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8 DE JULHO DE 1959 1155

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 7.º do projecto de lei em discussão.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 8.º e último do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e outros Srs. Deputados.
Õ artigo em discussão diz respeito a um artigo 176.º-A da Constituição.
Vão ser lidos o artigo 8.º do projecto e a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes

«ABTIGO 8º

É adicionado um § 4.º ao artigo 176.º:

§ 4 º Só podem apresentar propostas ou projectos de revisão constitucional o Governo, a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, por intermédio do respectivo presidente ou secretário, e os Deputados, sendo obrigatório, neste último caso, que o projecto seja subscrito, pelo menos, por cinco membros da Assembleia Nacional em exercício efectivo».

«Proposta do substituição

Propomos que o artigo 8 º do projecto de lei n.º 21 (alteração da Constituição Política) seja substituído pelo seguinte.

Art. 8.º É adicionado um § 3.º-A ao artigo 176.º da Constituição:

§ 3.º-A. Os projectos de revisão constitucional devem ser subscritos pelo mínimo de dez e o máximo de quinze Deputados em exercício efectivo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Julho de 1959. - Os Deputados. Mano de Figueiredo - José Soares da Fonseca - Camilo Lemos de Mendonça - João do Amaral - Fernando Proença».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 8.º do projecto em discussão.

Submetida d votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão e votação do projecto de lei do Sr. Deputado Homem de Melo.
Passamos agora à discussão do projecto de lei de revisão constitucional do Sr. Deputado Afonso Pinto.
Ponho à discussão o artigo 1.º, que visa a alteração do n.º 4.º do artigo 109º da Constituição.

O Sr Afonso Pinto: -Sr. Presidente: entre o artigo 1.º e a artigo 2.º há uma certa conexão. Se for aprovado o artigo 2.º, compreende-se a aprovação do artigo 1.º Na verdade, proponho no artigo 1.º um texto com eliminação de algumas palavras, que se referem a recursos de certos actos administrativos, e no artigo 2.º proponho que são susceptíveis de recurso contencioso todos os actos administrativos. Portanto, amplio. Sugeria, por isso, que fossem postos à discussão e votação os dois artigos.

O Sr. Presidente: - Está deferido o requerimento de V. Ex.ª Vão ser, portanto, postos à discussão os artigos 1.º e 2.º Vão ser lidos.

Foram lidos São os seguintes:

«ABTIGO 1º

O n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:

4.º Superintender no conjunto da administração pública, fazendo executar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, fiscalizando superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e praticando todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do funcionalismo civil ou militar.

«ARTIGO 2º

Ao artigo 109.º é adicionado o seguinte parágrafo:

§ 7.º Todos os actos de conteúdo essencialmente administrativos definitivos e executórios dos órgãos da administração pública são susceptíveis de apreciação contenciosa, nos termos da lei, pelos tribunais competentes».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Afonso Pinto: - Sr Presidente: na minha intervenção neste debate na generalidade procurei, dentro das prescrições do Regimento, versar a oportunidade e vantagem do projecto agora em discussão
Restringe-se ele a dois pontos, que o parecer da Câmara Corporativa considera «de relevo e dignos, por isso, de constituírem objecto de um projecto de lei de revisão constitucional».
Ambos sugerem alterações referentes ao problema geral das chamadas garantias contenciosas do cidadão: a da fiscalização jurisdicional da legalidade da Administração e a da fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas.
Quanto ao primeiro ponto - a garantia da fiscalização jurisdicional da legalidade da Administração- diz também o parecer da Câmara Corporativa o seguinte: «Não se desconhece naturalmente que a fiscalização jurisdicional serve um interesse público da maior importância - a defesa da legalidade-, ao mesmo tempo que através dela se protegem, subsidiária ou reflexamente, os particulares cujos direitos ou interesses são afectados pela actuação ilegal dos agentes administrativos».
É assim mesmo Está certo.
Já tive oportunidade de referir que, em face da nossa Constituição, o Estado Português é um verdadeiro Estado de direito.
No que respeita ao exercício da sua função administrativa pode dizer-se, sem receio de errar, que ele é também um verdadeiro Estado de administração legal.

(Nesta altura assumiu a presidência o Sr. Deputado Laurénio Cota Morais dos Reis).

Quer dizer: entre nós domina a concepção normativista da vida do Estado, pois a nossa lei fundamental repele o totalitarismo ao afirmar no seu artigo 4.º que