1402 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57
Como se disse, de acordo com a orientação que predomina na reforma, o imposto profissional passa a incidir sobre o rendimento real dos contribuintes, tanto no que toca a empregados e assalariados como no que respeita aos profissionais livres. Daí resultar que a liquidação do imposto passa a fazer-se no ano seguinte ao da produção do rendimento, ou até no próprio ano, e não no ano anterior, como sucedia até aqui, respeitando, portanto, o imposto não ao ano em que é cobrado, mas àquele em que o rendimento se obtém.
A determinação do rendimento real dos trabalhadores por conta de outrem opera-se nos moldes idênticos aos actualmente em vigor - rendimentos declarados -, passando também a determinar-se o rendimento das profissões liberais com base na declaração do contribuinte, controlada por comissões mistas ou por documentação do próprio interessado, substituindo-se, desta forma, o sistema de taxas fixas e formação de contingentes seguido até aqui na tributação das profissões liberais, o qual vem sendo acusado de conduzir a injustiças e arbitrariedades.
A taxa de imposto é agora uniforme para todas as espécies de rendimentos e para todas as categorias de contribuintes, abandonando-se a actual discriminação predominantemente qualitativa por uma discriminação apenas quantitativa, por se afigurar mais justa uma Variação de taxas fundada no montante dos rendimentos do que na forma da sua obtenção.
Estabelece-se, assim, a taxa de 8 por cento para os rendimentos anuais excedentes a 300 contos e taxas degressivas para os restantes, desde 7 por cento, para o rendimento de 250 a 300 contos, até 1 por cento, para os rendimentos de 18 a 40 contos.
Justifica-se no relatório que antecede o código que os rendimentos do trabalho, pela sua natureza instável e precária, deviam sofrer, qualquer que fosse o seu montante, uma tributação mais leve que a dos rendimentos da propriedade. Daí a taxa máxima de 8 por cento do imposto profissional se apresentar inferior à dos restantes impostos parcelares.
Por sua vez, como os rendimentos médios constituem muitas vezes os principais recursos dos seus titulares e os pequenos rendimentos são, na maioria dos casos, os únicos recursos dos empregados por conta de outrem, procurou-se com as taxas degressivas obter um adequado desagravamento de que uns e outros beneficiassem mais de acordo com as suas faculdades tributárias.
E assim é que da simples observação dos escalões estabelecidos para a determinação da taxa em função do rendimento percebido verifica-se que uma grande maioria de contribuintes vem a ser abrangida pela taxa de 1 por cento, o que, de certo modo, representa uma apreciável diminuição de imposto de que beneficiam os empregados que aufiram rendimentos anuais compreendidos entre 18 e 40 contos.
A entrada em vigor do código no dia 1 de Janeiro de 1963 não significará a sua inteira aplicação no próximo ano. Assim, se em relação aos contribuintes que trabalham por conta própria o imposto será já lançado e liquidado sobre os rendimentos percebidos em 1962, pelo que se refere aos empregados por conta de outrem o novo sistema consagrado no código só terá plena aplicação em 1964.
83. Quanto à tributação do rendimento da propriedade imobiliária, e da exploração agrícola, vai entrar em vigor, em 1963, o novo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Também, como nos demais, foi preocupação fundamental, neste domínio, subordinar os esquemas fiscais às imposições das circunstâncias actuais, conjugando as naturais preocupações doutrinais com os dados da experiência e procurando, num espírito realista, actualizar e inovar, sem menosprezar a conjuntura, e com a preocupação de aproveitar quanto possível as estruturas orgânicas e jurídicas vigentes.
Inovação de relevo é a que autonomiza o imposto sobre a indústria agrícola, fazendo-o incidir sobre o lucro do cultivador, ao lado da contribuição predial, que procura, por si, tributar o rendimento dos prédios. Trata-se de uma realidade já reconhecida pelo legislador de 1929 e que só por motivos de oportunidade não foi então consagrada.
A distinção entre os dois impostos, se é certo que representa um inegável progresso técnico, é já, de certo modo, pertinente ao sistema fiscal em vigor, posto que sem expressão dentro do regime vigente. Na verdade, ao menos tendencionalmente, a contribuição predial rústica vem incidindo sobre a renda da terra, acrescida do lucro do cultivador. Tratando-se de rendimentos de origem diversa, que podem não afluir a um mesmo património, é inegável a necessidade de lhes atribuir uma tributação separada no sistema celular que a reforma adoptou, dada a repercussão que é necessário conseguir no campo da personalização do imposto que se pretende obter através do imposto complementar.
Destas e de outras razões que constam do relatório do novo código, nele se considerou, quanto ao rendimento da propriedade rústica, por um lado, a tributação da renda e, por outro, o imposto sobre indústria agrícola, incidindo sobre e lucro do cultivador.
Na verdade, renda e lucro são rendimentos de natureza e estabilidade diferentes, e cuja titularidade, se é certo que muitas vezes coincide na mesma pessoa, outras, de real significado, respeita a pessoas diferentes.
A renda é a parte do produto que cabe ao capital fundiário, à terra ou recursos naturais e aos respectivos melhoramentos, compreendendo, entre outras, as construções, as dependências e as benfeitorias.
Por sua própria natureza a renda sofre flutuações lentas. Pode dizer-se que é a contrapartida da terra e respectivos melhoramentos, supondo-se esta arrendada.
Mas sobre a terra, ou recursos naturais, e melhoramentos nela incorporados pode exercer-se uma actividade que supõe em maior ou menor grau, iniciativa e organização, disponibilidades de explorador. O lucro da empresa é semelhante ao lucro da empresa comercial ou industrial, diversificando-se nitidamente da renda, nos casos em que a titularidade imobiliária e a de condução da empresa agrícola respeitam a pessoas diferentes; menos definido, menos individualizado, igualmente se verifica nos casos em que a titularidade da terra e a da exploração pertencem à mesma pessoa ou entidade.
A diversa natureza e estabilidade da renda e do lucro, rendimentos provenientes de realidades distintas, vinha, pois, a impor a distinção nítida entre duas tributações, o que se procurou fazer sujeitando a renda à contribuição predial rústica e tornando o lucro passível do imposto sobre a indústria agrícola.
Neste último caso, duas orientações se apresentavam como possíveis: ou sujeitar o lucro agrícola ao imposto industrial que incidisse sobre o rendimento líquido das demais empresas, ou criar um imposto próprio que atentasse no condicionalismo particular que se verificasse no seu sector de aplicação.
Adoptou-se o último critério por múltiplas razões, entre as quais avultam a impossibilidade de aplicação à indústria agrícola dos métodos de determinação de matéria colectável da contribuição industrial que supõem a