11 DE DEZEMBRO DE 1962 1399
de lhe imputar um largo teor de responsabilidades que seriam por certo inteiramente dispensáveis em momentos normais da vida da Nação.
Às solicitações da comunidade dos povos que, no campo económico, impõem uma firme coordenação dos esforços nacionais de revigoramento de estruturas internas com a cooperação e progresso da economia de conjunto acresce, quanto a nós, a anomalia de situações de excepcional dispêndio que, embora não quiséssemos e de que nem tão-pouco fôssemos causadores, não poderemos, todavia, deixar de suportar.
Conseguido, por esforço da Nação e do seu Governo, em mais de 30 anos, não unicamente o saneamento das finanças públicas, mas uma solidez e intransigente firmeza no equilíbrio entre a capacidade das receitas e a imperiosidade dos gastos, obtida e consolidada, nos sectores financeiros internacionais, uma posição de crédito seguro de um convívio e prática de relações que não deixam dúvida nem quanto à seriedade dos métodos nem quanto à segurança dos meios, não poderíamos agora, necessariamente, perante circunstâncias ocasionais, anómalas e transitórias, abandonar, na participação deste sector, um dos princípios fundamentais de uma sã e eficiente administração pública.
Se o sistema de tributação tem, pois, de constituir firme pilar da estabilidade financeira, de acorrer simultaneamente às exigências do progresso económico nacional, às solicitações da economia internacional e à garantia do crédito e da confiança nas relações entre países e organizações já habituados à segurança do trato e à solidez da moeda, não poderia a reforma fiscal deixar de se processar fora da consideração destes valores em relação a uma política fiscal que se projecte para o futuro, nem poderá o Governo deixar de recorrer, transitoriamente, a medidas que, sem afectar os princípios duradouros, ajudem a resolver problemas de conjuntura.
Já em relatórios anteriores, e muito particularmente no da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1959, se esboçaram as linhas fundamentais a que iria obedecer a reforma dos principais impostos directos sobre o rendimento, ao mesmo tempo que se publicou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações: procura-se fazer incidir a tributação, tanto quanto possível, sobre o rendimento real; dá-se mais relevância às declarações dos contribuintes e aperfeiçoam-se tecnicamente os sistemas tributários, procurando tornar mais equitativa a imposição; reforça-se a confiança nas relações entre os contribuintes e a Fazenda e procura-se coadjuvar a política de fomento em todos os aspectos da política económica da Nação.
Na preparação dos diplomas da reforma usou-se do maior escrúpulo para que o pensamento já definido e favoravelmente acolhido pela opinião pública mais esclarecida premiasse toda a sua estrutura, nos aspectos jurídicos, económicos e financeiros, e não deixasse de inspirar, até, muitas disposições de pormenor, que alguns poderão considerar porventura de restrito alcance, mas que num futuro próximo hão-de vir a ser reputadas de certeira eficácia e de incontestável justiça.
Se, porém, na reforma fiscal se procurou estabelecer um regime tributário estável, capaz de regular a vida financeira das receitas fiscais do Estado num futuro razoavelmente longo, sem menosprezar as circunstâncias de momento, a verdade é que não apenas as necessidades de adaptação aos quadros actuais, mas essas próprias circunstâncias ocasionais de excepcional premência de todos conhecidas obrigam a estabelecer para o ano de 1963 medidas meramente transitórias.
81. Em 27 de Abril e 10 de Setembro de 1962 foram publicados os diplomas que aprovaram os Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais, segundo e terceiro dos textos de lei que surgiram no desenvolvimento da reforma fiscal em curso.
O novo imposto de capitais, criado agora pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 561, vem substituir o imposto sobre a aplicação de capitais, a que deu vida a Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, e que o Decreto n.º 8719, de 17 de Março de 1923, posteriormente regulamentou.
Animado embora por concepções semelhantes às que ditaram o imposto que até agora tem vigorado, nele se introduziram alterações de decisiva importância.
Não obstante a sua nova designação, inspirada na linguagem abreviada dos serviços e do público, o imposto de capitais continua a pertencer à categoria dos impostos sobre o rendimento. Tributam-se com ele certas disponibilidades que afluem periodicamente à economia dos contribuintes e que têm, quando muito, o carácter de simples riqueza em formação, e nunca o de riqueza já adquirida e consolidada.
Com isto desde logo se afasta dos impostos directamente incidentes sobre o capital, assim denominados porque atingem a própria riqueza que ocupa já lugar no sector da produção ou permanece entesourada a título definitivo ou meramente transitório.
Certo é que todos os sistemas fiscais admitem, ao lado dos impostos que absorvem não mais do que uma determinada parcela dos rendimentos dos particulares, outros aos quais é dada uma configuração tal que permite remetê-los para esta segunda categoria de tributação imediata do próprio capital.
Na tipologia dos vários impostos, considerados os sistemas tributários mais evoluídos e divulgados, constituem formas mais ou menos características destes últimos, sujeitos embora a discussão no campo doutrinal da qualificação, o imposto geral sobre a riqueza, os impostos sobre as transmissões de bens a título oneroso e a título gratuito e, finalmente, o imposto sobre os ganhos excepcionais e fortuitos do capital (windfall profits), que surge nos países de língua latina com a designação de imposto sobre as mais-valias.
Não considerando o primeiro, fruto de circunstâncias excepcionais pela sua própria natureza, vamos encontrar no nosso sistema os dois seguintes e projecta-se a integração nos quadros da presente reforma fiscal de um imposto sobre as mais-valias, até agora desconhecido entre nós, pelo menos como forma de tributação geral e sistemática.
O imposto sobre as transmissões de bens a título oneroso recebe entre nós a designação de sisa e incide, como se sabe, sobre «as transmissões da propriedade de bens imobiliários a título oneroso, exceptuadas as dos fundos consolidados que se acharem imobilizados» (artigo 2.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações); o imposto sobre as transmissões de bens a título gratuito é conhecido entre nós por imposto sobre as sucessões e doações e incide «sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários» (artigo 3.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). A regulamentação jurídica de ambos encontra-se reunida no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, o primeiro dos textos da presente reforma fiscal.
A afirmação do artigo 1.º do Código do Imposto de Capitais de que este imposto incide «sobre os rendimentos da aplicação de capitais» permite já, por si, afastá-lo de qualquer das formas de tributação cuja incidência seja definida através do capital, tanto nos casos em que se