11 DE DEZEMBRO DE 1962 1401
circunscrita aos rendimentos que afluem com certa prioridade à economia dos contribuintes; e, bem assim, que a tributação em imposto de capitais acrescia à tributação em contribuição industrial, pelo que só no caso de rendimentos normalmente destinados a serem gastos se poderia tolerar a incidência sobreposta dos dois tributos.
Igualmente não se incluíram na tributação os rendimentos provenientes das disponibilidades à ordem. Entendeu-se que a concepção que ditou a configuração do imposto não era de molde a permitir considerá-los como derivados de uma verdadeira aplicação de capitais.
Simultaneamente, alargou-se o campo da incidência a alguns casos que o Decreto n.º 8719 não previa. Alguns deles correspondem à feição própria das realidades actuais, que há muito superaram o condicionalismo que orientou a elaboração do Decreto n.º 8719: assim, nomeadamente, a tributação dos lucros de todos os sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando até agora se tributavam apenas os lucros dos sócios não gerentes das sociedades por quotas e os dos sócios comanditários das sociedades em comandita; outros respondem a certas dúvidas de interpretação suscitadas já na vigência do Decreto n.º 8719: tal é o caso da tributação do saldo dos juros apurados em conta corrente; os restantes defluem do princípio de que o imposto incide sobre os rendimentos derivados da aplicação de capitais, não figurando senão as suas lógicas e necessárias consequências: refira-se, como exemplo, a tributação dos lucros auferidos em regime de conta em participação.
Não são estranhos à regulamentação do imposto, tendo-a, pelo contrário, influenciado profundamente, como já se referiu, os imperativos decorrentes da actual política de desenvolvimento. Além de se terem conservado todas as medidas já introduzidas por meio de legislação extravagante e que se traduzem, sobretudo, na concessão de reduções da taxa do imposto, outras vieram acrescer às existentes. Estas, ora têm o mesmo carácter das primeiras - v. g. a redução da taxa do imposto prevista para favorecer as obras de valorização regional -, ora representam medidas novas, como seja a isenção de imposto a favor dos sócios das sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, sociedades que tão grande papel vêm desempenhando como poderosos factores de progresso económico.
Pode concluir-se, sem receio, que o Governo tem a consciência de nada haver descurado dentro dos limites impostos pelos princípios ou demarcados pelas conveniências.
Não descurou igualmente o Governo a necessidade de estabelecer um regime transitório que acautelasse os legítimos interesses dos particulares, obviando a que fossem surpreendidos por uma tributação cujas características não podiam caber nas suas expectativas normais.
Para tanto, além de ter sancionado um longo período de vacatio legis, em virtude do qual o código só entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1963, foi mesmo até ao ponto de conceder que os rendimentos respeitantes a períodos anteriores a essa data continuassem a ser tributados de harmonia com a legislação em vigor.
Exceptuaram-se apenas desta regra geral, no que toca à secção A, os prazos para liquidação e cobrança do imposto e, no respeitante à secção B, os casos previstos nos §§ 1.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44 561, que aprovou o código.
Por força do primeiro dos textos legais citados, os lucros dos sócios de quaisquer sociedades, quando atribuídos posteriormente a 1 de Janeiro de 1963, serão já tributados de harmonia com o código, o mesmo acontecendo aos lucros relativos ao exercício de 1962, ainda que atribuídos antes dessa data; o § 3.º, por sua vez, estabelece que os dividendos cujo pagamento só seja ordenado depois da entrada em vigor do código serão tributados de harmonia com as suas disposições, ainda que tenham sido votados antes de 1 de Janeiro de 1963.
Bem se vê, pois, que, salvo os casos descritos, onde o risco de fraude era maior, o Governo ponderou com atenta meticulosidade os interesses dos contribuintes, fixando um regime pelo qual a generalidade das disposições do código só entrará em completo funcionamento em 1964, quando se prover à liquidação do imposto sobre rendimentos respeitantes ao ano de 1963.
Nem pode ignorar-se, porque abona a forma verdadeiramente consequente como se procurou materializar os princípios que inspiram a presente reforma fiscal, aquilo que o Decreto-Lei n.º 44 561 estatui no seu artigo 13.º, à semelhança, aliás, do que fez o Decreto-Lei n.º 44 305 em relação ao imposto profissional.
Para se alcançar a pretendida melhoria de relações entre os contribuintes e o fisco, deveria começar-se pela adopção de uma série de medidas que, abertamente, não apenas acautelassem todos os interesses relevantes daqueles, mas que representassem também uma certa compreensão pelas suas insuficiências e descuidos mais leves, tantas vezes apreciados com um critério excessivamente rigoroso.
Ter-se estabelecido que durante o ano de 1963 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização superior, sómente concedida quando se julgue ter havido culpa grave, é medida que necessariamente há-de facilitar o desejado clima de confiança entre os particulares e os órgãos de administração financeira, contribuindo para tornar mais acessível aos primeiros a justa compreensão do fenómeno tributário.
82. Dentro da linha de rumo traçada e justificada no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1959, iniciou-se a reforma da nossa tributação directa do rendimento com a promulgação, em 27 de Abril do ano corrente, do Código do Imposto Profissional, que começará a vigorar no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1963.
Obedecendo à orientação geral da reforma em curso, a tributação dos rendimentos do trabalho sofre sensíveis modificações na sua estrutura e técnica com vista à verificação, tanto quanto possível, da incidência em rendimentos reais em vez de rendimentos normais ou presumíveis.
Alarga-se, assim, a base da incidência no sentido de submeter ao imposto tanto os rendimentos do trabalho, mesmo ocasionais, como rendimentos que, não provindo directamente do trabalho, mas da cedência de direitos e das criações do trabalho intelectual, podem ser assimilados aos primeiros, e neste caso estão, por exemplo, os rendimentos correspondentes a direitos de autor e os percebidos pelos artistas plásticos, que até agora não constituíam matéria colectável de nenhum imposto, não obstante o reconhecimento de tais rendimentos atingirem, por vezes, certo vulto.
Em contrapartida, o âmbito da incidência pessoal do imposto sofre uma restrição, passando a ser sujeitos a contribuição industrial contribuintes que exercem profissões até agora sujeitas a imposto profissional - profissões liberais -, ao mesmo tempo que se uniformiza a isenção do imposto e se eleva a 18 000$, o que vem beneficiar cerca de 40 000 empregados por conta de outrem, abandonando-se assim o sistema vigente de se isentarem os ordenados e salários em função da residência dos seus beneficiários.