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182 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183

gor, esperando-se que com tal medida desapareçam estas anomalias, que tão graves encargos têm trazido ao sector industrial têxtil.
Assim o acentua também o douto parecer da Câmara Corporativa, que, pela voz autorizada do seu relator, o digno Procurador Doutor Mota Veiga, diz:

O atraso na publicação dos diplomas de reforma fiscal baseia-se, em suma, nas implicações que neste domínio decorrem da política económica externa a que o nosso País tem aderido, designadamente na Associação Europeia de Comércio Livre. Formula, no entanto, a Câmara Corporativa o voto de que num futuro próximo seja possível publicar, se não todos, pelo menos, a maior parte dos diplomas de reforma fiscal já elaborados e ainda reitera o voto de que, na projectada reforma tributária, se faça a codificação e sistematização de todo o esquema de incentivos fiscais.

Ao referir ao voto da Câmara Corporativa procuro apenas no plano da discussão desta Assembleia acentuar a urgente necessidade de lhe dar cumprimento, a fim de obstar aos graves inconvenientes por mim atrás apontados.
Aproveito a oportunidade para me referir de novo à tributação dos teares automáticos. Conforme aqui já expus por mais de uma vez, não faz sentido que, depois da publicação da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, na qual foi concedida ao Governo autorização para adoptar providências e benefícios de ordem fiscal, com o fim louvável de estimular o reapetrechamento industrial, e que tendo o Governo utilizado essa autorização promulgando o Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956, venha a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela circular n.º 3463-B/XI, da 2.ª Repartição, anular, em grande parte, o espírito e efeitos dos citados decretos.
É que por esta circular foram onerados os teares automáticos em 30, 40 e 50 por cento sobre o rendimento colectável já estabelecido para os teares mecânicos, conforme as fábricas possuam mais de l a 10, 10 a 50 ou ainda mais de 50 teares automáticos.
Sendo estas máquinas daquelas que trouxeram maior aumento de produtividade e, consequentemente melhor rendimento e custos de produção mais baixos, permitindo, deste modo, às empresas melhorar as condições de vida dos seus operários pela possibilidade de aumento dos seus salários, não se pode compreender bem a existência desta disposição, constante da referida circular, por estar em desacordo absoluto com o espírito que criou os benefícios da Lei n.º 2097 e o correspondente Decreto n.º 40 874 e ainda pelo que contraria na ordem social o desejo de melhoria de salários atrás indicado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Aqui deixo mais este apontamento sobre o aspecto do reapetrechamento industrial, confiado no espírito de justiça com que o Governo tem procurado ajudar a sua realização.
Não quero deixar de salientar que, conforme refere o relatório da proposta da Lei de Meios, os investimentos previstos para o reapetrechamento da indústria são neste momento bastante superiores a l milhão de contos e que mais de metade desta importância cabe à indústria têxtil de algodão e seda.
Diz o citado relatório que não se poderão indicar ainda, por forma concreta, quais os efeitos reais destes investimentos nos campos da criação de produtos novos e na redução dos custos ou na melhoria da qualidade dos produtos.
Posso, no entanto, afirmar, sem qualquer receio, que no sector têxtil de algodão têm sido muito apreciáveis os resultados obtidos em qualquer dos aspectos acima focados. A confirma-lo está a procura de fios e tecidos portugueses por países de alto nível técnico e industrial e, consequentemente, o considerável aumento do volume da sua exportação.
É, portanto, digno do maior louvor o facto de o Governo ampliar por mais algum tempo o disposto no Decreto n.º 40 874, que permite tais benefícios, pois, desta forma, poderão ainda aproveitá-lo empresas que, atendendo às precárias circunstâncias em que viveram nestes últimos anos, não puderam fazer até agora o seu reapetrechamento para eliminar as causas de uma exploração deficiente e ultrapassada.
Senhor Presidente: desejo também referir-me à isenção ou redução dos direitos de importação de máquinas industriais por mim solicitada nesta Assembleia em Janeiro deste ano.
Pelo esclarecimento que S. Exa. o Presidente do Conselho enviou a esta Câmara, dimanado do Ministério das Finanças, ficámos todos cientes de que o Governo havia tomado na devida conta as apreensões do sector industrial têxtil que aqui foram postas, não só por mim, como também pelos meus ilustres colegas Drs. Carlos Coelho e Santos Júnior.
É-me grato registar que o Governo atendeu em determinada medida, isto é, de acordo com a alínea b) das bases IV e VI da Lei n.º 2005 e com a sua regulamentação provisória feita pelo Decreto n.º 36 030, e ainda em parte de acordo com o mencionado esclarecimento enviado a esta Assembleia, em 28 de Janeiro deste ano, que no seu n.º 4 diz:

Na verdade, se as máquinas e aparelhos industriais nestas condições - isto é, não produzidos na industria nacional - se destinam a ser utilizados em sectores de actividade em relação aos quais se reconhece oficialmente a necessidade de modernização e reapetrechamento, poderão as empresas utilizadoras recorrer ao benefício da isenção de direitos. Para tanto bastará que, no caso de investimento de reconhecida importância para a economia nacional, tratando-se de unidades de dimensão adequada e em condições de sobrevivência económica, o equipamento a instalar se traduza numa modernização do processo tecnológico utilizado ou determine a constituição de uma nova secção ou estabelecimento dentro da unidade considerada.
Foi esta a extensão dada por interpretação recente do Conselho Económico ao conceito de «indústria nova» expresso na base IV da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, para efeito de as empresas industriais poderem beneficiar das isenções previstas na referida base, entre elas a isenção de direitos de importação sobre máquinas e utensílios e outros materiais necessários à instalação.
Carece, portanto, de significado económico o eventual agravamento de direitos sobre equipamentos destinados às empresas em que se verifique este condicionalismo, os quais nem sequer são passíveis dos direitos que vigoravam anteriormente à revisão pautal, porque passaram a poder beneficiar de total isenção.

Verificou-se já que o Governo, por decisão do conselho económico, concedeu isenção total de direitos a algumas unidades em que se procedeu à substituição do equipamento obsoleto por igual número de máquinas novas, constituindo assim uma secção nova dentro da unidade fabril.