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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131 1154

Foi lido. É o seguinte

ARTIGO 6 º

O n.º 1.º do artigo 150.º é substituído pelo seguinte:

Art. 150.º Os órgãos metropolitanos com atribuições legislativas para o ultramar são:
1.º A Assembleia Nacional, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de liei, segundo o artigo 93.º, e ainda nos seguintes
a) Regime geral de governo das províncias ultramarinas ;
b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais».

O Sr Presidente: - Está em discussão.

O Sr Mário de Figueiredo: - Sr Presidente a diferença entre a disposição do projecto e a disposição constitucional vigente é a seguinte: é que, enquanto nos termos da disposição constitucional vigente a Assembleia Nacional tem competência de decisão, mas só mediante propostas do Ministro do Ultramar, o projecto mantém a competência da Assembleia Nacional, mas não exige que essa competência se exerça só mediante propostas do Ministro do Ultramar.
Entendo, Sr. Presidente, que a disposição do projecto não deve ser admitida. O regime vigente vem de um tempo em que era menos melindroso do que actualmente que a Assembleia se pronunciasse em matéria legislativa relativa ao ultramar, independentemente de propostas do Ministro do Ultramar
Hoje, dispenso-me de dizer à Câmara a evolução que no domínio das coisas internacionais os problemas relativos ao ultramar têm sofrido. E não é preciso avançar mais nada, porque, para uma Câmara suficientemente esclarecida, isto chega para concluir que hoje, mais do que então, se impõe que a competência da Câmara não se exerça senão mediante proposta do Ministro do Ultramar.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa

O Sr Presidente: - A Câmara ficou esclarecida, com as palavras do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, da diferença entre o n º 1.º do artigo 6 º do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo e a disposição correspondente da Constituição - o artigo 150.º
Vai passar-se a votação do referido artigo 6.º do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo.
Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr Presidente: - Vai ler-se o artigo 7.º
Foi lido. É o seguinte
«ARTIGO 7º

O § 2.º do n.º 3 º do artigo 150.º é substituído pelo seguinte:
§ 2.º Todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ultramarina ou províncias ultramarinas onde hajam de executar-se.
Exceptuam-se os diplomas emanados da Assembleia Nacional, que serão, por direito próprio, obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas».

O Sr Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Sr. Presidente, é só para esclarecer a Assembleia a respeito do seguinte. Suponho que a razão da disposição do projecto é esta. acredita-se que a Constituição permite ao Ministro do Ultramar deixar de publicar uma lei relativa ao ultramar votada por esta Assembleia. Nada mais errado do que isso. A única coisa que a Constituição estabelece é que os diplomas votados pela Assembleia, para serem publicados nos boletins oficiais do ultramar, carecem de ter a indicação aposta pelo Ministro do Ultramar de «Publique-se», que é uma ordem dada aos serviços dependentes do Ministério do Ultramar.
Esses serviços podem não saber se a disposição votada se aplica à província tal ou tal e só têm de ser publicadas nos boletins das províncias- às quais se há-de aplicar. Ora quem há-de definir isso é o Ministro do Ultramar.
Portanto, a disposição constitucional não representa qualquer possibilidade para o Ministro do Ultramar de evitar que uma lei votada pela Assembleia Nacional seja publicada no respectivo boletim.
Acresce que as leis votadas pela Assembleia Nacional são referendadas pelo Presidente do Conselho, e não se compreenderia que depois disso o Ministro do Ultramar deixasse de as mandar publicar. Parece uma coisa mais do que evidente.
Nestas condições, não vejo necessidade nenhuma de aprovar a alteração.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr Presidente: sem de modo algum pretender imiscuir-me em assuntos desta natureza, que julgo melindrosos e para os quais reconheço não ter competência, depreendi das considerações do Sr. Deputado Mano de Figueiredo que S. Ex.ª julga indispensável para que as leis se apliquem no ultramar, ou melhor, para serem publicadas no Boletim Oficial que seja determinado por despacho do respectivo Ministro.
Parece-me, porém, desnecessária e mesma injustificável esta formalidade para que aquela publicação se faça.
As leis, salvo nos casos em que determinam o contrário ou de. serem de âmbito limitado, são destinadas a todo o Império, e, portanto, agora que tanto se justifica a sua unidade só se compreende a necessidade de, para divulgação, serem publicadas nos boletins., mas isso sem dependência do despacho ministerial.
Como agora não são publicadas sem tal despacho, ou isto representa uma excrecência se ó obrigatória ou invasão ou inversão de poderes se é facultativo; a vontade do Ministro sobreposta à da Assembleia Nacional, ou seja, na realidade, o poder executivo sobrepondo-se ao legislativo. Não será, pois, inconstitucional este preceito da própria Constituição?
De resto, as províncias ultramarinas têm os seus legítimos representantes na Assembleia Nacional, que sabem zelar pelos interesses de todas e de cada uma delas e elucidá-la sobre as suas particularidades ponderáveis.
Dou, portanto, o meu voto à proposta do ilustre Deputado Homem de Melo.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pauta