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1078 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 127

nea que proponho, para ver se efectivamente essa razão era ou não de atender.
Dizia eu que a razão invocada pela Camará Corporativa para fundamentar tal sugestão, ou seja a sugestão de restringir a alínea que proponho aos direitos que são objecto de lei especial, é fundamentalmente de técnica legislativa, podendo enunciar-se o argumento nos termos que seguem.
Os direitos, liberdades e garantias a que alude o artigo 8.º da Constituirão podem, sob certo aspecto, classificar-se em duas categorias: os que são objecto de leis especiais que têm exclusiva ou principalmente por objecto a sua regulamentação; aqueles cuja regulamentação surge integrada, talvez como que acidentalmente, em diplomas de mais vasta amplitude, cujo objecto principal é constituído por outras matérias.
Quanto aos primeiros diz-se -, dada a sua importância, e porque nenhuma dificuldade de técnica legislativa existe, nada há que opor ao respectivo enquadramento no artigo 93.º da Constituição.
Quanto aos segundos, porém, a sua inclusão nesta disposição teria como consequência arrastar para a apreciação da Assembleia matérias que não são da sua exclusiva competência...

O Sr. Carlos Moreira: - Nem é preciso.

O Orador: - ... só pelo facto de no diploma que as regula haver uma ou outra disposição que diga respeito aos direitos e liberdades dos cidadãos.
Esta observação, na medida em que se lhe atribui relevo para restringir o alcance da proposta alínea o), padece do vicio, que aliás aflora em outros passos do parecer, de sacrificar o fundo à forma, os princípios à técnica.
Os chamados direitos, garantias e liberdades individuais constituem matéria de fundamental importância, e por isso são clássicas e típicas barreiras constitucionais limitadoras do próprio poder político.
Assim, o simples facto de a um direito individual ser dada categoria constitucional constitui índice seguro do seu grande significado e importância.

O Sr. Carlos Moreira: - Muito bem!

O Orador: - Sendo assim, não se me afigura que possa ter virtualidade para neutralizar ou paralisar o principio de que a respectiva regulamentação deve provir de certo órgão da soberania a mera circunstância de isso ser em
técnica legislativa inconveniente.
E, segundo creio, quem entender de modo diverso é porque, afinal, tem em muito pouca conta os referidos direitos.
Como, porém, o que decisivamente importa não é, evidentemente, o significado que determinada ou determinadas pessoas atribuem a tais direitos, mas sim o relevo que os princípios e a própria Constituição lhes dão, concluo repetindo que razoes de ordem técnica não têm força de convicção capaz de ofuscar o princípio de que deve competir à Assembleia legislar sobre o assunto em causa.
Acresce que nem as aludidas dificuldades de técnica legislativa têm a acuidade que, segundo parece, se lhes atribui.
For um lado, nada impedirá, muitas vezes, que as disposições legais sobre os direitos e liberdades individuais que porventura devam ser integradas em diplomas versando, em via principal, matéria que não seja da exclusiva competência da Assembleia sejam autonomizadas, por modo a serem submetidas a sua apreciação com independência.
Por outro lado, se de tal autonomização resultar qualquer quebra dê unidade ou sistema, também nada impedirá que a Assembleia se pronuncie sobre a totalidade dos textos, não obstante não ser a respectiva matéria da sua exclusiva competência, e isto quer porque é o órgão legislativo, quer porque já tem discutido muitos outros diplomas nas mesmas condições, quer porque nem tantos são os assuntos relativamente aos quais goza de um exclusivo legislativo. Será até uma maneira de estimular a concretização das suas possibilidades de acção.
De anotar é ainda que o facto de serem extraídas de determinado projecto de diploma, para efeitos de apreciação pela Assembleia/certas disposições sobre que esta tem competência legislativa exclusiva não impede, uma vez aprovadas tais disposições, que em definitivo surjam reintegradas no diploma de que começaram por ser autonomizadas, em termos de não haver quebra de unidade nem serem postas em causa as exigências, de técnica legislativa.
Finalmente, e não obstante o § 2.º do artigo 8.º aludir a leis especiais que deverão versar os. direitos e liberdades nele referidos, parece não dever ser rara a hipótese de princípios relativos a esses direitos surgirem, também incidentalmente, em diplomas cujo objecto centrai é constituído por outras matérias. Resultará isso até do facto de os vários ramos e sectores do direito não viverem em compartimentos estanques, por modo a cada um poder ser isolado e encerrado.
Sendo, assim, a observação do parecer, ia ter valor, tê-lo-ia também, pelo menos em certa medida, em relação aos direitos indicados no aludido § 2.º Concluindo: não vejo razão para ser dado acolhimento à sugestão da Camará Corporativa no sentido de nesta parte ser alterado o projecto de lei.
Sr. Presidente: na alínea t) do projecto agora em 1 discussão propõe-se que constituam necessariamente objecto de lei formal as bases gerais da regulamentação das chamadas garantias de independência dos juizes.
Redundante se torna acentuar a importância primordial desta matéria em qualquer organização social. Trata-se da administração da justiça, garantia essencial e imprescindível da estabilidade e regular desenvolvimento de toda e qualquer sociedade política.
Certo que a nossa magistratura é um exemplo e modelo de integridade e isenção.
De qualquer modo, o respectivo estatuto deve ter o lugar que muito legitimamente lhe compete adentro dos quadros constitucionais.
O parecer da Camará Corporativa não contesta que esta matéria deve ser reconduzida aos quadros do artigo 93.º
Apenas sugere uma nova redacção, que se cifra numa remissão pura e simples para os artigos 119.º e 120.º, sem que, porém, esclareça as razoes da alteração de ' forma proposta.
Apesar disso e devo declarar que não tenho qualquer carinho especial pela fórmula que propus, não me repugnando aceitar a redacção sugerida no parecer.
Observarei, no entanto, que esta redacção não. soa muito bem ao ouvido, por virtude da repetição da palavra «matéria»: «Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre: ... A matéria dos artigos 119.º e 120.º ...».
Para além disto, acontece, porém, que nesta parte - foi o parecer aprovado com dois votos de vencido, os quais, por conseguinte, se pronunciaram contra a proposta por mim apresentada.
Convém, por isso, fazer um apontamento sobre as razões em que esses votos se baseiam.
Um ponto se impõe assinalar e vincar bem desde já: no voto de vencido não se contesta nem se põe em causa a correcção e bondade do principio em si mesmo, de que