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8 DE JULHO DE 1959 1159

dos particulares e temeroso de que seja fiscalizada a observância da lei».
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Sr. Presidente: o projecto do Sr. Deputado Afonso Pinto não mereceu a aprovação nem da Comissão de Legislação e Redacção nem da Comissão de Política o Administração Geral e Local.
Qual é o alcance deste projecto P O alcance deste projecto é o seguinte: submeter a fiscalização contenciosa todos os actos, que tenham conteúdo essencialmente administrativo, dos órgãos da administração pública.
Qual é o critério com base no qual hão-de distinguir-se actos de conteúdo essencialmente administrativo de actos que não suo de conteúdo essencialmente administrativo? Isto não se diz no projecto. Deixo-se à construção da doutrina e da jurisprudência. A doutrina viria a dizer no futuro o que deve entender-se por actos de conteúdo essencialmente administrativo e por actos de conteúdo não essencialmente administrativo.
Se não se define um critério de diferenciação entre uns e outros, a Assembleia não pode neste momento avaliar qual é o verdadeiro alcance da disposição.
Suponho que esta simples consideração é suficiente para pôr a Assembleia de sobreaviso acerca da inovação proposta. Votando-a, a Assembleia não sabe a extensão do que vota. Não conhece o alcance da disposição.
Por outro lado, segundo o projecto, são submetidos ao Contencioso Administrativo tanto os actos da Governo como os actos administrativos das autarquias locais, integrando-se, portanto, como diz a Câmara Corporativa, nestas disposições ou neste título da Constituição que trata de actos do Governo actos que não são actos do Governo, o que representa, pelo menos, um defeito metodológico.
Aprovada a disposição do projecto ficariam sujeitos ao Contencioso Administrativo actos em relação aos quais ninguém duvida de que lhe não devem estar sujeitos, apesar de não poderem interpretar-se como de conteúdo político.
Assim os actos relativos às actividades desportivas.
Estes actos, por consenso unânime das próprias actividades, não devem ser submetidos a recurso contencioso, porque as questões suscitadas devem ter solução rápida e o recurso contencioso não lha pode dar. Imaginem VV. Exas. o que seria se, em matéria de futebol, viesse a anular-se um resultado com influência noutros e que podia arrastar a inutilização do próprio campeonato.
Não parece que os actos relativos a actividades desportivas devam ser susceptíveis de recurso contencioso. Mas como deixar de os considerar de conteúdo essencialmente administrativo? Não atino com o critério de diferenciação entre os que devem considerar-se de conteúdo essencialmente administrativo ou não e, por isso, não posso pronunciar-me; mas posso afirmar que dos actos relativos a actividades desportivas não deve haver recurso.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Podem anular-se os golos!

O Orador: - E pode inutilizar-se toda uma época de futebol.

O Sr Paulo Cancella de Abreu: -Isso é grave!

O Orador: - Mais grave do que pode pensar-se ..
Suponho que este simples apontamento é suficiente para mostrar que não é admissível a solução do Sr. Deputado Afonso Pinto, pelo menos como disposição de
carácter constitucional, pois, como tal, não permitiria que amanhã a lei ordinária estabelecesse que os actos relativos a desporto mão são susceptíveis de recurso contencioso. Mas pode argumentar-se -e já se tem argumentado - que há actos que a lei ondularia declara insusceptíveis de recurso sem que qualquer razão séria o justifique.
Isto é verdade Reconheço, de boa vontade, que em alguns casos, inexplicavelmente, se subtraíram determinados actos a fiscalização contenciosa. Foi naturalmente este facto a razão por que se pretende a solução proposta. Mas a solução vai longe de mais e pode criar embaraços graves. De resto, quando a eliminação do recurso contencioso senão justifique é sempre possível a um Deputado apresentar um projecto que revogue a lei que o não admite. E o problema arruma-se sem necessidade de criar a perturbação que pode provir do facto de numa disposição constitucional se tornar impossível que haja actos dos quais não há recurso.
A solução sugerida no projecto não conduz a que haja necessariamente recurso, mas, desde que não aponta para o critério de distinção entre actos de conteúdo essencialmente administrativo e actos de conteúdo não essencialmente administrativo, só pode prestar-se a confusões e a incertezas.
No regime vigente a solução é simples.
Diz o n.º 4.º:

Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectavas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar, com ressalva para os interessados do recurso aos tribunais competentes.

Quer dizer: nós, em face desta disposição, sabemos que, segundo certa interpretação, os actos de nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil são sempre passíveis de recurso contencioso. A solução é nítida, clara. Só não é nítida, devo dizer, a interpretação desta última parte, pois há quem entenda que, realmente, não pode constitucionalmente deixar de admitir-se recurso dos actos administrativos que respeitem à nomeação, transferência, etc., e há também quem entenda que, mesmo quanto a estes, pode suprimir-se a possibilidade de recurso.
As duas interpretações são possíveis, mós, adoptada qualquer delas, a solução decorre líquida, clara, indiscutível.
E, pois, preferível a solução vigente.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr Afonso Pinto: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: ouvi, como era meu dever, com a maior atenção e respeito a palavra sempre clara e luminosa do Sr. Prof. Mário de Figueiredo. E tão luminosa que teve, creio eu, o condão neste momento de espevitar o meu espírito e o da Câmara, dando a esta maior receptividade para o assunto em debate. S. Exª, ao responder à argumentação desenvolvida na minha intervenção, deu-me azo a poder esclarecer melhor esta Câmara.
Comecemos pelo primeiro ponto: a confusão a que pode dar lugar o meu projecto ao referir actos de con-