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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 131 1160

teúdo essencialmente administrativo. Essa confusão existe, não pode existir, desde que se atente no que está disposto no artigo 15.º da lei orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, que diz o seguinte:
Leu.
Compete conhecer de actos administrativos definitivos e executórios Creio que nenhum profissional do direito pode ignorar o que seja um acto administrativo definitivo e executório.

O Sr. Mário de Figueiredo:- Pois não. Não há dúvida nenhuma de que não há recurso senão de actos executórios e definitivos

O Orador: - Não acabei o meu raciocínio. A distinção está definida claramente na doutrina. E nas considerações que produzi há pouco procurei esclarecer a distinção entre actos administrativos e actos de conteúdo político. Mas, mais adiante, na mesma lei orgânica, o artigo 16.º diz o seguinte:
Leu.
Creio que isto não pode dar lugar a confusão. Está na lei positiva, actos de conteúdo essencialmente político. Com o fim de esclarecer, empreguei a expressão de «actos de conteúdo essencialmente administrativo», mas poderia limitar-me a dizer «actos administrativos definitivos e executórios» E de supor que haja por vezes momentos em que seja difícil de distinguir um acto administrativo de um acto de conteúdo essencialmente político Acontece assim em todos os institutos jurídicos. Nas fronteiras deles há sempre uma zona cinzenta em que há dificuldade em distinguir; mas esse papel compete à jurisprudência e à doutrina. E a isso não podemos fugir.
Portanto, creio que está respondido assim à primeira objecção formulada pelo Sr. Prof. Mário de Figueiredo Não há confusão nenhuma no meu espírito, nem pretendi confundir
Quanto ao parágrafo que pretendi aditar e que pode ter o sentido de abranger todos os actos administrativos, quanto à sua colocação indevida na parte da Constituição que se refere a actos do Governo, não vejo também incompatibilidade nenhuma, porque no n º 4.º do artigo 109 º da Constituição diz-se o seguinte:
Leu.
Empregaram-se aqui as palavras «administração pública»
Ora, uma vez que no parágrafo que proponho seja aditado a este artigo se fala em actos da administração pública, tem de se entender que se refere aos actos da administração pública praticados pelo Governo. Ë apenas uma pura questão de hermenêutica jurídica.
Portanto, o argumento não me parece que possa proceder.
S Exª referiu a conveniência de excluir as questões sobre desporto à apreciação contenciosa. Claro que estão, por lei especial, mas não deviam estar Ninguém pode negar que eles são actos administrativos, e não actos políticos, e que a sua apreciação contenciosa não resultaria inútil, porque na lei administrativa vigente nós sabemos que relativamente às sentenças ou acórdãos dos tribunais administrativos, quando eles não podem ser executados, a Administração não os executa, mas a lei dá aos particulares a faculdade de, quando esses actos venham a ser anulados e se verifique que deles resultam prejuízos para eles, poderem pedir uma indemnização.
Ora, não me parece que um Estado de administração legal consigne uma disposição na lei ao paia fugir ao pagamento da indemnização, porque, como disse Salazar, «o Estado é uma pessoa de bem».
Portanto, parece-me que esse argumento também não procede
E não vi qualquer outro argumento que pudesse convencer a Assembleia.
Por isso, só me resta agradecer ao Sr. Prof. Mário de Figueiredo o toque de varinha mágica do seu espírito luminoso que me permitiu fazer esta exposição à Assembleia, que me parece clara. Aliás, na minha primeira intervenção neste debate na especialidade parece-me estar contida a resposta cabal e antecipada às objecções do Sr Deputado Prof. Mário de Figueiredo, que, salvo o devido respeito, em nada destruiu a minha argumentação, sobretudo no que respeita ao parecer da Câmara Corporativa, o qual me obrigou a demorar e cansar, talvez, a atenção desta Assembleia.
Tenho dito.

O Sr José Saraiva: - Sr Presidente, penso que o projecto de lei do Sr. Deputado Afonso Augusto Pinto é da máxima importância.
Dos projectos sujeitos a debate não escondo que este é um daqueles que mais atraiu a minha simpatia e o meu veemente aplauso.
Porque me permito eu tomar a palavra depois de o autor do projecto e S. Exª o Sr. Prof. Mário de Figueiredo terem discutido com brilhantismo a problemática que está por detrás da questão?
E porque se trata de uma questão muito técnica. Compreendo perfeitamente que quem não seja formado em Direito se sinta impedido de prestar muita atenção ao assunto, porque parece realmente matéria dos códigos, algo de especializado que escapa à inteligência dos profanos. Não é assim, e o meu propósito é precisamente o de demonstrar que se trata de questão de uma inexcedível clareza, cuja importância todos compreenderão
Não há nenhuma técnica melhor para estas discussões do que a técnica judiciária, que consiste em colocar na especificação o que está provado e que não suscita dúvidas e deixar para o questionário - e, portanto, para ser discutido - aquilo sobre que recaiam as dúvidas.
O que está neste caso provado ? Que nós constituímos um Estado de direito e que a regra é a de que para todos os actos existe uma garantia jurisdicional; que a Constituição aceita esse princípio da jurisdicionalidade, aplicando-o por via de uma enumeração taxativa. Pela dificuldade de enunciar uma norma geral foi-se para a solução da enumeração dos casos susceptíveis de recursos e diz-se: há recurso para os tribunais competentes nos actos respeitantes u nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração de funcionários civis e militares.
Segundo ponto que está provado é o de que há matéria nitidamente de ordem administrativa que é inexplicavelmente subtraída à apreciação dos tribunais administrativos.
Isto resulta precisamente do facto de o artigo 109.º conter uma enumeração taxativa, unicamente aplicável aos casos que referi. Há, portanto, sempre a possibilidade de fazer um projecto-lei e dizer, destes actos não há recurso. De facto, desde que não sejam actos expressamente incluídos no artigo 109.º, as disposições que estabeleçam a irrecorribilidade não são inconstitucionais Pode assim, em resumo, disserte que a garantia contenciosa é um princípio geral e fundamental do nosso direito; mas o preceito constitucional que exprime esse princípio toma possível subtrair de tal garantia actos que lhe deveriam estar submetidos.
Qual é o alcance da proposta do Sr. Deputado Afonso Pinto? Que, em vez de uma enumeração taxativa, fique um princípio definitório, isto é, em vez de se indicarem