1400 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57
pretende atingir através dele determinadas parcelas de rendimento, como naqueles em que seja o capital o verdadeiro objecto da tributação.
O que encerra verdadeira importância sob o ponto de vista político-fiscal, e não se descortina através daquela disposição, é a questão de saber quais são os rendimentos que o imposto de capitais efectivamente tributa. Com efeito, para além das dificuldades que se suscitam em torno de uma definição do conceito de «capital», há que entrar em linha de conta com a circunstância de alguns rendimentos que constituem indiscutivelmente remuneração do capital terem, no nosso sistema tributário, as suas cédulas próprias. Tal é o caso da contribuição predial, que atinge os rendimentos do capital fundiário.
Só, pois, uma análise mais cuidada dos princípios que complementarmente definem a incidência do imposto nos pode fornecer uma ideia da natureza dos rendimentos derivados da aplicação de capitais que com ele se visam.
Estruturalmente, o imposto de capitais está dividido em duas secções - A e B -, que abrangem, respectivamente, duas subcategorias dos rendimentos tributados. Na secção  são compreendidos os rendimentos que se traduzem numa remuneração pela privação temporária de determinada soma de dinheiro, ou de certos bens que, para efeitos fiscais, a ela se reputam equiparáveis; na secção B, além dos rendimentos dos capitais colocados (lucros dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, juros das obrigações emitidas por qualquer sociedade, etc.), tributam-se ainda certos outros rendimentos que se julgou oportuno assimilar a estes e que se enunciam, juntamente com eles, nos vários números do artigo 6.º do código.
O traço comum que a todos acompanha é o de se tratar de rendimentos que se traduzem numa remuneração pela cedência do uso de um elemento fundamental da produção, o capital, em forma de bens ou representado pelo valor destes em moeda. Daqui resulta a particular delicadeza que revestiu a definição da estrutura do imposto, pois, se por um lado se trata do factor de produção decisivo para o progresso económico, por outro trata-se precisamente daquele que maior sensibilidade tem revelado ao regime tributário. Havia que encontrar-se uma plataforma que impusesse aos capitais a justa contribuição para os encargos gerais do Tesouro, sem prejudicar o fomento de riqueza que anda ligado à sua utilização em investimentos produtivos.
Disse-se já que, com o Código do Imposto de Capitais, agora publicado, não se teve em vista alterar a concepção ou a estrutura jurídico-fiscal do imposto sobre a aplicação de capitais introduzido pela Lei n.º 1368; procurou-se, pelo contrário, aproveitar a estrutura tradicional deste imposto, insuflando-lhe, no entanto, novas virtualidades.
Assim, se se manteve a diversidade de processos de cobrança que justifica a divisão clássica em duas secções, se os princípios que mostraram a elaboração do Decreto n.º 8719 obtêm ainda largo reflexo no texto do código, foram numerosas as alterações que se introduziram.
Quis-se com elas, desde logo, conceder expressão e relevo a todos os elementos obtidos com a experiência da execução do Decreto n.º 8719, que ora aconselhou algumas modificações que virão certamente potenciar a eficiência dos serviços, ora outras diversas que representam evidentes vantagens para o contribuinte.
Ainda dentro do espírito de actualização, ordenação e revisão sistemática que caracteriza a reforma, cuidou-se de dar ao imposto uma correcta informação jurídica que, para além das puras vantagens de maior exactidão e rigor, aliviasse o peso das dúvidas de interpretação relevantes.
Aqui se insere a solução acolhida para os créditos titulados por letras, que passam a beneficiar de um novo regime. Neste, não apenas é de sublinhar a sua mais exacta correspondência às realidades presentes e aos princípios que informam a tributação dos rendimentos do capital aplicado, mas ainda a correcta técnica jurídica que o serve. Trabalhando com os conceitos de obrigação cambiaria e de obrigação subjacente ou fundamental, logrou conseguir-se um sistema de presunções informando por critérios objectivos e simples, do qual é lícito aguardar os melhores resultados.
Paralelamente a esta revisão de aperfeiçoamento formal, introduziram-se variadas alterações substanciais, que ora corrigem o desenvolvimento lógico do Decreto n.º 8719, afeiçoando melhor as suas disposições aos objectivos que as inspiraram, ora acolhem os corolários que definem naturalmente dos princípios mais gerais que norteiam a reforma fiscal em curso.
São particularmente de salientar, sob este ponto de vista, as modificações introduzidas no capítulo da incidência.
No que respeita à secção A, não se incluíram na tributação os rendimentos provenientes das vendas a crédito efectuadas por comerciantes, fazendo com que lhes aproveitasse uma isenção. Ponderou-se que tais rendimentos são fruto do exercício da função mercantil, pelo que com maior propriedade seriam tributados em contribuição industrial; e, para além desta simples razão que as necessidades de rigor e de coerência técnico-tributária tornam por si persuasiva, considerou-se a vantagem de libertar a actividade comercial de escolhos e embaraços que dificultem o seu livre desenvolvimento.
Com as mesmas razões se abona o regime dos créditos titulados por letras. Está impregnado da ideia de que se o crédito resultar do normal exercício da actividade comercial não devem ficar sujeitos a imposto de capitais os rendimentos que dele derivam. E daqui surgiu a distinção entre letras que possibilitam pagamentos e as que, por representarem um meio típico de efectivação de contratos de mútuo, devem considerar-se títulos de colocação de capitais. Já atrás se referiu a técnica jurídica com base na qual se procurou extrair desta diferença as consequências fiscais que se julgaram mais razoáveis e adequadas.
Por outro lado, procurou avançar-se tanto quanto possível no sentido da tributação do rendimento real, sujeitando ao imposto o juro efectivo nos casos em que as situações de crédito não resultem de empréstimos remunerados ou de contratos de abertura de crédito.
Quanto à secção B, as alterações são ainda mais extensas.
Interveio aqui sobremaneira a consideração de que, projectando-se a instituição de um imposto geral sobre as mais-valias, não havia razão para continuar a tributar em imposto de capitais certas situações que melhor cabimento teriam no primeiro, por se traduzirem em verdadeiros ganhos de capital. Assim, desapareceu a tributação dos fundos de reserva incorporados no capital das sociedades e dos aumentos de capital com reserva de preferência para os antigos accionistas, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 33 128, de 12 de Outubro de 1943. A mesma consideração obstou ainda a que se incluísse a tributação das reservas na altura da liquidação das sociedades ou a dos ganhos de capital auferidos com a transmissão de quotas e outras partes sociais.
Aliás, para qualquer dos casos, não deixou igualmente de se ter presente que a lógica que dimanava da própria estrutura do imposto exigia que a sua incidência ficasse