibilidade de a Assembleia poder legislar em certa matéria para, só por isso, se concluir não dever a mesma matéria ser incluída no âmbito da sua competência exclusiva.
Se realmente devesse considerar-se argumento convincente o de que a Assembleia já pode legislar sobre determinado assunto para por em cansa a pretensão de o incluir no circulo da sua competência exclusiva, então Ter-se-ia de concluir que deviam ser subtraídas a essa competência todas as matérias nela abrangidas, que devia, portanto, ser suprimido o artigo 93.º da Constituição, uma vez que a supressão do exclusivo envolvido por esse preceito também não impediria a Assembleia de legislar sobre os matérias a que ele se refere.
Em resumo, a objecção que tenho estado a analisar nada prova pela singela razão de que, a ser tida em conta, provaria de mais adentro da economia da Constituição.
Acresce que ainda sob outro aspecto se afigura inconsistente a afirmação de que a Assembleia pode, à face do regime constitucional vigente, alterar, se o entender, o estatuto da magistratura.