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8 DE JULHO DE 1959 1157

também pode executar tal decisão por autoridade própria, sem necessidade de recorrer ao» tribunais.
Só excepcionalmente é que a executoriedade do acto impugnado pode sor suspensa pelo tribunal de recurso, se for requerida pelo recorrente e se reconheça que a suspensão não determina grave dano para a realização do interesse público e que podem resultar da execução do acto prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (artigo 60.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
À Assembleia Nacional também compete vigiar pelo cumprimento das leis e apreciar os actos da Administração (artigo 91.º, n.º 2.º, da Constituição), mas só os tribunais do contencioso administrativo têm competência para anular os actos administrativos feridos de ilegalidade; por isso digo que a fiscalização jurisdicional da legalidade da Administração é a mais eficiente e, portanto, absolutamente necessária.
A propósito da necessidade da fiscalização ocorrem-me as seguintes palavras do parecer da Câmara Corporativa sobre a revisão constitucional de 1940:

Os poderes não fiscalizados tendem naturalmente para o abuso, com perigo, inclusive, para eles próprios.

Portanto, subtrair por leia especiais, como já há vários exemplos entre nós, certos actos administrativos definitivos e executórios -e por isso subordinados ao direito constituído- à fiscalização jurisdicional da sua legalidade é, sem dúvida, escancarar a porta por onde sorrateiramente poderão entrar o arbítrio, dada a natural tendência para o abuso por parte dos agentes da Administração.
Com o meu projecto propus-me, nada mais nada menos, que defender eficazmente a garantia contenciosa da fiscalização jurisdicional da legalidade e fechar a porta a esse possível arbítrio e a esse possível abuso, consignando na Constituição um princípio geral que torne inconstitucionais todas as leis especiais que o contrariarem.
Esse princípio é o do § 7 º em discussão, que deverá ser aditado ao artigo 109.º da Constituição. Assim:

Todos os actos de conteúdo essencialmente administrativos definitivos e executórios dos órgãos da administração pública são susceptíveis de apreciação contenciosa, nos termos da lei, pelos tribunais competentes.

Portanto, a aprovação deste preceito implica, necessariamente, a inconstitucionalidade de todas as normas jurídicas que subtraiam à apreciação contenciosa, nos termos da lei, pelos tribunais competentes quaisquer actos de conteúdo essencialmente administrativo definitivos e executórios
As últimas palavras do n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição foram eliminadas no texto que proponho para esse n.º 4.º, e são as seguintes: e com ressalva para os interessados de recursos aos tribunais competentes».
Como se vê, nestas palavras afiara já o princípio da garantia contenciosa da fiscalização jurisdicional da legalidade da Administração.
Porém, como elas se referem apenas à meia dúzia de actos administrativos especificados nesse n.º 4.º, entendi que deveria suprimi-las, uma vez que no projecto do § 7.º, agora em discussão, estabeleço princípio da mesma garantia contenciosa, mas por forma genérica, a abranger todos os actos administrativos definitivos e executórios.
Até aqui creio ter ficado demonstrado que o Estado Português é não só um verdadeiro Estado de direito, mas ainda um Estado de administração legal, uma vez que todos os actos respeitantes à sua função administrativa estão subordinados ao direito constituído.
Ora, sendo assim, como efectivamente é, todos esses actos da função administrativa do Estado, desde que sejam praticados com ofensa da lei que os regula, são nulos.
Mas para que tais actos sejam por nulidade apagados da vida jurídica e possam ser substituídos por outros legalmente praticados pelos seus autores necessário se torna que órgãos jurisdicionais competentes revejam ou fiscalizem a legalidade desses actos e os anulem.
A fiscalização jurisdicional da legalidade da Administração é da mais alta importância, tanto para a colectividade como para os indivíduos atingidos nos seus direitos e liberdades, pois, sendo a vida administrativa do Estado normativa, como efectivamente é, a legalidade é indispensável à realização dos fins do Estado, ou seja à justiça, à segurança, ao bem-estar colectivo, o que tudo se consubstancia na ordem.
Mas não existindo, como não existe, um preceito constitucional que garanta, em relação a todos os actos administrativos definitivos e executórios a eficácia da sua fiscalização jurisdicional, sempre é possível, por leis especiais1, subtrair a essa fiscalização muitos deles ou todos, com excepção dos poucos abrangidos pelo já citado n.º 4.º do artigo 109º da Constituição, para os quais esta ressalva o recurso para o tribunal competente.
Ora, nesta conformidade, não pode pôr-se em dúvida a oportunidade e a necessidade de consignar na Constituição o princípio genérico constante do artigo 2.º do meu projecto, segundo o qual deixará de ser possível aquela subtracção dos actos administrativos definitivos e executórios à fiscalização jurisdicional, obviando-se assim a todos os graves inconvenientes que daí possam resultar, como a possibilidade de arbítrio e de erro irremediável na aplicação da lei por parte dos agentes da Administração.
E o que diz a isto o parecer da Camará Corporativa?
Não recomenda a aprovação do meu projecto neste ponto por razões que, como V. Exas. já tiveram a oportunidade de apreciar, alinham pela ordem seguinte:

a) Em primeiro lugar -diz-se no parecer-, o projectado § 7.º iria enquadrar-se num título referente ao Governo e, apesar disso, abrangeria actos praticados por órgãos diferentes dos órgãos governativos, uma vez que se refere, genericamente, a todos os actos ... dos órgãos da administração pública. Esta, considerada no seu aspecto subjectivo ou orgânico, abrange não só a administração governativa, como também a administração descentralizada ou autárquica.

Pelo visto, não se ataca aqui a bondade intrínseca do projectado § 7.º, mas apenas se aponta um pretenso erro de técnica legislativa, que, a existir, seria fácil de corrigir e não seria motivo de rejeição.
Mas a verdade é que tal erro não existe Para ver que assim é basta confrontar o texto do § 7.º, cujo aditamento proponho ao artigo 109.º da Constituição, com o texto do n.º 4.º deste mesmo artigo para imediatamente verificar que entre esses dois textos existe perfeita concordância.
Segundo esse n.º 4 º, compete ao Governo e superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública ...».