19 DE JANEIRO DE 1961 307
O Orador: - Os diplomas publicados em Setembro findo, fruto de amadurecido e laborioso estudo, encerram, no seu conjunto, em escala social de notável avanço, larga soma de benefícios, cuja influência na vida dos trabalhadores e das suas famílias se fará sentir profundamente, tão protectora é a legislação que lhos confere.
Não tendo possibilidades de largamemte me ocupar de todos, quero, em curtas e singelas palavras, sucintamente, apreciar no seu conjunto alguns desses diplomas, conquistas magníficas na dificuldade da sua concepção e da sua realização, com actualizada e premente objectividade.
Sr. Presidente: principiarei por me referir ao Decreto-Lei n.º 43 184, que trata do regime do abono de família, alterando e melhorando a sua aplicação, permitindo maior amplitude e elasticidade em limitações que anteriormente acusava. Assim, o § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 33 152, alterado agora pelo Decreto n.º 43 184, alarga a idade de 16 anos, aos menores matriculados em estabelecimentos de reeducação, que até ali era apenas de 14; para 18, os estudantes matriculados em cursos secundários, que anteriormente era de 14; e para 21 e 24 a idade dos que estejam seguindo um curso médio ou superior, que era respectivamente de 18 e de 21.
A justificação das alterações sofridas neste aspecto é inteligentemente posta, magnificamente aceite e bem justificada nas declarações que antecedem o respectivo decreto, considerações baseadas em conceitos de razão e justiça, que marcam a adopção de um critério, mais amplo, inteiramente harmónico com as realidades presentes.
Não havendo possibilidades de melhorar os escalões do abono de família, visto que essa melhoria daria causa a pesados encargos, computados em mais de 450 000 contos, o Ministro, com a prática de certas medidas de protecção, evitou acertadamente o agravamento de contribuição sobre as remunerações do trabalho, agravamento, esse que não seria simpático aos agravados. Há, pois, que aplaudir a doutrina incluída no Decreto n.º 43 184, pelas vantagens que particularmente encerra, no auxílio, dispensado à família.
Pela Portaria n.º 17 963 são concedidos subsídios de casamento, de nascimento e de aleitamento aos trabalhadores e aos seus filhos, quando aqueles sejam inscritos nas caixas de abono de família e nas caixas de previdência com abono de família integrado. Esses abonos serão, respectivamente, de 500$, de 200$ e de 50$, estes mensais, por cada filho legítimo nos primeiros oito meses de vida. Não pode negar-se valia a esta resolução, impregnada de verdadeiro humanismo cristão, como é a protecção dada à família, célula-base da sociedade em que vivemos.
Pela Portaria n.º 17 964 é favoravelmente ampliada, dentro de certas regras e limitações, a concessão de medicamentos de produção nacional aos beneficiados da previdência e à sua família, com abatimentos que vão de 25 a 50 por cento do seu preço de custo, não estando incluídas nesta concessão as especialidades estrangeiras que tenham equivalência na nossa indústria, o que julgamos medida absolutamente acertada e justa. Tem foros de evidente utilidade a aplicação de tão grande benefício, que terá salutar repercussão na vida do indivíduo.
Outra portaria, a n.º 17 965, fixa em 300$a pensão mínima de velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou previdência, estabelecendo para esse fim disposições regulamentares inteiramente cabidas e justificadas. Aos reformados por velhice ou invalidez é também atribuído o direito à assistência médica e medicamentosa.
O Decreto-Lei n.º 43 186 ocupa-se do grave problema habitacional, ao qual o Sr. Ministro das Corporações vem ligando importância compatível com a sua gravidade e a que eu largamente me referi quando da discussão da Lei de Meios. Por esse decreto são conferidos poderes para a realização de empréstimos da previdência às suas caixas sindicais, às caixas de reforma ou previdência e ainda às associações de socorros mútuos, empréstimos esses destinados à construção ou à compra de casas para habitação do agregado familiar. Trata-se de medida do mais alto alcance, já praticada em alta escala, com forte influência na vida das classes laboriosas, que principiam a colher e a apreciar o magnífico fruto de tão importante medida.
Finalmente, pelo Decreto n.º 43 189 é estabelecida e aprovada a nova tabela de incapacidade por acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Tarefa de extraordinária delicadeza, realizada após estudo demorado de questão com tanta influência na vida social do indivíduo e da família a quem sustenta, bem merece o destaque que como médico lhe confiro.
Embora essa tabela acuse certas imperfeições que há necessidade de corrigir, visto não atender convenientemente todos os casos, permitindo-se-me pôr em relevo os que dizem respeito à oftalmologia, há que bem merecidamente atribuir louvor aos que laboriosamente colaboraram na sua tão difícil organização.
Corrigidas as imperfeições observadas pela prática, completando-a nas várias omissões que acusa, esclarecendo-a em obscurecimentos que por vezes tornam difícil as mensurações a que se destina, factores de que resulta morosa a sua aplicação, o problema em causa encontrará o justo termo, que deve presidir sempre a operações de tanta delicadeza, como são as que se encontram sob a sua alçada.
Estas minhas objecções não invalidam nem diminuem o quanto representa um trabalho desta natureza, e eu, reconhecendo as dificuldades da sua elaboração, não posso deixar de render justa e devida homenagem àqueles que colaboraram em tão delicada tarefa.
Sr. Presidente: pouco disse do muito que teria paru dizer sobre matéria onde a capacidade realizadora do Sr. Ministro das Corporações se vem afirmando há largos anos, com toda a eloquência e com toda a verdade.
Não cometi exageros nas afirmações produzidas, e, dentro do espírito que sempre me animou, cumpro um dever ao reafirmar que o Ministério das Corporações e Previdência Social, na alta missão que lhe cabe, sob a direcção do seu ilustre chefe, o Ministro Veiga de Macedo, vem realizando uma tarefa que bem merece de todos os portugueses o respeito, a dedicação e o apoio caloroso e sincero que lhe é inteiramente devido.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: em 10 de Abril de 1951, como consta do Diário das Sessões de 11 do mesmo mês e ano, tive ocasião de tratar nesta Assembleia de interesses que diziam respeito ao concelho de Mesão Frio, do distrito de Vila Real, de cujo círculo, nessa altura e eira anos anteriores e seguintes, tive a honra de ser um dos seus representantes nesta Câmara.
Dirigi-me daqui ao Sr. Ministro do Interior de então, que a princípio encontrei decididamente inclinado a reconhecer a justiça que assistia àquele município.
Fiz posteriormente novas intervenções, acompanhado de outros colegas, até que, compenetrado da inacção governativa em tal matéria, decidi apresentar um projecto de lei em Abril de 1957, isto é, seis anos depois